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TRF6 · 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1000419-20.2019.4.01.3800/MG EXEQUENTE: FABIO PEREIRA CARRICO ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) EXEQUENTE: ANA CAROLINA ZANOLI ZEGRINE ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) EXEQUENTE: IAN CARRICO ZANOLI ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) EXEQUENTE: GLAUBER CARRICO RODRIGUES ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) EXEQUENTE: PLINIO CARRICO RODRIGUES ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, originariamente ajuizada por VITOR PEREIRA CARRIÇO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Na fase de conhecimento, a sentença proferida no ID 1500536346 (Evento 30, SENT1) julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, condenando a autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado (NB 42/085.479.095-0, DIB 01/08/1990), mediante a recomposição dos salários de contribuição limitados ao teto e a readequação aos novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, assegurando o pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação individual. A aludida sentença transitou em julgado em 19/06/2024, conforme certidão de Evento 38, OUT1. Na sequência dos atos processuais, o INSS noticiou nos autos o óbito do autor originário, ocorrido em 28/10/2022 (Evento 37, PET_INTERCORRENTE1 e PET_INTERCORRENTE2; Evento 46, CERTOBT2), fato que ensejou a suspensão do feito para fins de regularização da sucessão processual. No Evento 46 (PED_HABILIT1), postularam a habilitação nos autos os seguintes sucessores: Fábio Pereira Cardoso (filho), Ana Carolina Zanoli Zegrini (neta, por representação da filha pré-morta Carolina), Ian Carriço Zanoli (neto, por representação de Carolina), Plínio Carriço Rodrigues (neto, por representação da filha pré-morta Angélica) e Glauber Carriço Rodrigues (neto, por representação de Angélica). Na mesma oportunidade, foi colacionada a escritura pública de inventário e partilha lavrada perante o Serviço Notarial de Ribeirão Vermelho/MG (Evento 46, OUT4 e OUT5), além de procurações e contratos de prestação de serviços advocatícios celebrados pelos sucessores requerentes. Por intermédio da decisão proferida no Evento 48 (DESPADEC1), foi deferida a habilitação dos cinco herdeiros requerentes, com expressa ressalva quanto à necessidade de habilitação dos herdeiros remanescentes constantes do inventário extrajudicial. Naquela oportunidade, determinou-se a intimação do INSS para apresentar a conta de liquidação. A autarquia previdenciária apresentou demonstrativo discriminado de cálculos no Evento 58 (PET1 e ANEXO3), apurando como montante global devido a quantia de R$ 113.607,90 (cento e treze mil, seiscentos e sete reais e noventa centavos), atualizada até novembro de 2025. A parte exequente peticionou no Evento 68 (PET_INTERCORRENTE1 e PLAN2), manifestando integral e expressa concordância com os cálculos elaborados pelo INSS, oportunidade na qual postulou a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, a dedução e o destaque dos honorários advocatícios contratuais na razão de 30% em prol das sociedades de advogados patronas, com divisão equitativa de 50% para cada sociedade, bem como a expedição dos competentes requisitórios de pagamento. Em decisão interlocutória registrada no Evento 71 (DESPADEC1), este Juízo: (a) homologou o valor global de R$ 113.607,90 (atualizado para novembro de 2025); (b) arbitrou os honorários sucumbenciais da fase cognitiva em 10% sobre a condenação, fixando o débito da autarquia em R$ 5.680,39 e suspendendo a exigibilidade da cota atribuída à parte autora em face da gratuidade de justiça; (c) deferiu o destaque dos honorários contratuais de 30% (R$ 34.082,37), rateados entre as bancas advocatícias credoras; e (d) determinou a intimação da parte exequente para providenciar a habilitação dos herdeiros remanescentes, a saber, Izaura Maria Carriço, Rafaella Carriço Zanoli e Stênio Carriço Rodrigues, como condição prévia para a expedição das requisições de pagamento. Instada a se manifestar, a parte exequente compareceu aos autos no Evento 80 (PET1), esclarecendo que os herdeiros ainda não habilitados deixaram de encaminhar a documentação