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1000420-62.2025.8.11.0023

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA PROCESSO Nº: 1000420-62.2025.8.11.0023 I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por MARIA EDNA ALVES DE SOUZA, que se afirma companheira sobrevivente de CELSO DA SILVA, falecido em 01/06/2022, para levantamento de valores deixados pelo de cujus em instituições financeiras e dos valores de cota de consórcio da Honda. Pediu a gratuidade da justiça, a intimação da administradora do consórcio para apresentar o extrato do grupo 43749, cota 214, RD 07, a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil, ao Bradesco e ao Sicredi para informarem saldos bancários e valores de FGTS e PIS/PASEP, e, ao final, a expedição dos alvarás correspondentes. A inicial foi recebida em 08/04/2025, ocasião em que se deferiu a gratuidade da justiça, determinou-se a expedição de ofícios à Honda, ao Banco do Brasil, ao Bradesco e à Caixa Econômica Federal e abriu-se vista ao Ministério Público (ID. 189937026). As respostas vieram aos autos. A administradora do consórcio informou que o falecido é titular de cota pré-contemplada por óbito, mas não disponibilizou os valores, condicionando a liberação à apresentação de alvará judicial e de documentos do beneficiário (ID. 193439812). O Bradesco localizou uma única conta em nome do falecido, agência 1637 e conta 861022-3, inativa e com saldo zerado, sem investimentos ou aplicações (ID. 195062031). O Banco do Brasil informou que o falecido não mantinha conta corrente, poupança ou qualquer outro produto (ID. 204878725). A Caixa Econômica Federal localizou conta vinculada de FGTS com saldo total de R$ 899,25 na posição de 18/08/2025, vinculada ao empregador Construtora V B J Ltda (IDs. 204880113 e 204880116). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção, por não incidir nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil (ID. 205823786). A decisão de ID. 205889497 determinou que a requerente juntasse documento comprovando a anuência dos quatro filhos do falecido. O pedido de reconsideração (ID. 208136655) foi indeferido pela decisão de ID. 219528734, que, contudo, concedeu prazo de 30 dias para a obtenção das anuências. Os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara em 31/10/2025 (ID. 213371914). Após o decurso do prazo (ID. 225872774), a intimação pessoal da parte sob pena de extinção por abandono (ID. 226001165) e nova dilação (IDs. 226392176 e 226945443), a requerente informou que localizou apenas Andreilson Santos da Silva, que outorgou procuração à advogada que a assiste (ID. 229060489), e requereu que os demais herdeiros fossem intimados pelo aplicativo WhatsApp (ID. 229060488). Deferido o requerimento (ID. 232161252), expediu-se o mandado (ID. 233608828) e o oficial de justiça certificou, em 19/06/2026, ter intimado Matheus, Elijeane e Ceane, com juntada dos comprovantes das conversas e das respostas recebidas (ID. 237796541). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de expedição de alvará judicial submete-se ao procedimento de jurisdição voluntária (arts. 719 e 725, VII, do Código de Processo Civil). Não há lide a compor: a pretensão é de autorização judicial para receber valores, e a controvérsia é exclusivamente documental. Todos os interessados foram chamados ao processo na forma do art. 721 do Código de Processo Civil, e o Ministério Público, intimado, opinou pela desnecessidade de sua intervenção (ID. 205823786). O feito está maduro e comporta julgamento imediato. Registro, de saída, que esta sentença não declara união estável nem procede a qualquer partilha. O que se decide aqui é apenas quem está autorizado a receber os valores identificados nos autos, nos limites em que a lei dispensa o inventário. Do saldo de FGTS e de eventual saldo de PIS/PASEP O art. 666 do Código de Processo Civil dispensa inventário ou arrolamento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980. E o art. 1º dessa lei tem redação que resolve, sozinha, a questão que atravessou este processo: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. A lei não estabelece concorrência entre dependentes previdenciários e sucessores civis. Estabelece ordem de chamamento. Os sucessores previstos na lei civil são convocados