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1000421-68.2025.5.02.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000421-68.2025.5.02.0081 RECORRENTE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: FERNANDA ESPOSITO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:86b9f0d): PROCESSO nº 1000421-68.2025.5.02.0081 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 81ª Vara do Trabalho de São Paulo JUIZ SENTENCIANTE: EUDIVAN BATISTA DE SOUZA RECORRENTE:SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: FERNANDA ESPOSITO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. FASCITE PLANTAR E DERRAME ARTICULAR. NEXO DE CONCAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu o nexo de concausalidade entre as atividades de porteira/controladora de acesso e as patologias desenvolvidas pela autora (fascite plantar e moléstias nos joelhos), condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se há nexo de concausalidade entre as moléstias apresentadas pela trabalhadora e as atividades prestadas à reclamada, bem como se há configuração de culpa patronal apta a ensejar a responsabilidade civil do empregador. III. Razões de decidir O lapso temporal de exposição ao trabalho em pé na empresa reclamada (cerca de 3 meses) revela-se manifestamente insuficiente para o desenvolvimento ou agravamento de patologia crônica e de instalação lenta (fascite plantar), evidenciando-se que a doença teve sua gênese em contrato de trabalho anterior e está atrelada a fortes comorbidades preexistentes da trabalhadora (obesidade severa, diabetes, hipertensão e fibromialgia). Afasta-se a responsabilidade civil por ausência de culpa ou dolo da empregadora, haja vista a comprovação de que o ambiente de trabalho contava com assentos disponíveis e sistema de revezamento de posturas a cada 30 minutos, não havendo demonstração de que a empresa tenha descumprido normas de saúde e segurança do trabalho ou imposto condições laborais anti-ergonômicas. IV. Dispositivo e tese Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar as condenações e julgar improcedente a reclamação trabalhista. Tese de julgamento: "A ausência de prova robusta do nexo de concausalidade e da culpa patronal afasta a caracterização de doença ocupacional e o dever de indenizar, sobretudo quando evidenciado curto período de exposição ao risco e a presença de patologias degenerativas e comorbidades preexistentes e determinantes". Dispositivos relevantes citados: Art. 19 da Lei nº 8.213/91; Art. 186 do Código Civil; Art. 157 e Art. 818 da CLT c/c Art. 373, I do CPC. Inconformada com a r. sentença (ID 8095388), complementada pela decisão resolutiva de embargos, ambas proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho EUDIVAN BATISTA DE SOUZA, que julgou parcialmente procedentesos pedidos formulados na inicial, recorre a parte ré, tempestivamente. A recorrente, SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA., através do RECURSO ORDINÁRIO(Id 04c34a1), postula a reforma da r. sentença quanto à responsabilidade civil decorrente do acometimento de moléstia, postulando a exclusão da indenização por danos morais e materiais. Sem contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A sentença de embargos de declaração foi publicada em 24/04/2026 (sexta-feira). O prazo de 8 dias úteis, portanto, iniciou-se em 27/04/2026 e findou-se em 07/05/2026, data da interposição do recurso. O subscritor do recurso possui procuração nos autos (Id 0f6fe00), com poderes de representação regulares. A recorrente apresentou apólice de seguro-garantia judicial emitida pela Pottencial Seguradora (Id b9c8ae9), com limite máximo de R$ 13.000,00, superior ao valor da condenação (R$ 10.000,00) acrescido do percentual de 30%, em conformidade com o art. 899, §11, da CLT e com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 001/2020. A vigência é de 28/04/2026 a 28/04/2029(3 anos), e a regularidade junto à SUSEP foi confirmada (Id c9f4c4c). Recolhidas também as custas, no valor de R$ 200,00 (2% sobre o valor da condenação de R$ 10.000,00), por meio de transação Pix no sistema PagTesouro, em 04/05/2026, conforme comprovante bancário (Id 34af448). No mais, o recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, atacando diretamente o reconhecimento do nexo de concausalidade e a existência de culpa patronal, em observância à Súmula 422 do TST. Assim, conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme demonstrado: MÉRITO Doença Ocupacional. Indenizações por Danos Materiais e Morais A sentença de primeiro grau assim decidiu a matéria: " Como regra, em consonância com o art. 7º, XXVIII, da CF e art. 186, do CC, a responsabilidade civil do empregador requer a presença dos elementos dano, nexo causal e culpa, todos presentes in casu. Isso porque, em regular perícia médica, fls. 860 a 900, o i. perito foi categórico em suas afirmações fáticas de que autora não "a possui incapacidade laborativa. Os quadros clínicos referenciados em joelhos e pés possui nexo de concausalidade com as funções exercidas na empresa reclamada. Cabe a parametrização de danos funcionais em 10% para os pés segundo a Tabela SUSEP." Embora a reclamada tenha impugnado o laudo, a conclusão do perito é clara ao estabelecer que o trabalho atuou como concausa, ou seja, um fator que contribuiu para o