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1000419-51.2025.8.26.0220

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000419-51.2025.8.26.0220/SP EXEQUENTE: OSMARINA DA CONCEICAO OLIVEIRA PAIS ADVOGADO(A): MAURICIO DA MATTA NEPOMUCENO (OAB SP119944) EXECUTADO: ROBERTA EDUARDA NUNES DA COSTA ADVOGADO(A): ANA LUÍSA SARDINHA GOMES (OAB SP375914) ADVOGADO(A): ALINE BORGES FERRARI (OAB SP309726) ADVOGADO(A): ARIANE DA COSTA MANÇO JOAQUIM (OAB SP371589) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. O pedido de expedição imediata de mandado de levantamento eletrônico formulado pela parte exequente não comporta acolhimento no presente momento processual, tendo em vista as peculiaridades do rito da execução de título extrajudicial regido pela Lei nº 9.099/1995 e pelo Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento executivo impõe observância estrita ao disposto no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, que estabelece que, efetuada a penhora e garantido o juízo, o devedor será intimado para oferecer embargos, oportunidade na qual poderá suscitar as matérias de defesa previstas no artigo 52, inciso IX, do mesmo diploma legal, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser eventualmente designada apás a garantia integral da execução. Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de levantamento, ficando concedido o prazo, improrrogável, de 05 (cinco) dias, para que a parte exequente indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de imediata extinção da ação e arquivamento dos autos. Intimem-se.

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