apenas na falta de dependente habilitado, e essa é a razão de o art. 3º do Decreto nº 85.845/1981, que regulamenta a lei, autorizar o pagamento direto ao dependente mediante simples declaração da instituição previdenciária, reservando o alvará judicial, no art. 5º, justamente para a hipótese em que dependente não exista. O saldo de FGTS não recebido em vida está expressamente contemplado no art. 1º, parágrafo único, III, do mesmo decreto. Anoto, por rigor, que a inicial se refere ao diploma como Decreto-Lei e indica o inciso V, que na verdade trata de saldos bancários; o equívoco na remissão não prejudica o pedido, porque a hipótese está prevista. A condição de dependente habilitada está demonstrada por documento que veio com a inicial e nunca foi infirmado. A carta de concessão de ID. 184367245 registra a concessão à requerente de pensão por morte sob o nº 209.526.868-1, com início em 01/06/2022, exatamente a data do óbito. A relação de beneficiários que a acompanha identifica CELSO DA SILVA como instituidor e arrola um único nome, o da requerente, com vínculo de companheira e sem extinção de cota. A memória de cálculo fecha o quadro: o percentual aplicado foi de 60%, que corresponde à cota familiar de 50% acrescida de 10% por um único dependente. Se houvesse outros dependentes habilitados, o percentual seria maior e os nomes constariam da relação. A requerente é, portanto, a única dependente habilitada perante a Previdência Social, e essa habilitação foi apurada pelo próprio INSS em procedimento administrativo próprio, com juízo específico sobre a dependência econômica e sobre a convivência. Os quatro filhos do falecido, todos maiores de idade segundo a averbação da certidão de óbito de ID. 184367242, são sucessores previstos na lei civil. Não são dependentes habilitados perante a Previdência Social e não figuram na relação de beneficiários. Sua legitimação, no regime da Lei nº 6.858/1980, é subsidiária e não chega a se abrir enquanto houver dependente habilitado. Exigir deles anuência para que a dependente habilitada levante o FGTS seria criar requisito que a lei especial não previu e inverter a ordem de preferência que ela fixou. As decisões de IDs. 205889497 e 219528734 caminharam em sentido diverso, por cautela quanto a eventual direito sucessório dos filhos e ao risco de controvérsia futura. A preocupação era legítima no momento em que foi manifestada, quando os herdeiros sequer haviam sido cientificados da existência do processo. O quadro, porém, mudou. Os quatro filhos foram chamados: Andreilson compareceu e constituiu procuradora nos autos (ID. 229060489), e Matheus, Elijeane e Ceane foram pessoalmente intimados por meio eletrônico, com entrega e leitura comprovadas nos prints de ID. 237796541, tendo Elijeane inclusive enviado cópia de seu documento de identidade ao oficial de justiça, no qual consta a filiação a Celso da Silva. Todos tiveram ciência do inteiro teor do pedido e do prazo de 15 dias para manifestação. Nenhum deles opôs qualquer resistência, e o prazo se esgotou há mais de dois meses. O risco de controvérsia que justificava a exigência simplesmente não se concretizou, e o que resta é a aplicação literal da ordem de preferência do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Quanto ao valor, o ofício de ID. 204880113 e o extrato de ID. 204880116 registram saldo total de R$ 899,25 na posição de 18/08/2025, composto de R$ 785,24 de depósitos disponíveis e R$ 114,01 de juros e atualização monetária. O saldo é remunerado e continuará a sê-lo até o efetivo saque, de modo que o alvará deve abranger o montante existente na data do levantamento, e não o valor congelado da consulta. A inicial também pediu informação e levantamento de eventual saldo de PIS/PASEP, e o ofício de Id. 193247536 assim requereu à Caixa Econômica Federal, que respondeu apenas quanto ao FGTS. Como a Lei nº 6.858/1980 contempla as duas verbas no mesmo dispositivo e a titularidade seria a mesma, o alvará deve alcançar também eventual saldo de PIS/PASEP porventura existente, sem que isso implique afirmar que ele exista. Dos saldos bancários Banco do Brasil e Bradesco responderam negativamente (IDs. 204878725 e 195062031). Não há, quanto a essas instituições, valor a levantar. Observo, contudo, que a inicial pediu igualmente