surgimento ou agravamento das patologias, ainda que coexistindo com fatores pessoais da autora, como a obesidade e diabetes. A culpa da ré, por seu turno, emerge da presunção de que não forneceu um ambiente laboral suficientemente ergonômico para evitar o agravamento da condição da obreira, tendo falhado em seu dever de zelar pela saúde e segurança do local de trabalho (art. 157 da CLT). Nesse passo, achados os requisitos necessários para falar-se em responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa), passemos à análise específica de cada pedido. (a) Pensão mensal / dano material: [...] não há fundamento para o deferimento de uma pensão mensal vitalícia. Contudo, a redução da integridade física da trabalhadora, ainda que mínima e permanente, constitui um dano material passível de indenização. Em atenção ao princípio da reparação integral e com base na estimativa pericial, arbitro uma indenização por danos materiais, a ser paga em parcela única, no valor de R$ 5.000,00 [...]. (b) Dano moral: o dano moral, in concreto, dá-se in re ipsa [...]. Assim, considerando o grau de culpa da ré (negligência na prevenção), o nexo concausal, a extensão do dano (limitação mínima sem incapacidade), a situação pessoal da autora, o porte econômico da reclamada e as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, julgo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 [...]. Procedem, em parte." Insurge-se a reclamada e argumenta, em síntese, que o laudo pericial deve ser afastado, uma vez que não comprovada a concausalidade, pelos seguintes fundamentos (i) o laudo pericial constatou a ausência de incapacidade laborativa da autora, o que, por si só, já inviabiliza a condenação por danos materiais com base no art. 950 do Código Civil; (ii) a reclamante já apresentava patologias nos pés antes mesmo de ser admitida na recorrente; (iii) o curto período de exposição a trabalho em pé (cerca de 3 meses) é incompatível com o desenvolvimento de uma doença crônica e degenerativa como a fascite plantar; (iv) a autora apresenta obesidade severa (IMC 35,66), diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e fibromialgia, fatores de risco isoladamente capazes de gerar e perpetuar a sobrecarga sobre a aponeurose plantar, independentemente do trabalho. Por fim, alega aausência de culpa patronal, posto que a autora exercia atividades compatíveis com sua função de porteira, em ambiente organizado, com cadeiras disponíveis nos postos de trabalho e revezamento entre os empregados a cada 30 minutos, conforme confirmado pela testemunha. Vejamos. Na inicial, a autora relatou que "desenvolveu fascite plantar nos dois pés, causado pelo excesso de esforço durante o trabalho, por conta das longas horas em que laborava em pé, a reclamante teve um derrame em seus dois joelhos, dessa forma, a mesma não conseguia permanecer de pé por mais de 10 minutos, caso tentasse, seus joelhos imediatamente inchavam. Insta frisar que o problema foi adquirido durante o contrato de trabalho, pois antes disso a reclamante nunca teve qualquer problema do tipo." Para a defesa, as doenças apresentadas pela obreira detêm cunho diverso do laboral, não guardando relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Nem todo infortúnio, seja acidente seja doença, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a caracterização de doença laboral. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso, concluiu o perito nomeado em Juízo que: (... ) Há nexo de concausalidade entre a sintomatologia referida nos joelhos e as atividades desempenhadas, considerando o conjunto de fatores biomecânicos, ergonômicos e individuais. O trabalho, embora não seja causa única, funcionou como elemento contributivo relevante para o desencadeamento ou perpetuação do quadro. (...) A autora desempenhava atividade com predominância de estação em pé por extensos períodos (12 horas por turno), com deslocamentos frequentes durante rondas, somado ao uso de calçados em numeração inadequada, conforme relatado. Tais condições, combinadas, constituem os fatores de risco mais reconhecidos para o desenvolvimento de fascite plantar, conforme amplamente descrito na literatura ortopédica (Ferreira, 2014). A fascite plantar é definida como inflamação crônica da fáscia plantar decorrente de microtraumas repetitivos, exigência mecânica excessiva da região e sobrecarga contínua do arco longitudinal do pé. Trabalhadores submetidos à postura prolongada, superfícies rígidas e marcha repetitiva, sobretudo sem alternância postural adequada, apresentam incidência significativamente maior da doença. Além disso, as comorbidades da autora, diabetes mellitus, sedentarismo e histórico de sobrecarga, funcionam como fatores predisponentes, mas não eliminam o papel contributivo do ambiente laboral. Trata-se, portanto, de quadro com etiologia multifatorial, no qual o trabalho atuou como coadjuvante relevante, compatível com o conceito de concausalidade leve reconhecido pela literatura médico-pericial. "(...) a autora apresenta fascite plantar bilateral de caráter crônico leve, com concausalidade ocupacional, sem incapacidade para o trabalho, porém com limitação funcional mínima mensurável conforme diretrizes médico-periciais vigentes (...) 