Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000421-86.2021.5.02.0088 RECLAMANTE: KAWHANNY DOS SANTOS GUIMARAES RECLAMADO: WAEL COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a922f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. REINALDO BRUNO DE OLIVEIRA LUNA DESPACHO Vistos. #id:4d34972: intimada a indicar meios ao prosseguimento da execução, a parte exequente apresenta petição nos autos com diversos requerimentos, passo a analisar. 1 - Diante do requerido pelo reclamante e tendo em vista a antiguidade das últimas diligências realizadas, proceda à pesquisa de bens da dos executados através dos convênios eletrônicos firmados por este Tribunal, encaminhando a ordem através do sistema satélite ARGOS: RENAJUD, ARISP, INFOJUD (DOI, DECRED/DIMOB e E-FINANCEIRA) e SERASAJUD. Mantenham-se os dados sob sigilo, para consulta exclusiva do advogado da parte interessada, com o intuito exclusivo de dar andamento na execução da presente ação, resguardando-se o direito de proteção de dados pessoais de todos os envolvidos. 2 - Expeça-se mandado de constatação a fim de se verificar o funcionamento da reclamada, a atividade exercida no local, a existência de movimentação comercial, a identificação do responsável pelo estabelecimento, a existência de máquinas de cartão utilizadas no estabelecimento, indicando o CPF/CNPJ a que estiverem vinculadas, a existência de bens passíveis de penhora. A diligência deverá ser realizada no endereço informado pela parte exequente (Avenida Nazaré, nº 1.768, Ipiranga, São Paulo/SP). 3 - Incluam-se os executados WAEL COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME e ASAMA ALASAAD na lista de devedores do BNDT. 4 - Em relação ao pedido de expedição de ofício ao Grupo Binance, indefiro o pedido. O despacho Id 3997b7b já foi expedido com força de ofício, autorizando a própria parte a diligenciar diretamente junto às operadoras indicadas. 5 - De igual modo, indefiro o pedido de expedição de ofício para a plataforma Bitpreço, uma vez que não há nos autos comprovação de que tenha sido efetivamente ofício à referida plataforma. 6 - Indefiro, ainda, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, pois as respostas até aqui colhidas das operadoras de criptoativos não indicam qualquer indício de atuação do executado com ativos virtuais. 7 - Quanto ao pedido de ofício CRIPTOJUD, mantenho o despacho Id 3997b7b, por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista que o referido convênio anunciado pelo CNJ permanece em desenvolvimento, não estando disponível para realização de pesquisas neste Regional. 8 - Ademais, ante a ausência, nos presentes autos, de elementos que indiquem a efetividade da medida pretendida para a satisfação da execução, indefiro a expedição de ofício à Polícia Federal, por não se vislumbrar, no momento, utilidade concreta na adoção da providência requerida. 9 - Considerando que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) acarreta a suspensão do processo, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, e à vista do exposto acima, caberá à parte, oportunamente, reiterar o pedido de instauração do referido incidente, caso persista o interesse em seu processamento. 10 - Com o retorno do mandado de convênios eletrônicos (item 1), intime-se o reclamante para indicar, no prazo de 10 dias, a forma como pretende o prosseguimento da execução, mediante indicação de um meio ainda não analisado / providenciado pelo Juízo. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, passando a fluir o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAWHANNY DOS SANTOS GUIMARAES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.