a expedição de ofício ao Sicredi e que a decisão de Id. 189937026, ao relacionar os destinatários, não incluiu essa instituição. A diligência ficou sem cumprimento e precisa ser suprida antes que se encerre a atividade jurisdicional sobre o ponto, sob pena de o pedido da alínea 'd' da inicial permanecer sem resposta. Havendo saldo, o levantamento se enquadra no art. 2º da Lei nº 6.858/1980, que abrange saldos bancários, de cadernetas de poupança e de fundos de investimento quando inexistam outros bens sujeitos a inventário, circunstância que a averbação da certidão de óbito de ID. 184367242 afirma expressamente ao registrar que o falecido não deixou bens a inventariar. Da cota de consórcio Aqui a solução é outra, e convém dizê-lo com todas as letras. A Lei nº 6.858/1980 não abrange crédito decorrente de consórcio. Seu art. 1º trata de valores devidos pelo empregador e de contas do FGTS e do PIS/PASEP; seu art. 2º, de restituições tributárias e de saldos bancários, de poupança e de fundos de investimento. O art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/1981 repete o mesmo rol. Cota de consórcio é crédito de natureza contratual contra a administradora e não se confunde com nenhuma dessas hipóteses. Em regra, portanto, integraria o acervo a ser partilhado pela via do inventário ou do arrolamento. Ocorre que este é procedimento de jurisdição voluntária, no qual o juiz não está obrigado a observar critério de legalidade estrita e pode adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil). E as circunstâncias concretas afastam a utilidade de remeter as partes ao inventário. A administradora informou que a cota foi pré-contemplada por óbito e que basta alvará judicial para liberar o crédito (ID. 193439812). A certidão de óbito registra que o falecido não deixou outros bens a inventariar. Os quatro herdeiros foram cientificados e nenhum manifestou oposição. Exigir a abertura de inventário para um crédito dessa ordem, entre herdeiros maiores, capazes e não litigantes, seria impor custo e demora incompatíveis com o proveito econômico em disputa. O que não se pode fazer é transportar para o consórcio o fundamento que resolve o FGTS. Ali a legitimação da requerente vem da lei, que a coloca à frente dos sucessores civis. Aqui não há lei especial, e o crédito toca aos herdeiros pela ordem de vocação hereditária. A autorização para que a requerente o levante sozinha depende, então, da concordância deles, e essa concordância precisa ser expressa e individual. O silêncio de quem foi intimado basta para afastar litígio, mas não substitui a manifestação de vontade de quem dispõe de patrimônio próprio. Também não a substitui a procuração de ID. 229060489: Andreilson outorgou poderes para ser representado no processo, não declarou anuir com o levantamento integral em favor de terceiro, e a circunstância de a procuradora ser a mesma da requerente recomenda que sua concordância seja manifestada de forma autônoma e inequívoca. A solução, assim, é reconhecer desde já o direito ao levantamento e subordinar a expedição do alvará à juntada das anuências. A decisão é certa, como exige o art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque define integralmente o direito reconhecido e o único requisito de que depende a sua efetivação; o cumprimento é que fica na dependência da demonstração de que a condição se realizou, na forma do art. 514 do mesmo Código. Do valor do consórcio e do dever de informar da administradora A administradora respondeu ao ofício de ID. 193245513 reconhecendo a existência da cota pré-contemplada, mas recusou-se a informar o valor, limitando-se a dizer que não o disponibiliza (Id. 193439812). A resposta é insuficiente. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento e exibir documento que esteja em seu poder (art. 380, I e II, do Código de Processo Civil), dever cujo descumprimento autoriza a imposição de multa e de outras medidas indutivas e coercitivas (art. 380, parágrafo único, e art. 403, parágrafo único). Sem o extrato, nem a requerente nem os herdeiros sabem sobre o que estão anuindo, e o alvará sairia em branco. Fixo, por isso, prazo improrrogável de 5 dias para que a administradora apresente o extrato detalhado da cota e as demais informações pertinentes, com a advertência do art. 77, § 1º, do Código de Processo Civil de que o descumprimento de decisão judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça. Sendo irrisório o valor atribuído à causa, R$ 1.000,00, a multa correspondente comporta fixação em até dez vezes o salário mínimo (art. 77, §§ 2º e 5º), patamar que adoto em razão de a informação já ter sido requisitada em maio de 2025 e de a omissão vir travando o andamento do feito há mais de um ano. O valor reverterá ao Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado de Mato Grosso, na forma do art. 77, § 3º, combinado com o art. 97 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA EDNA ALVES DE SOUZA e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) AUTORIZAR a requerente a levantar, independentemente de inventário ou arrolamento, o saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de titularidade de CELSO DA SILVA, CPF 002.738.901-40, correspondente a R$ 899,25 na posição de 18/08/2025 (Id. 204880116), acrescido dos rendimentos e da atualização monetária até a data do efetivo levantamento, bem como eventual saldo do Fundo de Participação PIS/PASEP em nome do falecido, na condição de única dependente habilitada perante a Previdência Social (art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e art. 666 do Código de Processo Civil), independentemente de anuência dos sucessores civis; b) AUTORIZAR o levantamento de eventuais saldos de conta bancária, caderneta de poupança ou fundo de investimento em nome do falecido, nos limites do art. 2º da Lei nº 6.858/1980, ficando consignado que Banco do Brasil e Bradesco informaram a inexistência de valores (IDs. 204878725 e 195062031) e que o alvará quanto a este item somente será expedido após a resposta do Sicredi, cujo ofício ora se determina; c) RECONHECER o direito da requerente ao levantamento dos valores da cota de consórcio do grupo 43749, cota 214, RD 07, em nome de CELSO DA SILVA, ficando a expedição do respectivo alvará condicionada à juntada aos autos da anuência expressa e individual de CEANE, ELIJEANE, ANDREILSON e MATEUS SANTOS DA SILVA, na forma do art. 514 do Código de Processo Civil. Custas pela requerente (art. 88 do Código de Processo Civil), com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º). Sem honorários advocatícios. Determino, ainda, as seguintes providências: 1. Oficie-se à administradora do consórcio do grupo 43749, cota 214, RD 07, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente nos autos o extrato detalhado da cota em nome de CELSO DA SILVA, CPF 002.738.901-40, com a discriminação dos valores pagos, do valor atualmente disponível e das condições contratuais de liberação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que desde já arbitro em 10 (dez) salários mínimos (art. 77, IV, §§ 1º, 2º e 5º, e art. 380, I e II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil), a ser revertida em favor do Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado de Mato Grosso, FUNAJURIS (art. 77, § 3º, c/c art. 97 do mesmo Código). O ofício deverá ser encaminhado à administradora do consórcio e, por cautela, também ao endereço eletrônico que já respondeu à requisição anterior (Id. 193439812). 2. Oficie-se ao Sicredi para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de conta corrente, poupança, aplicação ou qualquer outro produto financeiro em nome de CELSO DA SILVA, CPF 002.738.901-40, e os respectivos saldos, suprindo-se a diligência requerida na inicial e não abrangida pela decisão de ID. 189937026. 3. Intime-se a requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos as anuências referidas na alínea 'c' do dispositivo, ficando desde já esclarecido que a ausência delas não impede o levantamento autorizado na alínea 'a' e apenas obsta a expedição do alvará quanto ao consórcio. Contra esta sentença cabe apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 1.003, § 5º, e 1.009 do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive os herdeiros, na forma já adotada no Id. 237796541. Transitada em julgado, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Concedo a presente sentença força de ofício/mandado/alvará judicial. Peixoto de Azevedo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito

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