14. Conclusão A autora não possui incapacidade laborativa. Os quadros clínicos referenciados em joelhos e pés possui nexo de concausalidade com as funções exercidas na empresa reclamada. (...)" Todavia, não adoto as conclusões tecidas pelo expert do juízo. No caso, a autora foi admitida em 02/03/2024 e, conforme relatado em diligência pericial (item 7 e 8 do laudo), "permaneceu na função por 9 meses, mas relatou que já desempenhava atividades de portaria há aproximadamente dois anos na mesma empresa, porém vinculada a outra terceirizada" e que "por volta de maio de 2024, ao desempenhar atividades que exigiam permanecer 12 horas em pé, somadas à convocação para plantões em dias de folga, passou a apresentar dor e inchaço em ambos os pés. Afirma não ter buscado atendimento de imediato, informando inicialmente seu supervisor sobre o quadro. Em 01 de junho de 2024, buscou atendimento médico pelo SUS devido ao agravamento dos sintomas, que passaram a incluir dor e edema também nos joelhos (...). Em depoimento pessoal, a autora esclareceu, ainda, a mudança na dinâmica das atividades em razão da implantação de novas tomadoras de serviço, sendo ainda incontroverso a existência de rodízio das funções durante 60 dias e que, no mês que passou a sentir os sintomas da doença, trabalhava sentada, quando afirma "Que na implantação não conseguia fazer uma hora de intervalo, a implantação durou uns 60 dias; (...) Que durante a implantação havia rodízio, mas, como as colegas da recepção eram novas, sempre ficava acompanhando-as (...) Que durante a implantação mais cobriu as recepcionistas do que foi controladora de acesso; Que após a implantação a depoente foi para o controle de acesso, isso era o preponderante; Que foi recolhida à base a partir do final de maio/2024; Que na base não fazia era nada, ficava sentada, não tinha posto; Assim, considerando que a admissão ocorreu em 02/03/2024 e que a autora trabalhou no posto da 2ª Ré, apenas até meados de 2024 (maio ou junho), o período efetivo de exposição a trabalho em pé, em favor da 1ª Ré, sua empregadora, foi de aproximadamente 3 meses. Esse lapso temporal é, de fato, insuficiente para o desenvolvimento ou agravamento de uma doença crônica e degenerativa como a fascite plantar, que, conforme a literatura médica citada no parecer técnico do assistente da recorrente (Id 55b108b), é patologia de instalação lenta e progressiva, demandando longos períodos de sobrecarga cumulativa. Ao que tudo, a doença adquirida pela autora teve seu gênese em contrato de trabalho anterior, que perdurou por cerca de 1 ano e meio (07/07/2022 a 23/03/2024 - CTPS - Id eddbc04), período que a autora trabalhou na mesma função - como controladora de acesso -em favor de outra empresa, estranha à lide (TOP SERVICE E SISTEMAS S/A). Como se não bastasse, o laudo pericial judicial (Id d3ab48e) também registra que a autora usava sapatos com numeração errada e tinha algumas comorbidades - obesidade severa, diabetes, hipertensão, fibromialgia- fatores que são causas reconhecidas e suficientes, por si sós, para o desenvolvimento da fascite plantar e moléstias no joelho. Em que pese o r. entendimento a quo, não há que se falar em "presunção de que não forneceu um ambiente laboral suficientemente ergonômico". Isto porque, negadas as condições de trabalho descritas na inicial, incumbe ao empregado comprovar suas alegações, à luz do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC, pois constitutivo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ao revés, a testemunha da defesa, Sr. Antônio Gomes do Nascimento, que trabalhou com a reclamante no período de implantação até a sua saída, informou "Que a reclamante cobria o pessoal da recepção em casos de faltas de colegas ou nos almoços do pessoal, outros controladores de acesso também cobriam o pessoal da recepção; que havia 3 recepcionistas, para duas recepções, que se revezavam; Que havia cadeiras nas recepções , para os colegas sentarem; Que nos postos dos controladores também havia assentos" Assim, inexiste qualquer prova de que a autora experimentou condições de trabalho extenuantes, por exemplo, com longas horas em pé (cerca de 12 horas) - premissa adotada em laudo pericial - sujeitando-se a risco organizacional do trabalho, em relação ao período que, supostamente, gerou o agravamento da doença da empregada. As conclusões tecidas pelo perito, acerca das condições de trabalho, basearam-se exclusivamente nas informações fornecidas unilateralmente pela reclamante, tanto no que concerne à atividade desenvolvida como à descrição do local de trabalho, circunstância que reveste a prova técnica de inegável fragilidade. Em verdade, os dados acerca das posições e posturas adotadas durante a prestação de serviços, configuram-se elementos indispensáveis para o estudo das patologias que acometem o joelho e os pés da trabalhadora, de modo a estabelecer eventual vínculo entre o labor e o desenvolvimento de doenças, especialmente naquelas cujas causas são multifatoriais. Com efeito, não constitui descumprimento de dever do empregador exigir de seu funcionário tarefas normais atinentes ao cargo para o qual foi contratado; ao contrário, trata-se do exercício de um direito que lhe é garantido, desde que desempenhado regularmente. Nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser caracterizada como doença profissional. De se dizer, por outro lado, ser inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos. Nesse contexto, à míngua de prova contundente de risco organizacional do trabalho em relação às atividades desempenhadas pela autora, afasta-se a existência de nexo de concausalidade reconhecido pelo expert e, por corolário, a declaração de doença profissional, nos moldes do art. 19 da Lei 8213/91. Tampouco há que se falar em responsabilidade civil do empregador em razão de moléstia que acometeu a reclamante. Como se sabe, o tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. A pretensão relativa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais funda-se, portanto, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal. Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. No caso, ainda que se considerasse a relação de causalidade entre e a moléstia e a atividade exercida, faltaria mais um dos pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil patronal: a existência de conduta dolosa ou culposa do empregador. A culpa patronal só poderá ser invocada quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Inexiste prova de que a reclamada, ao exigir a prestação de serviços, tenha olvidado as regras básicas de segurança do trabalho, submetendo a reclamante a condições inadequadas, concorrendo de alguma forma, para a eclosão da doença ou mesmo para o seu agravamento. Ao contrário, a existência de assentos nos postos de trabalho e o sistema de revezamento a cada 30 minutos (conforme descrito no laudo pericial, item 7) são elementos que afastam a alegação de submissão a sobrecarga contínua sem possibilidade de descanso. No mais, é incontroverso que a autora permaneceu trabalhando até o final do contrato e o perito atestou a ausência de incapacidade. Ressaltemos, por fim, ser inviável cogitar-se da responsabilidade do empregador diante de circunstâncias que escapam ao seu controle. Inúmeros indivíduos, ao longo da vida produtiva, desenvolverão moléstias relacionadas ao desgaste natural do corpo humano, desgaste que acomete a todos, indistintamente. São situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador. Resta à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário, tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Nesse passo, afasta-se da condenação, ainda, o pagamento de indenização por danos morais e indenização por danos materiais. Em decorrência da sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, os honorários periciais deverão agora ser suportados pela reclamante, rearbitrados em R$ 1.000,00, nos limites do do Ato GP/CR nº 09 de 08 de abril 2026, de cujo pagamento fica isenta na forma da lei. Os honorários periciais deverão ser quitados pela União (arts. 141 e 142 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional). Em decorrência também da reforma operada por este Juízo ad quem, atrai-se a improcedência da presente reclamação e, por corolário, afastada a hipótese de sucumbência recíproca das partes e a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios agora deverão ser suportados apenas pelo autor, em favor dos patronos das Rés, mantido o percentual de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos integralmente rejeitados, nos moldes já fixado pela r. sentença, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo aos titulares da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de pobreza jurídica. Reformo. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação no pagamento de indenização por danos morais e materiais e, assim, JULGAR IMPROCEDENTE a presente reclamação e, diante da reversão do julgado, condenar a autora no pagamento de honorários advocatícios, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, além de honorários periciais médicos, rearbitrados em R$ 1.000,00, que, por não se vislumbrar a existência de crédito, deverão ser requisitados à Presidência deste Egrégio TRT, observando-se os parâmetros fixados pelo Ato GP/CR nº 09 de 08 de abril 2026, deste Regional, nos termos da fundamentação do voto. Custas, em reversão, à parte autora, no valor de R$ 1.541,10 calculadas sobre o valor dado a causa (R$ 77.055,04), das quais fica isenta. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000421-68.2025.5.02.0081 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator do Sorteio, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho a r. Sentença de Origem que, acatando o laudo pericial produzido nos autos, reconheceu que a moléstia apresentada pela reclamante foi, efetivamente, objeto de agravamento em face das atividades desenvolvidas na empresa, havendo concausalidade entre os males dos quais padece e as condições da prestação de serviços, tendo concluído pela existência de danos funcionais à base de 10% para os pés segundo a Tabela SUSEP. Ficou assentado que a autora permanecia longos períodos laborando em pé e que teve derrame em seus dois joelhos, não podendo permanecer nessa posição por mais de 10 minutos, segundo aduziu na inicial, obtendo confirmação dessas ocorrências e restrições através da perícia levada a efeito. A Origem fixou para o dano material detectado indenização em parcela única de R$ 5.000,00 e no mesmo valor a indenização por danos morais, considerando inexistir fundamentos para a fixação de pensão mensal vitalícia. Mantenho É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ESPOSITO

