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1000421-63.2026.5.02.0718

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000421-63.2026.5.02.0718 RECLAMANTE: ANDERSON ALVES BUENO RECLAMADO: FERNANDO MORAES LEME DE MOURA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fdee1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação movida por ANDERSON ALVES BUENO em face de ENGEMOURA TECNOLOGIA ENERGÉTICA LTDA., a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, com base na fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: I – Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: a) Adicional de periculosidade, no período contratual, no importe de 30% sobre o salário básico do reclamante, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; b) Devolução de desconto a título de aviso prévio no valor de R$ 1.873,00. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Além disso, na fase de liquidação os valores históricos apurados deverão observar, como limite máximo, o valor apontado pela parte reclamante para cada um dos respectivos pedidos, para que não sejam vulnerados os artigos 852-B, I, da CLT e 492 do CPC. O pagamento do FGTS deverá ser feito na conta vinculada da reclamante (artigo 26, parágrafo único c/c artigo 26-A, ambos da Lei 8.036/90), conforme se apurar em liquidação de sentença, sem expedição de alvará judicial para saque em virtude do pedido de demissão. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e periciais de acordo com a fundamentação. Autorizo a dedução de valores, nos termos da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo as demais indenizatórias. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária e os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Custas processuais da fase de conhecimento pela reclamada no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 9.000,00, sujeitas à adequação, após a apuração em fase de liquidação quanto ao concreto “valor da condenação” (artigo 789, I, da CLT), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A da CLT. Intimem-se as partes por DJEN. Oportunamente, dê-se ciência à União. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ALVES BUENO

  2. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000421-63.2026.5.02.0718 RECLAMANTE: ANDERSON ALVES BUENO RECLAMADO: FERNANDO MORAES LEME DE MOURA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fdee1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação movida por ANDERSON ALVES BUENO em face de ENGEMOURA TECNOLOGIA ENERGÉTICA LTDA., a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, com base na fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: I – Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: a) Adicional de periculosidade, no período contratual, no importe de 30% sobre o salário básico do reclamante, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; b) Devolução de desconto a título de aviso prévio no valor de R$ 1.873,00. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Além disso, na fase de liquidação os valores históricos apurados deverão observar, como limite máximo, o valor apontado pela parte reclamante para cada um dos respectivos pedidos, para que não sejam vulnerados os artigos 852-B, I, da CLT e 492 do CPC. O pagamento do FGTS deverá ser feito na conta vinculada da reclamante (artigo 26, parágrafo único c/c artigo 26-A, ambos da Lei 8.036/90), conforme se apurar em liquidação de sentença, sem expedição de alvará judicial para saque em virtude do pedido de demissão. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e periciais de acordo com a fundamentação. Autorizo a dedução de valores, nos termos da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo as demais indenizatórias. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária e os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Custas processuais da fase de conhecimento pela reclamada no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 9.000,00, sujeitas à adequação, após a apuração em fase de liquidação quanto ao concreto “valor da condenação” (artigo 789, I, da CLT), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A da CLT. Intimem-se as partes por DJEN. Oportunamente, dê-se ciência à União. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MORAES LEME DE MOURA - ME

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