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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000419-62.2025.8.13.0301/MG
RÉU: MARCELO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): JORGE COELHO DE OLIVEIRA RABELO (OAB MG202252)
RÉU: COMERCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS CICLO MARCELO LTDA
ADVOGADO(A): JORGE COELHO DE OLIVEIRA RABELO (OAB MG202252)
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Apesar da referida dispensa, importa consignar que a presente demanda trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos morais ajuizada por Tarcísio Braga em face de Comércio Varejista de Bicicletas e Triciclos Ciclo Marcelo Ltda. e Marcelo de Araújo.
I – FUNDAMENTAÇÃO:
O autor alegou ter celebrado com os réus, no ano de 2024, contrato verbal de compra e venda do veículo Fiat Siena, ano 2011, pelo valor total ajustado de R$33.000,00 (trinta e três mil reais). Sustentou que o segundo réu efetuou apenas o pagamento de uma entrada no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), comprometendo-se a quitar o saldo remanescente de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais) mediante a entrega de outro veículo de menor valor ou complementação em dinheiro. Asseverou que os réus permaneceram inadimplentes quanto a esse saldo. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais) corrigidos, indenização por danos morais de R$8.000,00 (oito mil reais) e a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré com fundamento na Teoria Menor do Código de Defesa do Consumidor.
Regularmente citados (Evento 16, MANDCITACAO2 e Evento 17, MANDADO2), os réus compareceram à Audiência de Conciliação acompanhados de advogado constituído (Evento 36, ATAUDCON1). A tentativa de conciliação restou infrutífera. Na própria Audiência, os réus apresentaram contestação com reconvenção na forma escrita. Em sua defesa, alegaram que o preço ajustado para o veículo foi de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), tendo sido dada uma entrada de R$5.000,00 (cinco mil reais) e o saldo de R$17.000,00 (dezassete mil reais) integralmente quitado por meio de pagamentos parcelados, entrega de móveis e uma bicicleta. Impugnaram o pedido de indenização por danos morais e de desconsideração da personalidade jurídica, além de requererem a condenação do autor por litigância de má-fé. Em sede de reconvenção, postularam a condenação do autor ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de danos materiais decorrentes da contratação de advogado particular.
Ambas as partes requereram a produção de prova oral mediante a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (Evento 36, ATAUDCON1).
O autor apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (Evento 39, PET1). Sustentou a inidoneidade das anotações unilaterais acostadas pelos réus, a ausência de recibos ou comprovantes bancários de quitação, o descabimento da reconvenção no procedimento do Juizado Especial Cível e a impossibilidade de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. Ademais, reiterou os pedidos exordiais.
Atendendo ao comando do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil e ao art. 5º da Lei nº 9.099/1995, impõe-se analisar e indeferir, fundamentadamente, os pedidos formulados por ambas as partes para a designação de Audiência de Instrução e Julgamento destinada à colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas (Evento 36, ATAUDCON1).
O destinatário da prova é o juiz, a quem cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese dos autos, a controvérsia central cinge-se à existência e quitação do saldo devedor decorrente de contrato de compra e venda de veículo. Trata-se de matéria cuja demonstração de adimplemento de obrigação pecuniária exige, por imposição do art. 320 do Código Civil e do art. 443, II, do Código de Processo Civil, prova documental idônea, consistente em recibo de quitação ou comprovante de operação bancária.
Nesse diapasão, a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes mostra-se incapaz de suprir a ausência de prova documental idônea do pagamento da dívida. A prova testemunhal não pode substituir a quitação escrita quando a lei exige a documentação do adimplemento para a segurança das relações jurídicas. Diante da suficiência dos elementos probatórios documentais já colacionados aos autos para o livre convencimento motivado deste Juízo, o indeferimento da prova oral é medida que se impõe em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais.
Os réus apresentaram reconvenção com fulcro no art. 343 do Código de Processo Civil, pleiteando indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) e ressarcimento de danos materiais referentes a honorários advocatícios contratuais no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (Evento 36, ATAUDCON1).
Ocorre que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é regido por microssistema próprio que veda expressamente o manejo da reconvenção, a teor do art. 31 da Lei nº 9.099/1995. A legislação especial admite apenas a formulação de pedido contraposto na contestação, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia e adstrito aos limites da alçada do Juizado.
Ainda que se examinasse o pleito sob a ótica de eventual pedido contraposto, a pretensão de ressarcimento das despesas com honorários advocatícios contratuais cobrados pelo patrono particular dos réus revela-se juridicamente infundada. A contratação de advogado para a defesa de interesses em juízo constitui faculdade da parte e decorre do exercício regular do direito de defesa e do acesso à Justiça, não configurando dano material passível de transferência à parte adversa.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se de forma pacífica no sentido de que os honorários contratuais não constituem dano material indenizável:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PEDIDO DE RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DANO MATERIAL INDENIZÁVEL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ FIXADOS - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. Os honorários advocatícios contratuais pactuados entre a parte e seu advogado constituem obrigação assumida voluntariamente e não configuram, em regra, dano material indenizável na esfera judicial, dado que o custo com a contratação de advogado é inerente ao exercício regular do direito de ação. Não há nexo de causalidade que justifique o ressarcimento dos honorários contratuais pela parte vencida, especialmente quando já fixados honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora, de acordo com o artigo 85 do CPC. O ressarcimento dos honorários contratuais contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que não os reconhece como dano material indenizável, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte vencedora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.395369-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024)
Dessa forma, a reconvenção apresentada pelos réus não deve ser conhecida, tendo em vista o seu manifesto descabimento no procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do já mencionado art. 31 da Lei nº 9.099/1995.
