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TJSP · Foro de Viradouro - Vara Única
Processo 1000421-64.2022.8.26.0660 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - T.P.B.S. - C.B.P.B. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de visitas com pedido de tutela de urgência ajuizada por TALITA PRADO BUENO DA SILVA em face de CARLA BENEDITA PRADO BUENO. Inicialmente, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 14/16). Posteriormente, em sede de reconsideração, foi parcialmente deferida a tutela para assegurar à autora o direito de visitas à filha, quinzenalmente, às sextas-feiras, das 18h às 20h, e aos sábados, das 13h às 18h (fls. 61/63). Em momento posterior, por decisão de fls. 113/114, foi deferida a ampliação da convivência familiar, passando a autora a exercer visitas em finais de semana alternados, aos sábados ou domingos, das 13h às 18h, com retirada e devolução da criança no mesmo dia, sem pernoite. Sobreveio novo laudo psicológico às fls. 135/142. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, não se opondo à ampliação da convivência familiar (fls. 162/163). É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à definição do regime de convivência familiar mais adequado aos interesses da criança L.C.P.A., devendo a questão ser solucionada à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado nos artigos 227 da Constituição Federal, 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Conforme se extrai dos sucessivos estudos psicossociais realizados nos autos, a reaproximação familiar vem ocorrendo de forma gradual e satisfatória, sem notícia de intercorrências que indiquem prejuízo ao desenvolvimento físico, emocional ou psicológico da infante. Com efeito, a Psicóloga Judiciária responsável pela avaliação técnica concluiu que a criança mantém vínculo afetivo preservado com seus genitores e irmãs, demonstrando sentimentos positivos em relação à convivência familiar, inexistindo indicativos atuais de sofrimento emocional decorrente dos contatos estabelecidos. Consignou, ainda, que a manutenção da convivência familiar de forma gradual, estruturada e acompanhada tem favorecido o desenvolvimento socioemocional da criança e garantido seu direito fundamental à convivência familiar. Destacou-se, entretanto, que, embora a infante demonstre satisfação nos momentos compartilhados com os genitores, manifestou não desejar pernoitar na residência destes neste momento, circunstância que deve ser considerada com cautela, em respeito ao seu estágio de desenvolvimento emocional, ao seu sentimento de segurança e à necessidade de observância de seu tempo subjetivo de adaptação. Diante desse contexto, verifica-se que os elementos técnicos mais recentes recomendam a manutenção e consolidação da ampliação da convivência familiar já implementada, evidenciando evolução positiva do processo de reaproximação e reforçando a importância da preservação dos vínculos parentais. Por outro lado, a implementação imediata de pernoites não encontra respaldo nas conclusões técnicas produzidas, tampouco se mostra recomendável nesta fase processual. A prudência recomenda que eventual ampliação nesse sentido ocorra de maneira progressiva e após nova avaliação técnica, de modo a assegurar que a transição se dê em consonância com os interesses e o bem-estar emocional da criança. Assim, prestigiando-se as conclusões do Setor Técnico, que refletem análise especializada da dinâmica familiar e das necessidades da infante, mostra-se adequada a consolidação do regime de convivência atualmente ampliado, com a manutenção do acompanhamento psicológico recomendado e adoção das demais providências indicadas pela equipe técnica. Ante o exposto, DEFIRO a consolidação da ampliação da convivência familiar entre a criança L.C.P.A. e seus genitores, mantendo-se o regime atualmente praticado, consistente em visitas em finais de semana alternados, aos sábados ou domingos, das 13h00 às 18h00, cabendo à autora retirar a criança de sua residência e devolvê-la no mesmo dia, permanecendo, por ora, vedada a realização de pernoites. A questão relativa à ampliação da convivência para inclusão de pernoites deverá ser reavaliada oportunamente, após a continuidade do acompanhamento técnico e mediante a produção de novos elementos que demonstrem a adaptação da criança ao regime de convivência estabelecido. Determino, ainda, a implementação das recomendações formuladas pelo Setor Técnico, especialmente: a) a manutenção do acompanhamento psicológico da criança junto à rede pública municipal e pelo setor técnico do Juizo; b) a realização de avaliação neurológica da infante, nos termos sugeridos pela Psicóloga Judiciária. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que providencie o agendamento dos atendimentos recomendados e informe periodicamente a este Juízo acerca do acompanhamento realizado. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO DANELUCI DE OLIVEIRA (OAB 218258/SP), MIRELLI CRISTINA RODERO CALDERERO BRESQUI (OAB 227497/SP)
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