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TJSP · Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível
Processo 1000421-82.2026.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.A.G.S. - Vistos. Denota-se a ocorrência de erro material na sentença de fls. 29, especificamente no que se refere à guarda da filha menor, porquanto constou a determinação de expedição de termo de guarda unilateral em favor da parte autora, quando, na realidade, as partes acordaram que a guarda permaneceria com a genitora, ora requerida, conforme tópico III do acordo de fls. 23/25 e certidão de fls. 35. Trata-se de erro material sanável, passível de correção nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem alteração do conteúdo decisório homologado. Assim, no terceiro parágrafo da sentença onde consta:Expeça-se termo de guarda unilateral em favor da parte autora, passa a vigorar a seguinte redação:Expeça-se termo de guarda unilateral em favor da genitora, ora requerida. No mais, fica mantida a sentença conforme lançada, inclusive quanto à homologação do acordo, à extinção do processo com resolução do mérito, aos alimentos, ao trânsito em julgado e às demais determinações. Expeça-se o termo de guarda em conformidade com a presente correção. - ADV: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA MOTTA (OAB 427073/SP)
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