Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000419-29.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: MICHEL APARECIDO LOPES RECLAMADO: CALVO COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48f4e99 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista da manifestação da parte autora (#id:80b2b95). À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. NOBOR MONTEIRO BITO DESPACHO Vistos. A parte reclamada Calvo Comercial Importacao e Exportacao Ltda apresentou os cálculos de liquidação no ID f907856, após a prolação da sentença de ID aae4ade. O reclamante Michel Aparecido Lopes manifestou sua concordância com os valores apresentados por meio da petição de ID 80b2b95. Contudo, ao analisar a planilha oferecida pela executada, constata-se a existência de erro material grave quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. A sentença de ID aae4ade determinou expressamente a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, da taxa Selic entre o ajuizamento e 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a aplicação do IPCA acompanhado de juros correspondentes à diferença entre a Selic e o IPCA, conforme a Lei 14.905/2024. Todavia, a planilha de ID f907856 indica a utilização linear do IPCA-E e juros de 1% ao mês para todo o período, ignorando completamente o comando judicial e a legislação vigente sobre a matéria. A fidelidade ao título executivo judicial é princípio basilar da execução trabalhista, conforme preceitua o artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O erro na aplicação dos índices de correção monetária e juros constitui defeito que atinge a exatidão dos cálculos, podendo ser corrigido de ofício pelo magistrado em qualquer tempo, independentemente da concordância das partes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa ou a violação à coisa julgada. A manutenção de cálculos que desrespeitam a fórmula de juros da Lei 14.905/2024 e o regime da Selic fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 implicaria em execução em descompasso com a ordem jurídica e com a própria sentença exequenda. Ante o exposto, indefiro a homologação dos cálculos de ID f907856 e determino a sua retificação imediata. Intime-se a reclamada Calvo Comercial Importacao e Exportacao Ltda para que, no prazo de 8 dias, apresente nova planilha de cálculos, adequando rigorosamente os juros e a correção monetária aos termos fixados na sentença de ID aae4ade. Deverá a executada observar a aplicação da Taxa Selic Federal no período pertinente e a nova sistemática de juros (Selic menos IPCA) a partir de 30/08/2024, sob pena de remessa dos autos ao perito contábil do juízo, às expensas da ré. Após a apresentação dos novos cálculos, dê-se vista ao reclamante pelo prazo de 8 dias. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL APARECIDO LOPES
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000419-29.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: MICHEL APARECIDO LOPES RECLAMADO: CALVO COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48f4e99 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista da manifestação da parte autora (#id:80b2b95). À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. NOBOR MONTEIRO BITO DESPACHO Vistos. A parte reclamada Calvo Comercial Importacao e Exportacao Ltda apresentou os cálculos de liquidação no ID f907856, após a prolação da sentença de ID aae4ade. O reclamante Michel Aparecido Lopes manifestou sua concordância com os valores apresentados por meio da petição de ID 80b2b95. Contudo, ao analisar a planilha oferecida pela executada, constata-se a existência de erro material grave quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. A sentença de ID aae4ade determinou expressamente a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, da taxa Selic entre o ajuizamento e 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a aplicação do IPCA acompanhado de juros correspondentes à diferença entre a Selic e o IPCA, conforme a Lei 14.905/2024. Todavia, a planilha de ID f907856 indica a utilização linear do IPCA-E e juros de 1% ao mês para todo o período, ignorando completamente o comando judicial e a legislação vigente sobre a matéria. A fidelidade ao título executivo judicial é princípio basilar da execução trabalhista, conforme preceitua o artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O erro na aplicação dos índices de correção monetária e juros constitui defeito que atinge a exatidão dos cálculos, podendo ser corrigido de ofício pelo magistrado em qualquer tempo, independentemente da concordância das partes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa ou a violação à coisa julgada. A manutenção de cálculos que desrespeitam a fórmula de juros da Lei 14.905/2024 e o regime da Selic fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 implicaria em execução em descompasso com a ordem jurídica e com a própria sentença exequenda. Ante o exposto, indefiro a homologação dos cálculos de ID f907856 e determino a sua retificação imediata. Intime-se a reclamada Calvo Comercial Importacao e Exportacao Ltda para que, no prazo de 8 dias, apresente nova planilha de cálculos, adequando rigorosamente os juros e a correção monetária aos termos fixados na sentença de ID aae4ade. Deverá a executada observar a aplicação da Taxa Selic Federal no período pertinente e a nova sistemática de juros (Selic menos IPCA) a partir de 30/08/2024, sob pena de remessa dos autos ao perito contábil do juízo, às expensas da ré. Após a apresentação dos novos cálculos, dê-se vista ao reclamante pelo prazo de 8 dias. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CALVO COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA