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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Processo 1000422-17.2026.8.26.0108 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Polimix Concreto Ltda - - Pro Construção Empreendimentos S.a. - - Alcindo Antonio Chruscielski - - Anderson Jose Messias - - Fabio de Alencar Rodrigues - - Humberto Jorge Coelho de Gouvea - - Joao Carlos Goncalves Padilha - - Jose Antero dos Santos - - Luis Alberto Lopes de Navarro Coutinho - - Maria Auxiliadora de Assis Franco - - Pedro Henrique Galvao Leite Souza - Vistos. A parte embargante requer o diferimento das custas processuais ou, subsidiariamente, o seu parcelamento, sob o fundamento de que o valor exigido para o ingresso da demanda seria elevado. Todavia, ao menos neste juízo de cognição inicial, não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar a alegada impossibilidade financeira momentânea de arcar com o recolhimento da taxa judiciária, sendo insuficiente a mera alegação genérica de elevado valor das custas. Dessa forma, indefiro o pedido de diferimento e de parcelamento das custas processuais, devendo a embargante promover o recolhimento da taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Verifico, ainda, que a petição inicial veio instruída com expressivo volume documental, superior a 36.000 páginas, sem que tenha sido apresentado índice analítico apto a permitir a pronta identificação dos documentos que embasam cada uma das alegações deduzidas nos embargos. Em observância aos princípios da cooperação, boa-fé processual, duração razoável do processo e adequada organização dos autos, determino que a embargante, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente índice analítico dos documentos juntados, com indicação objetiva dos respectivos anexos/eventos e das páginas correspondentes, discriminando, ao menos: a) os documentos que sustentam as alegadas nulidades das CDAs; b) os documentos relacionados à alegada ilegitimidade dos corresponsáveis; c) os documentos utilizados para demonstrar a pretensa dedução dos materiais da base de cálculo do ISS; d) os documentos relacionados à impugnação das multas e dos encargos legais e e) os documentos utilizados para fundamentar os pedidos de tutela provisória e efeito suspensivo. Cumpridas as determinações supra, tornem conclusos para apreciação da regularidade da petição inicial, do recebimento dos embargos, do pedido de atribuição de efeito suspensivo e das demais tutelas provisórias requeridas. Intime-se. - ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP)