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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000419-20.2026.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indignidade - Rinaldo Marques de Oliveira - Paschoal Bianchi - Vistos. Diante do falecimento do réu (fl. 522) e da ausência de abertura de inventário, defiro a sucessão processual por meio da habilitação dos filhos herdeiros do falecido, Ronaldo, Roberto e Luiza, os quais passam a integrar o polo passivo da ação, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Anoto, para controle, a regularização da representação processual às fls. 569/574. Retifique a Serventia o polo passivo junto ao cadastro processual fo SAJ. Fls. 608/610: o autor formula novo pedido liminar para averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Reportando-me ao segundo parágrafo da decisão de fl. 537, contra a qual inexiste notícia de interposição de recurso, indefiro o pedido. A fim de privilegiar a solução consensual de conflitos, esclareçam as partes se possuem interesse na realização de audiência de conciliação por meio virtual, nos termos do Comunicado CG 284/2020, indicando seus endereços de e-mail. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Int. - ADV: JOSÉ IDMAURO GALDINO JÚNIOR (OAB 420617/SP), RONALDO BIANCO (OAB 99546/PR)
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