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000421-68.2025.5.02.0081 RECORRENTE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: FERNANDA ESPOSITO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:86b9f0d): PROCESSO nº 1000421-68.2025.5.02.0081 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 81ª Vara do Trabalho de São Paulo JUIZ SENTENCIANTE: EUDIVAN BATISTA DE SOUZA RECORRENTE:SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: FERNANDA ESPOSITO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. FASCITE PLANTAR E DERRAME ARTICULAR. NEXO DE CONCAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu o nexo de concausalidade entre as atividades de porteira/controladora de acesso e as patologias desenvolvidas pela autora (fascite plantar e moléstias nos joelhos), condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se há nexo de concausalidade entre as moléstias apresentadas pela trabalhadora e as atividades prestadas à reclamada, bem como se há configuração de culpa patronal apta a ensejar a responsabilidade civil do empregador. III. Razões de decidir O lapso temporal de exposição ao trabalho em pé na empresa reclamada (cerca de 3 meses) revela-se manifestamente insuficiente para o desenvolvimento ou agravamento de patologia crônica e de instalação lenta (fascite plantar), evidenciando-se que a doença teve sua gênese em contrato de trabalho anterior e está atrelada a fortes comorbidades preexistentes da trabalhadora (obesidade severa, diabetes, hipertensão e fibromialgia). Afasta-se a responsabilidade civil por ausência de culpa ou dolo da empregadora, haja vista a comprovação de que o ambiente de trabalho contava com assentos disponíveis e sistema de revezamento de posturas a cada 30 minutos, não havendo demonstração de que a empresa tenha descumprido normas de saúde e segurança do trabalho ou imposto condições laborais anti-ergonômicas. IV. Dispositivo e tese Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar as condenações e julgar improcedente a reclamação trabalhista. Tese de julgamento: "A ausência de prova robusta do nexo de concausalidade e da culpa patronal afasta a caracterização de doença ocupacional e o dever de indenizar, sobretudo quando evidenciado curto período de exposição ao risco e a presença de patologias degenerativas e comorbidades preexistentes e determinantes". Dispositivos relevantes citados: Art. 19 da Lei nº 8.213/91; Art. 186 do Código Civil; Art. 157 e Art. 818 da CLT c/c Art. 373, I do CPC. Inconformada com a r. sentença (ID 8095388), complementada pela decisão resolutiva de embargos, ambas proferidas pelo Exmo. Juiz do Trabalho EUDIVAN BATISTA DE SOUZA, que julgou parcialmente procedentesos pedidos formulados na inicial, recorre a parte ré, tempestivamente. A recorrente, SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA., através do RECURSO ORDINÁRIO(Id 04c34a1), postula a reforma da r. sentença quanto à responsabilidade civil decorrente do acometimento de moléstia, postulando a exclusão da indenização por danos morais e materiais. Sem contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A sentença de embargos de declaração foi publicada em 24/04/2026 (sexta-feira). O prazo de 8 dias úteis, portanto, iniciou-se em 27/04/2026 e findou-se em 07/05/2026, data da interposição do recurso. O subscritor do recurso possui procuração nos autos (Id 0f6fe00), com poderes de representação regulares. A recorrente apresentou apólice de seguro-garantia judicial emitida pela Pottencial Seguradora (Id b9c8ae9), com limite máximo de R$ 13.000,00, superior ao valor da condenação (R$ 10.000,00) acrescido do percentual de 30%, em conformidade com o art. 899, §11, da CLT e com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 001/2020. A vigência é de 28/04/2026 a 28/04/2029(3 anos), e a regularidade junto à SUSEP foi confirmada (Id c9f4c4c). Recolhidas também as custas, no valor de R$ 200,00 (2% sobre o valor da condenação de R$ 10.000,00), por meio de transação Pix no sistema PagTesouro, em 04/05/2026, conforme comprovante bancário (Id 34af448). No mais, o recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, atacando diretamente o reconhecimento do nexo de concausalidade e a existência de culpa patronal, em observância à Súmula 422 do TST. Assim, conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme demonstrado: MÉRITO Doença Ocupacional. Indenizações por Danos Materiais e Morais A sentença de primeiro grau assim decidiu a matéria: " Como regra, em consonância com o art. 7º, XXVIII, da CF e art. 186, do CC, a responsabilidade civil do empregador requer a presença dos elementos dano, nexo causal e culpa, todos presentes in casu. Isso porque, em regular perícia médica, fls. 860 a 900, o i. perito foi categórico em suas afirmações fáticas de que autora não "a possui incapacidade laborativa. Os quadros clínicos referenciados em joelhos e pés possui nexo de concausalidade com as funções exercidas na empresa reclamada. Cabe a parametrização de danos funcionais em 10% para os pés segundo a Tabela SUSEP." Embora a reclamada tenha impugnado o laudo, a conclusão do perito é clara ao estabelecer que o trabalho atuou como concausa, ou seja, um fator que contribuiu para o surgimento ou agravamento das patologias, ainda que coexistindo com fatores pessoais da autora, como a obesidade e diabetes. A culpa da ré, por seu turno, emerge da presunção de que não forneceu um ambiente laboral suficientemente ergonômico para evitar o agravamento da condição da obreira, tendo falhado em seu dever de zelar pela saúde e segurança do local de trabalho (art. 157 da CLT). Nesse passo, achados os requisitos necessários para falar-se em responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa), passemos à análise específica de cada pedido. (a) Pensão mensal / dano material: [...] não há fundamento para o deferimento de uma pensão mensal vitalícia. Contudo, a redução da integridade física da trabalhadora, ainda que mínima e permanente, constitui um dano material passível de indenização. Em atenção ao princípio da reparação integral e com base na estimativa pericial, arbitro uma indenização por danos materiais, a ser paga em parcela única, no valor de R$ 5.000,00 [...]. (b) Dano moral: o dano moral, in concreto, dá-se in re ipsa [...]. Assim, considerando o grau de culpa da ré (negligência na prevenção), o nexo concausal, a extensão do dano (limitação mínima sem incapacidade), a situação pessoal da autora, o porte econômico da reclamada e as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, julgo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 [...]. Procedem, em parte." Insurge-se a reclamada e argumenta, em síntese, que o laudo pericial deve ser afastado, uma vez que não comprovada a concausalidade, pelos seguintes fundamentos (i) o laudo pericial constatou a ausência de incapacidade laborativa da autora, o que, por si só, já inviabiliza a condenação por danos materiais com base no art. 950 do Código Civil; (ii) a reclamante já apresentava patologias nos pés antes mesmo de ser admitida na recorrente; (iii) o curto período de exposição a trabalho em pé (cerca de 3 meses) é incompatível com o desenvolvimento de uma doença crônica e degenerativa como a fascite plantar; (iv) a autora apresenta obesidade severa (IMC 35,66), diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e fibromialgia, fatores de risco isoladamente capazes de gerar e perpetuar a sobrecarga sobre a aponeurose plantar, independentemente do trabalho. Por fim, alega aausência de culpa patronal, posto que a autora exercia atividades compatíveis com sua função de porteira, em ambiente organizado, com cadeiras disponíveis nos postos de trabalho e revezamento entre os empregados a cada 30 minutos, conforme confirmado pela testemunha. Vejamos. Na inicial, a autora relatou que "desenvolveu fascite plantar nos dois pés, causado pelo excesso de esforço durante o trabalho, por conta das longas horas em que laborava em pé, a reclamante teve um derrame em seus dois joelhos, dessa forma, a mesma não conseguia permanecer de pé por mais de 10 minutos, caso tentasse, seus joelhos imediatamente inchavam. Insta frisar que o problema foi adquirido durante o contrato de trabalho, pois antes disso a reclamante nunca teve qualquer problema do tipo." Para a defesa, as doenças apresentadas pela obreira detêm cunho diverso do laboral, não guardando relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Nem todo infortúnio, seja acidente seja doença, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a caracterização de doença laboral. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso, concluiu o perito nomeado em Juízo que: (... ) Há nexo de concausalidade entre a sintomatologia referida nos joelhos e as atividades desempenhadas, considerando o conjunto de fatores biomecânicos, ergonômicos e individuais. O trabalho, embora não seja causa única, funcionou como elemento contributivo relevante para o desencadeamento ou perpetuação do quadro. (...) A autora desempenhava atividade com predominância de estação em pé por extensos períodos (12 horas por turno), com deslocamentos frequentes durante rondas, somado ao uso de calçados em numeração inadequada, conforme relatado. Tais condições, combinadas, constituem os fatores de risco mais reconhecidos para o desenvolvimento de fascite plantar, conforme amplamente descrito na literatura ortopédica (Ferreira, 2014). A fascite plantar é definida como inflamação crônica da fáscia plantar decorrente de microtraumas repetitivos, exigência mecânica excessiva da região e sobrecarga contínua do arco longitudinal do pé. Trabalhadores submetidos à postura prolongada, superfícies rígidas e marcha repetitiva, sobretudo sem alternância postural adequada, apresentam incidência significativamente maior da doença. Além disso, as comorbidades da autora, diabetes mellitus, sedentarismo e histórico de sobrecarga, funcionam como fatores predisponentes, mas não eliminam o papel contributivo do ambiente laboral. Trata-se, portanto, de quadro com etiologia multifatorial, no qual o trabalho atuou como coadjuvante relevante, compatível com o conceito de concausalidade leve reconhecido pela literatura médico-pericial. "(...) a autora apresenta fascite plantar bilateral de caráter crônico leve, com concausalidade ocupacional, sem incapacidade para o trabalho, porém com limitação funcional mínima mensurável conforme diretrizes médico-periciais vigentes (...) 14. Conclusão A autora não possui incapacidade laborativa. Os quadros clínicos referenciados em joelhos e pés possui nexo de concausalidade com as funções exercidas na empresa reclamada. (...)" Todavia, não adoto as conclusões tecidas pelo expert do juízo. No caso, a autora foi admitida em 02/03/2024 e, conforme relatado em diligência pericial (item 7 e 8 do laudo), "permaneceu na função por 9 meses, mas relatou que já desempenhava atividades de portaria há aproximadamente dois anos na mesma empresa, porém vinculada a outra terceirizada" e que "por volta de maio de 2024, ao desempenhar atividades que exigiam permanecer 12 horas em pé, somadas à convocação para plantões em dias de folga, passou a apresentar dor e inchaço em ambos os pés. Afirma não ter buscado atendimento de imediato, informando inicialmente seu supervisor sobre o quadro. Em 01 de junho de 2024, buscou atendimento médico pelo SUS devido ao agravamento dos sintomas, que passaram a incluir dor e edema também nos joelhos (...). Em depoimento pessoal, a autora esclareceu, ainda, a mudança na dinâmica das atividades em razão da implantação de novas tomadoras de serviço, sendo ainda incontroverso a existência de rodízio das funções durante 60 dias e que, no mês que passou a sentir os sintomas da doença, trabalhava sentada, quando afirma "Que na implantação não conseguia fazer uma hora de intervalo, a implantação durou uns 60 dias; (...) Que durante a implantação havia rodízio, mas, como as colegas da recepção eram novas, sempre ficava acompanhando-as (...) Que durante a implantação mais cobriu as recepcionistas do que foi controladora de acesso; Que após a implantação a depoente foi para o controle de acesso, isso era o preponderante; Que foi recolhida à base a partir do final de maio/2024; Que na base não fazia era nada, ficava sentada, não tinha posto; Assim, considerando que a admissão ocorreu em 02/03/2024 e que a autora trabalhou no posto da 2ª Ré, apenas até meados de 2024 (maio ou junho), o período efetivo de exposição a trabalho em pé, em favor da 1ª Ré, sua empregadora, foi de aproximadamente 3 meses. Esse lapso temporal é, de fato, insuficiente para o desenvolvimento ou agravamento de uma doença crônica e degenerativa como a fascite plantar, que, conforme a literatura médica citada no parecer técnico do assistente da recorrente (Id 55b108b), é patologia de instalação lenta e progressiva, demandando longos períodos de sobrecarga cumulativa. Ao que tudo, a doença adquirida pela autora teve seu gênese em contrato de trabalho anterior, que perdurou por cerca de 1 ano e meio (07/07/2022 a 23/03/2024 - CTPS - Id eddbc04), período que a autora trabalhou na mesma função - como controladora de acesso -em favor de outra empresa, estranha à lide (TOP SERVICE E SISTEMAS S/A). Como se não bastasse, o laudo pericial judicial (Id d3ab48e) também registra que a autora usava sapatos com numeração errada e tinha algumas comorbidades - obesidade severa, diabetes, hipertensão, fibromialgia- fatores que são causas reconhecidas e suficientes, por si sós, para o desenvolvimento da fascite plantar e moléstias no joelho. Em que pese o r. entendimento a quo, não há que se falar em "presunção de que não forneceu um ambiente laboral suficientemente ergonômico". Isto porque, negadas as condições de trabalho descritas na inicial, incumbe ao empregado comprovar suas alegações, à luz do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC, pois constitutivo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ao revés, a testemunha da defesa, Sr. Antônio Gomes do Nascimento, que trabalhou com a reclamante no período de implantação até a sua saída, informou "Que a reclamante cobria o pessoal da recepção em casos de faltas de colegas ou nos almoços do pessoal, outros controladores de acesso também cobriam o pessoal da recepção; que havia 3 recepcionistas, para duas recepções, que se revezavam; Que havia cadeiras nas recepções , para os colegas sentarem; Que nos postos dos controladores também havia assentos" Assim, inexiste qualquer prova de que a autora experimentou condições de trabalho extenuantes, por exemplo, com longas horas em pé (cerca de 12 horas) - premissa adotada em laudo pericial - sujeitando-se a risco organizacional do trabalho, em relação ao período que, supostamente, gerou o agravamento da doença da empregada. As conclusões tecidas pelo perito, acerca das condições de trabalho, basearam-se exclusivamente nas informações fornecidas unilateralmente pela reclamante, tanto no que concerne à atividade desenvolvida como à descrição do local de trabalho, circunstância que reveste a prova técnica de inegável fragilidade. Em verdade, os dados acerca das posições e posturas adotadas durante a prestação de serviços, configuram-se elementos indispensáveis para o estudo das patologias que acometem o joelho e os pés da trabalhadora, de modo a estabelecer eventual vínculo entre o labor e o desenvolvimento de doenças, especialmente naquelas cujas causas são multifatoriais. Com efeito, não constitui descumprimento de dever do empregador exigir de seu funcionário tarefas normais atinentes ao cargo para o qual foi contratado; ao contrário, trata-se do exercício de um direito que lhe é garantido, desde que desempenhado regularmente. Nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser caracterizada como doença profissional. De se dizer, por outro lado, ser inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos. Nesse contexto, à míngua de prova contundente de risco organizacional do trabalho em relação às atividades desempenhadas pela autora, afasta-se a existência de nexo de concausalidade reconhecido pelo expert e, por corolário, a declaração de doença profissional, nos moldes do art. 19 da Lei 8213/91. Tampouco há que se falar em responsabilidade civil do empregador em razão de moléstia que acometeu a reclamante. Como se sabe, o tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. A pretensão relativa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais funda-se, portanto, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal. Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. No caso, ainda que se considerasse a relação de causalidade entre e a moléstia e a atividade exercida, faltaria mais um dos pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil patronal: a existência de conduta dolosa ou culposa do empregador. A culpa patronal só poderá ser invocada quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Inexiste prova de que a reclamada, ao exigir a prestação de serviços, tenha olvidado as regras básicas de segurança do trabalho, submetendo a reclamante a condições inadequadas, concorrendo de alguma forma, para a eclosão da doença ou mesmo para o seu agravamento. Ao contrário, a existência de assentos nos postos de trabalho e o sistema de revezamento a cada 30 minutos (conforme descrito no laudo pericial, item 7) são elementos que afastam a alegação de submissão a sobrecarga contínua sem possibilidade de descanso. No mais, é incontroverso que a autora permaneceu trabalhando até o final do contrato e o perito atestou a ausência de incapacidade. Ressaltemos, por fim, ser inviável cogitar-se da responsabilidade do empregador diante de circunstâncias que escapam ao seu controle. Inúmeros indivíduos, ao longo da vida produtiva, desenvolverão moléstias relacionadas ao desgaste natural do corpo humano, desgaste que acomete a todos, indistintamente. São situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador. Resta à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário, tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Nesse passo, afasta-se da condenação, ainda, o pagamento de indenização por danos morais e indenização por danos materiais. Em decorrência da sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, os honorários periciais deverão agora ser suportados pela reclamante, rearbitrados em R$ 1.000,00, nos limites do do Ato GP/CR nº 09 de 08 de abril 2026, de cujo pagamento fica isenta na forma da lei. Os honorários periciais deverão ser quitados pela União (arts. 141 e 142 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional). Em decorrência também da reforma operada por este Juízo ad quem, atrai-se a improcedência da presente reclamação e, por corolário, afastada a hipótese de sucumbência recíproca das partes e a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios agora deverão ser suportados apenas pelo autor, em favor dos patronos das Rés, mantido o percentual de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos integralmente rejeitados, nos moldes já fixado pela r. sentença, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo aos titulares da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de pobreza jurídica. Reformo. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação no pagamento de indenização por danos morais e materiais e, assim, JULGAR IMPROCEDENTE a presente reclamação e, diante da reversão do julgado, condenar a autora no pagamento de honorários advocatícios, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, além de honorários periciais médicos, rearbitrados em R$ 1.000,00, que, por não se vislumbrar a existência de crédito, deverão ser requisitados à Presidência deste Egrégio TRT, observando-se os parâmetros fixados pelo Ato GP/CR nº 09 de 08 de abril 2026, deste Regional, nos termos da fundamentação do voto. Custas, em reversão, à parte autora, no valor de R$ 1.541,10 calculadas sobre o valor dado a causa (R$ 77.055,04), das quais fica isenta. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000421-68.2025.5.02.0081 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator do Sorteio, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho a r. Sentença de Origem que, acatando o laudo pericial produzido nos autos, reconheceu que a moléstia apresentada pela reclamante foi, efetivamente, objeto de agravamento em face das atividades desenvolvidas na empresa, havendo concausalidade entre os males dos quais padece e as condições da prestação de serviços, tendo concluído pela existência de danos funcionais à base de 10% para os pés segundo a Tabela SUSEP. Ficou assentado que a autora permanecia longos períodos laborando em pé e que teve derrame em seus dois joelhos, não podendo permanecer nessa posição por mais de 10 minutos, segundo aduziu na inicial, obtendo confirmação dessas ocorrências e restrições através da perícia levada a efeito. A Origem fixou para o dano material detectado indenização em parcela única de R$ 5.000,00 e no mesmo valor a indenização por danos morais, considerando inexistir fundamentos para a fixação de pensão mensal vitalícia. Mantenho É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA

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