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1000421-86.2021.5.02.0088

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000421-86.2021.5.02.0088 RECLAMANTE: KAWHANNY DOS SANTOS GUIMARAES RECLAMADO: WAEL COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a922f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. REINALDO BRUNO DE OLIVEIRA LUNA DESPACHO Vistos. #id:4d34972: intimada a indicar meios ao prosseguimento da execução, a parte exequente apresenta petição nos autos com diversos requerimentos, passo a analisar. 1 - Diante do requerido pelo reclamante e tendo em vista a antiguidade das últimas diligências realizadas, proceda à pesquisa de bens da dos executados através dos convênios eletrônicos firmados por este Tribunal, encaminhando a ordem através do sistema satélite ARGOS: RENAJUD, ARISP, INFOJUD (DOI, DECRED/DIMOB e E-FINANCEIRA) e SERASAJUD. Mantenham-se os dados sob sigilo, para consulta exclusiva do advogado da parte interessada, com o intuito exclusivo de dar andamento na execução da presente ação, resguardando-se o direito de proteção de dados pessoais de todos os envolvidos. 2 - Expeça-se mandado de constatação a fim de se verificar o funcionamento da reclamada, a atividade exercida no local, a existência de movimentação comercial, a identificação do responsável pelo estabelecimento, a existência de máquinas de cartão utilizadas no estabelecimento, indicando o CPF/CNPJ a que estiverem vinculadas, a existência de bens passíveis de penhora. A diligência deverá ser realizada no endereço informado pela parte exequente (Avenida Nazaré, nº 1.768, Ipiranga, São Paulo/SP). 3 - Incluam-se os executados WAEL COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME e ASAMA ALASAAD na lista de devedores do BNDT. 4 - Em relação ao pedido de expedição de ofício ao Grupo Binance, indefiro o pedido. O despacho Id 3997b7b já foi expedido com força de ofício, autorizando a própria parte a diligenciar diretamente junto às operadoras indicadas. 5 - De igual modo, indefiro o pedido de expedição de ofício para a plataforma Bitpreço, uma vez que não há nos autos comprovação de que tenha sido efetivamente ofício à referida plataforma. 6 - Indefiro, ainda, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, pois as respostas até aqui colhidas das operadoras de criptoativos não indicam qualquer indício de atuação do executado com ativos virtuais. 7 - Quanto ao pedido de ofício CRIPTOJUD, mantenho o despacho Id 3997b7b, por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista que o referido convênio anunciado pelo CNJ permanece em desenvolvimento, não estando disponível para realização de pesquisas neste Regional. 8 - Ademais, ante a ausência, nos presentes autos, de elementos que indiquem a efetividade da medida pretendida para a satisfação da execução, indefiro a expedição de ofício à Polícia Federal, por não se vislumbrar, no momento, utilidade concreta na adoção da providência requerida. 9 - Considerando que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) acarreta a suspensão do processo, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, e à vista do exposto acima, caberá à parte, oportunamente, reiterar o pedido de instauração do referido incidente, caso persista o interesse em seu processamento. 10 - Com o retorno do mandado de convênios eletrônicos (item 1), intime-se o reclamante para indicar, no prazo de 10 dias, a forma como pretende o prosseguimento da execução, mediante indicação de um meio ainda não analisado / providenciado pelo Juízo. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, passando a fluir o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAWHANNY DOS SANTOS GUIMARAES

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