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1000420-76.2025.8.26.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara

    Processo 1000420-76.2025.8.26.0045 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Benedita de Oliveira dos Santos - SHEILA ALVES FERNANDES - - LEILA ALVES BRUNELLI - - EMERSON ALVES DOS SANTOS e outro - Vistos. Trata-se de ação de arrolamento comum dos bens deixados pelo falecimento de Antônio Ribeiro dos Santos. Às fls. 279/284, a inventariante e demais herdeiros apresentaram petição requerendo o chamamento do feito à ordem. Apontam erro material na decisão de fl. 274, argumentando que o bem imóvel já havia sido excluído da partilha (fl. 209), restando apenas o veículo automotor, o que justificaria a manutenção da gratuidade da justiça. Informam, ainda, que as citações de todos os herdeiros foram concluídas, inclusive a da herdeira Cláudia (fl. 237), que deixou de se manifestar. Por fim, pugnam pelo regular prosseguimento do feito, com a homologação do acordo, das primeiras declarações, do plano de partilha e dos cálculos do ITCMD apresentados às fls. 252/273. Vieram conclusos. É A SÍNTESE. DECIDO. Assiste plena razão à inventariante. Reconheço o erro material contido na decisão de fl. 274, uma vez que o imóvel situado na Rua Havana, n° 38, já havia sido expressamente excluído do presente arrolamento por decisão proferida à fl. 209. Sendo assim, o acervo patrimonial do espólio é composto exclusivamente pelo veículo Hyundai HB20X, não havendo que se falar em patrimônio expressivo que justifique a revogação da benesse outrora concedida. Destarte, torno sem efeito a decisão de fl. 274 e restabeleço os benefícios da gratuidade da justiça. No que tange à regularidade processual, verifico que o ciclo citatório foi devidamente encerrado. A herdeira Cláudia Alves Rodrigues de Mattos foi validamente citada por via postal (Aviso de Recebimento à fl. 237) e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Às fls. 252/273, a inventariante apresentou as primeiras declarações, o plano de partilha detalhado, as declarações de apuração do ITCMD e o acordo firmado entre a viúva meeira e os herdeiros habilitados (Sheila, Leila e Emerson) para a aquisição do veículo. Observo que o plano de partilha acostado à fl. 254 resguarda de forma correta o quinhão da herdeira Cláudia, fixado em 12,5% sobre a totalidade do bem, correspondente à quantia de R$ 8.044,87. Dessa forma, estando o feito em ordem e havendo concordância dos herdeiros atuantes nos autos, o prosseguimento rumo à homologação é medida de rigor, condicionando-se a efetiva transferência do bem exclusivamente ao resguardo da cota-parte da herdeira silente. Em relação ao imposto causa mortis, verificada a apresentação da declaração (fls. 252/273) e tratando-se de rito de arrolamento, não há óbice para a homologação. Diante do exposto, DETERMINO à viúva meeira e/ou à inventariante que comprovem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial da quantia de R$ 8.044,87 (oito mil e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), destinada a garantir o quinhão hereditário pertencente à herdeira Cláudia Alves Rodrigues de Mattos. Comprovado o depósito em subconta vinculada a este Juízo, tornem imediatamente conclusos para a prolação da sentença de homologação da partilha e consequente expedição do alvará autorizando a transferência do veículo. Int. - ADV: VICTOR VINICIUS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 487862/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA FRANÇA (OAB 498307/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA FRANÇA (OAB 498307/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA FRANÇA (OAB 498307/SP), SARA GODOY CUSTODIO (OAB 538333/SP)

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