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TJSP · Foro de Conchas - 2ª Vara
Processo 1000420-33.2026.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Revisão - T.M. - Vistos. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, assegurou assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado àquele que comprovar insuficiência de recursos. E, quanto a pessoa natural, qualidade da parte autora, a declaração de hipossuficiência atrai a presunção da incapacidade de arcar com os encargos financeiros processuais (art. 99, § 3º, do CPC). Contudo, pela narrativa expressa na inicial, aliada a contratação de advogado de forma particular, sem a triagem prévia da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de dativo, verifica-se a possibilidade concreta de ausência de preenchimento dos parâmetros objetivos previstos no art. 2º, caput, da Deliberação CSDP nº 089/2008. Dessa forma, é possível se verificar signos presuntivos de riqueza da parte autora, de modo que, antes de qualquer deliberação sobre o tema, necessária a adoção de cautelas estabelecidas no Tema nº 1.1178 do C. STJ: ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, prova documental da alegada hipossuficiência, sendo os últimos três holerites, extratos bancários dos últimos três meses, declarações/isenções de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, cópia integral da CTPS, extratos de proventos do INSS dos últimos três meses ou qualquer outro documento idôneo), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO TREVIZANO DIANA (OAB 353577/SP)
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