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TRT2 · Vara do Trabalho de Itapevi · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1000421-05.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: MATHEUS MENDES SANTOS ALVES RECLAMADO: AP SANTA RITA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef94eea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI, 05 de setembro de 2026. DESPACHO A princípio, o procedimento previsto no art. 916, do CPC é compatível com a execução trabalhista, na medida em que visa garantir a satisfação do crédito do exequente, além de atender ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Cumpre esclarecer que o pedido de aplicação do artigo 916, do CPC, formulado pela executada, carrega consigo a presunção de aceitação do valor devido, razão pela qual se torna preclusa qualquer outra discussão acerca da execução. Logo, em que pese a antecipação da executada nos atos executórios, até porque tudo no Direito exige a observância de prazos, defere-se o cumprimento da execução nos termos do artigo 916, do CPC, com os seguintes efeitos: a) reconhecimento do caráter incontroverso do crédito exequendo (artigo 916, caput, do CPC); b) vedação de oposição de Embargos à Execução ou Agravo de Petição pela executada (artigo 916, § 6º, do CPC); c) antecipação das prestações subsequentes em caso de inadimplemento de qualquer prestação, com a execução imediata e acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, em favor do exequente (artigo 916, § 5º, I e II, do CPC); O valor a ser parcelado é o montante total da condenação (valor total bruto), ficando desautorizado o pagamento dos respectivos credores de forma separada. As seis parcelas, além da parcela inicial de 30%, deverão ser depositadas em conta judicial à disposição do Juízo e comprovadas nos autos mensalmente, independentemente de solicitação de atualização, sendo vedado o pagamento diretamente na conta bancária da parte contrária, sob pena de ser considerada parcela impaga. As parcelas mensais devidas ao(à) exequente sofrerão a incidência de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, de acordo com a legislação aplicável. A executada deverá atentar-se para eventuais diferenças que surjam a título de atualização, procedendo aos acertos necessários em cada parcela, salvo se não dispuser de advogado constituído nos autos. Nessa hipótese, os valores serão atualizados pela Secretaria após o pagamento da sexta e última parcela, intimando-se o respectivo executado para pagamento da diferença devida, no prazo de dez dias. O não pagamento de qualquer das parcelas, inclusive de eventual saldo remanescente devido, no prazo estabelecido implicará a revogação automática do benefício do parcelamento, com o prosseguimento imediato da execução pelo saldo remanescente, nos termos do art. 916, § 5º, do CPC. Em caso de inadimplemento, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela ou das parcelas inadimplidas, sem prejuízo da incidência dos encargos legais e da continuidade dos atos de execução. Observem-se as partes que não se trata de acordo, mas sim de pagamento parcelado do montante integral da dívida devidamente atualizada. Libere-se ao reclamante o depósito de Id 522ddca. Após, comprovado o pagamento das demais parcelas, libere-se ao reclamante, até o limite do seu crédito. Intimem-se. ITAPEVI/SP, 08 de setembro de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS MENDES SANTOS ALVES
TRT2 · Vara do Trabalho de Itapevi · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1000421-05.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: MATHEUS MENDES SANTOS ALVES RECLAMADO: AP SANTA RITA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef94eea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI, 05 de setembro de 2026. DESPACHO A princípio, o procedimento previsto no art. 916, do CPC é compatível com a execução trabalhista, na medida em que visa garantir a satisfação do crédito do exequente, além de atender ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Cumpre esclarecer que o pedido de aplicação do artigo 916, do CPC, formulado pela executada, carrega consigo a presunção de aceitação do valor devido, razão pela qual se torna preclusa qualquer outra discussão acerca da execução. Logo, em que pese a antecipação da executada nos atos executórios, até porque tudo no Direito exige a observância de prazos, defere-se o cumprimento da execução nos termos do artigo 916, do CPC, com os seguintes efeitos: a) reconhecimento do caráter incontroverso do crédito exequendo (artigo 916, caput, do CPC); b) vedação de oposição de Embargos à Execução ou Agravo de Petição pela executada (artigo 916, § 6º, do CPC); c) antecipação das prestações subsequentes em caso de inadimplemento de qualquer prestação, com a execução imediata e acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, em favor do exequente (artigo 916, § 5º, I e II, do CPC); O valor a ser parcelado é o montante total da condenação (valor total bruto), ficando desautorizado o pagamento dos respectivos credores de forma separada. As seis parcelas, além da parcela inicial de 30%, deverão ser depositadas em conta judicial à disposição do Juízo e comprovadas nos autos mensalmente, independentemente de solicitação de atualização, sendo vedado o pagamento diretamente na conta bancária da parte contrária, sob pena de ser considerada parcela impaga. As parcelas mensais devidas ao(à) exequente sofrerão a incidência de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, de acordo com a legislação aplicável. A executada deverá atentar-se para eventuais diferenças que surjam a título de atualização, procedendo aos acertos necessários em cada parcela, salvo se não dispuser de advogado constituído nos autos. Nessa hipótese, os valores serão atualizados pela Secretaria após o pagamento da sexta e última parcela, intimando-se o respectivo executado para pagamento da diferença devida, no prazo de dez dias. O não pagamento de qualquer das parcelas, inclusive de eventual saldo remanescente devido, no prazo estabelecido implicará a revogação automática do benefício do parcelamento, com o prosseguimento imediato da execução pelo saldo remanescente, nos termos do art. 916, § 5º, do CPC. Em caso de inadimplemento, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela ou das parcelas inadimplidas, sem prejuízo da incidência dos encargos legais e da continuidade dos atos de execução. Observem-se as partes que não se trata de acordo, mas sim de pagamento parcelado do montante integral da dívida devidamente atualizada. Libere-se ao reclamante o depósito de Id 522ddca. Após, comprovado o pagamento das demais parcelas, libere-se ao reclamante, até o limite do seu crédito. Intimem-se. ITAPEVI/SP, 08 de setembro de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AP SANTA RITA SERVICOS LTDA
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