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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000419-51.2026.5.02.0053 RECLAMANTE: ANDERSON DE LIMA PIZZI RECLAMADO: RANALLE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa1d700 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação, absolver a reclamada. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, que ora arbitro em R$1.000,00, já que sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, da CLT. Atentem-se as partes que a União arcará com essa parcela, nos moldes do §4o do mesmo diploma, já que a parte autora está sob o pálio da Justiça Gratuita, em atenção à decisão do E. STF que, em controle concentrado de constitucionalidade, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5766, em 20.10.2021 – para declarar inconstitucionais o art. 790-B, caput e § 4º da CLT. Custas pelo reclamante sobre o valor da causa (R$20.257,60), no importe de R$405,15, das quais fica dispensado. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §2º e art. 80, VII, ambos do CPC. Observe-se que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes, nada mais. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE LIMA PIZZI
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000419-51.2026.5.02.0053 RECLAMANTE: ANDERSON DE LIMA PIZZI RECLAMADO: RANALLE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa1d700 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação, absolver a reclamada. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, que ora arbitro em R$1.000,00, já que sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, da CLT. Atentem-se as partes que a União arcará com essa parcela, nos moldes do §4o do mesmo diploma, já que a parte autora está sob o pálio da Justiça Gratuita, em atenção à decisão do E. STF que, em controle concentrado de constitucionalidade, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5766, em 20.10.2021 – para declarar inconstitucionais o art. 790-B, caput e § 4º da CLT. Custas pelo reclamante sobre o valor da causa (R$20.257,60), no importe de R$405,15, das quais fica dispensado. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §2º e art. 80, VII, ambos do CPC. Observe-se que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes, nada mais. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RANALLE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
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