No mérito da demanda principal, é incontroverso a celebração do contrato verbal de compra e venda do veículo Fiat Siena, ano 2011, entre o autor e os réus, fato admitido por ambas as partes nas peças que instruem o processo.
A divergência reside no valor total do negócio jurídico e na ocorrência de quitação integral da obrigação. O autor afirma que o preço ajustado foi de R$33.000,00 (trinta e três mil reais), do qual recebeu apenas R$4.000,00 (quatro mil reais) de entrada, restando pendente o pagamento de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais). Por sua vez, os réus alegam que o preço pactuado foi de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) e que o valor foi quitado por meio de uma entrada de R$5.000,00 (cinco mil reais) e pagamentos parcelados representados por anotações em um caderno particular.
A distribuição do ônus da prova cumpre papel determinante para a solução da lide. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Sendo alegada a quitação da dívida, cabia aos réus a comprovação inequívoca do adimplemento, mediante a exibição de recibo de quitação preenchendo os requisitos do art. 320 do Código Civil ou de comprovantes formais de transferência bancária, depósitos ou extratos operacionais.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Os documentos acostados pelos réus em audiência consistem exclusivamente em cadernos de anotações manuais e registros informais produzidos de forma unilateral. Tais anotações não contêm a assinatura, a rubrica ou a anuência expressa do autor dando quitação das obrigações ali descritas. Registros particulares unilaterais não possuem força probatória para comprovar o adimplemento de obrigação contratual de valor expressivo.
A orientação jurisprudencial da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais estabelece a indispensabilidade do recibo ou documento idôneo para a comprovação da quitação:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 373, II, CPC E 320 DO CC- NÃO DESINCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 373, II, do CPC, é do réu o ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. A prova de quitação de dívida se faz mediante a exibição de recibo ou qualquer documento, constando os elementos descritos no artigo 320 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.247003-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 05/05/2026)
Nesse contexto, ante a ausência de prova idônea da quitação alegada pelos réus e restando demonstrado o contrato e a entrega do bem, subsiste o direito do autor ao recebimento do saldo devedor no importe de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais).
O autor postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), fundamentando seu pedido no transtorno decorrente do inadimplemento e na teoria do desvio produtivo do consumidor.
Entretanto, o mero inadimplemento de obrigação contratual, por si só, não gera o dever de indenizar por danos morais. A frustração de negócio jurídico patrimonial constitui dissabor da vida em sociedade e descumprimento de dever contratual que se resolve na esfera dos danos materiais, salvo quando demonstrada grave violação aos direitos da personalidade do contratante, tais como abalo à sua honra, imagem ou dignidade, o que não restou comprovado nos autos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça a necessidade de comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade para a concessão de reparação extrapatrimonial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pleito indenizatório comprovação de que a situação noticiada ocasionou à parte mais do que meros aborrecimentos decorrentes do próprio inadimplemento contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.070090-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2018, publicação da súmula em 11/10/2018)
Portanto, ausente a comprovação de abalo excepcional à esfera subjetiva do autor que ultrapasse os incômodos naturais do inadimplemento pecuniário, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
O autor requereu a responsabilização do sócio Marcelo de Araújo em razão da dissolução da primeira ré.
Os elementos constantes dos autos revelam que a primeira ré, Comércio Varejista de Bicicletas e Triciclos Ciclo Marcelo Ltda., encontra-se com sua situação cadastral baixada perante a Receita Federal do Brasil em virtude de liquidação voluntária e extinção (Evento 1, CPF6).
Com a liquidação e o encerramento formal das atividades, a pessoa jurídica deixa de existir no mundo jurídico, acarretando o desaparecimento imediato de sua personalidade. Essa extinção equipara-se à morte da pessoa física, operando a perda definitiva da sua capacidade de ser parte e de figurar no polo passivo da relação processual.
Diante da perda da capacidade processual da sociedade empresária extinta, opera-se a sucessão processual pelo seu sócio, Marcelo de Araújo, que participou diretamente das negociações do negócio jurídico em discussão, respondendo pelas obrigações remanescentes no âmbito da relação jurídica material deduzida em juízo.
Por fim, verifica-se que ambas as partes formularam acusações recíprocas de litigância de má-fé.
Todavia, não se vislumbra nos autos a ocorrência de nenhuma das hipóteses tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. O ajuizamento da ação e a apresentação de defesa configuram exercício regular do direito constitucional de acesso à Justiça e do contraditório, pautando-se as partes na exposição de teses jurídicas e fáticas decorrentes de controvérsia sobre contrato verbal. Inexistindo dolo processual ou intenção deliberada de induzir o Juízo em erro, descabe a aplicação de sanção por litigância de má-fé a qualquer dos litigantes.
II – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) Condenar o réu Marcelo de Araújo, sucessor processual da extinta Comércio Varejista de Bicicletas e Triciclos Ciclo Marcelo Ltda., ao pagamento em favor do autor Tarcísio Braga da quantia de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais), a título de saldo devedor do contrato de compra e venda de veículo. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do inadimplemento contratual, pelos índices da tabela divulgada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até a data de 29/8/2024, e, a partir de 30/8/2024, pelo IPCA. A partir da citação, incidirá a taxa referencial Selic, deduzindo-se a variação do IPCA. Caso o resultado após a dedução seja negativo, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo dos juros no período de referência, na forma do art. 406, §3º, do Código Civil.
b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor.
Ademais, não conheço da reconvenção apresentada pela parte ré, tendo em vista que o instituto é incabível no rito da Lei nº 9.099/1995, a teor do seu art. 31 (Evento 36, ATAUDCON1).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se. Cumpra-se.