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1000421-73.2026.8.13.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000421-73.2026.8.13.0082/MG AUTOR: LIDIANE APARECIDA BORGES RODRIGUES ADVOGADO(A): EDILENE ROCHA DE JESUS (OAB BA061143) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito, Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por LIDIANE APARECIDA BORGES RODRIGUES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial (Evento 6, DEC1), nos termos da decisão anteriormente proferida, a fim de sanar as irregularidades apontadas, apresentando nova procuração e declaração de hipossuficiência assinadas de forma física ou mediante assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada), de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito. O prazo transcorreu sem que houvesse o cumprimento da determinação judicial, tampouco fosse apresentada justificativa para a inércia. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora emendar ou completar a petição inicial quando verificada a existência de vícios ou irregularidades sanáveis, sob pena de seu indeferimento. A ausência de atendimento à determinação judicial impede o regular processamento da demanda, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não ocorreu a citação da parte ré, incompleta a triangulação da relação jurídica processual. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença assinada eletronicamente e publicada nesta data. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. 5R

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