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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000421-73.2026.8.13.0082/MG
AUTOR: LIDIANE APARECIDA BORGES RODRIGUES
ADVOGADO(A): EDILENE ROCHA DE JESUS (OAB BA061143)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito, Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por LIDIANE APARECIDA BORGES RODRIGUES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial (Evento 6, DEC1), nos termos da decisão anteriormente proferida, a fim de sanar as irregularidades apontadas, apresentando nova procuração e declaração de hipossuficiência assinadas de forma física ou mediante assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada), de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito.
O prazo transcorreu sem que houvesse o cumprimento da determinação judicial, tampouco fosse apresentada justificativa para a inércia.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora emendar ou completar a petição inicial quando verificada a existência de vícios ou irregularidades sanáveis, sob pena de seu indeferimento.
A ausência de atendimento à determinação judicial impede o regular processamento da demanda, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não ocorreu a citação da parte ré, incompleta a triangulação da relação jurídica processual.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sentença assinada eletronicamente e publicada nesta data.
Intimem-se. Cumpra-se.
Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica.
5R