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1000420-93.2026.5.02.0422

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000420-93.2026.5.02.0422 RECLAMANTE: DORIZETE FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65df186 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso: Declaro PRESCRITAS as pretensões de natureza condenatória com exigibilidade anterior a 17/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e Julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por DORIZETE FERREIRA DE SOUSA em face de JBS S/A, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Determinar o pagamento, após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo, no período até 03/2023 e de 27/02/2025 a 20/11/2025, e seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com adicional de 1/3 e FGTS com indenização de 40%;horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e de 100% para os domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com indenização compensatória de 40%;diferenças de adicional noturno e de prorrogação da jornada noturna, com adicional de 20%, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com indenização compensatória de 40%;honorários de sucumbência de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Liquidação de sentença por cálculos, atentando-se para os parâmetros indicados na fundamentação, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Responsabilidade pela contribuição previdenciária será suportada pelo empregado e empregador segundo os percentuais legais fixados, devendo o empregador comprovar os recolhimentos respectivos (Lei n. 8.212/91 e Decreto n. 3048/99), observando-se a eventual desoneração da folha de pagamento da reclamada caso comprovado o enquadramento legal. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º da CLT, a incidência sobre as parcelas de natureza salarial, assim consideradas aquelas correspondentes ao salário-contribuição descrito nos artigos 28 e 43 da Lei 8.213/91, deverá observar o teto de contribuição. Consideram-se como de natureza indenizatória aviso prévio, férias com 1/3, FGTS com indenização de 40% e outras parcelas expressamente consignadas na fundamentação. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, observado o regime de competência, apurado mês a mês, nos termos da Lei 7.713/88, artigo 12-A, consoante entendimento da Súmula n. 368 do C. TST. O imposto de renda, conforme entendimento recente do STJ e TST, não incide sobre os juros de mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Arbitrados honorários de sucumbência à parte autora correspondentes a 5% sobre os valores atribuídos na exordial aos pleitos julgados improcedentes. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Honorários periciais ora fixados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois trata-se de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (CPC, artigos 80, 81 e 1.026). Custas de R$ 600,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Dispensada a intimação da União. E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000420-93.2026.5.02.0422 RECLAMANTE: DORIZETE FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65df186 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso: Declaro PRESCRITAS as pretensões de natureza condenatória com exigibilidade anterior a 17/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e Julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por DORIZETE FERREIRA DE SOUSA em face de JBS S/A, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Determinar o pagamento, após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo, no período até 03/2023 e de 27/02/2025 a 20/11/2025, e seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com adicional de 1/3 e FGTS com indenização de 40%;horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% e de 100% para os domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com indenização compensatória de 40%;diferenças de adicional noturno e de prorrogação da jornada noturna, com adicional de 20%, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com indenização compensatória de 40%;honorários de sucumbência de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Liquidação de sentença por cálculos, atentando-se para os parâmetros indicados na fundamentação, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Responsabilidade pela contribuição previdenciária será suportada pelo empregado e empregador segundo os percentuais legais fixados, devendo o empregador comprovar os recolhimentos respectivos (Lei n. 8.212/91 e Decreto n. 3048/99), observando-se a eventual desoneração da folha de pagamento da reclamada caso comprovado o enquadramento legal. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º da CLT, a incidência sobre as parcelas de natureza salarial, assim consideradas aquelas correspondentes ao salário-contribuição descrito nos artigos 28 e 43 da Lei 8.213/91, deverá observar o teto de contribuição. Consideram-se como de natureza indenizatória aviso prévio, férias com 1/3, FGTS com indenização de 40% e outras parcelas expressamente consignadas na fundamentação. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, observado o regime de competência, apurado mês a mês, nos termos da Lei 7.713/88, artigo 12-A, consoante entendimento da Súmula n. 368 do C. TST. O imposto de renda, conforme entendimento recente do STJ e TST, não incide sobre os juros de mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Arbitrados honorários de sucumbência à parte autora correspondentes a 5% sobre os valores atribuídos na exordial aos pleitos julgados improcedentes. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Honorários periciais ora fixados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois trata-se de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (CPC, artigos 80, 81 e 1.026). Custas de R$ 600,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Dispensada a intimação da União. E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DORIZETE FERREIRA DE SOUSA

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