respectiva. Diante desse cenário fático, requereu a expedição imediata das requisições de pagamento limitadas aos quinhões individuais pertencentes aos sucessores já devidamente habilitados, postulando, paralelamente, a retenção em conta judicial da totalidade das quotas-partes pertencentes aos herdeiros que se mantêm pendentes de habilitação, até que ocorra superveniente deliberação. O INSS manteve-se silente após regular intimação (Eventos 77, 81 e 82). Os autos vieram conclusos. Vejamos. Da possibilidade de expedição das requisições de pagamento dos herdeiros habilitados e retenção das quotas remanescentes A controvérsia processual instaurada cinge-se à viabilidade de expedir os ofícios requisitórios de pagamento (RPVs/precatórios) em favor dos herdeiros que já regularizaram sua representação nos autos, resguardando-se as cotas ideais dos sucessores que ainda não aperfeiçoaram o procedimento de habilitação. Com a morte do titular originário do direito, opera-se a sucessão processual na forma dos artigos 110, 687 e 688, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, transmitindo-se o crédito previdenciário pretérito aos herdeiros legítimos segundo a ordem de vocação hereditária. A escritura pública de inventário e partilha acostada aos autos (Evento 46, OUT4 e OUT5) delimita com absoluta clareza o universo de herdeiros necessários do de cujus e a fração ideal pertencente a cada um. O autor originário, viúvo, deixou quatro linhagens sucessórias: o herdeiro filho Fábio Pereira Carriço, a quem toca a cota individual de 1/4 (25%) da herança; a filha Izaura Maria Carriço, a quem também cabe 1/4 (25%); a estirpe da filha pré-morta Carolina Dias Carriço, desdobrada em três netos (Ana Carolina Zanoli Zegrini, Ian Carriço Zanoli e Rafaella Carriço Zanoli), cabendo a cada um 1/12 (8,3333%) do montante total; e a estirpe da filha pré-morta Angélica Pereira Carriço, igualmente subdividida entre três netos (Plínio Carriço Rodrigues, Glauber Carriço Rodrigues e Stênio Carriço Rodrigues), cabendo a cada neto o quinhão de 1/12 (8,3333%). Verifica-se que cinco sucessores já se encontram devidamente qualificados, representados e formalmente habilitados por decisão (Evento 48, DESPADEC1): Fábio Pereira Cardoso (1/4), Ana Carolina Zanoli Zegrini (1/12), Ian Carriço Zanoli (1/12), Plínio Carriço Rodrigues (1/12) e Glauber Carriço Rodrigues (1/12). A inércia ou demora dos demais coerdeiros (Izaura Maria Carriço, Rafaella Carriço Zanoli e Stênio Carriço Rodrigues) na apresentação de mandatos e documentos pessoais não pode constituir óbice perpétuo ao adimplemento da parcela líquida, certa e incontroversa devida aos litigantes que atenderam a todos os chamados judiciais e demonstraram integralmente sua legitimação subjetiva. A jurisprudência assentada nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena viabilidade do fracionamento subjetivo em favor de cada herdeiro individualizado, promovendo-se a expedição dos requisitórios correspondentes aos seus respectivos quinhões hereditários, desde que expressamente retidas as quantias relativas aos sucessores ainda não habilitados, garantindo a integridade do patrimônio sucessório e evitando qualquer prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros. Sobre o tema, é elucidativo o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO. EXPEDIÇÃO EM NOME DOS SUCESSORES CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA E DO INVENTÁRIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O art. 112 da Lei n. 8.213/91 prescreve que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, ou seja, os herdeiros civis só serão habilitados se inexistirem dependentes previdenciários. 2. Ainda que o benefício previdenciário não seja transmissível aos herdeiros do trabalhador falecido, persiste o interesse em relação aos créditos pretéritos, retroativos à data da citação até a data do óbito. 3. No caso de falecimento do autor no curso do processo, seus herdeiros possuem o direito à habilitação como sucessores, fato este que é suficiente à regularização do polo ativo. 4. A juntada aos autos de cópia do formal de partilha e do inventário aos autos, a fim de comprovar a condição de herdeiros dos exequentes, é medida que visa à proteção e à garantia da coisa pública, devendo ser mantida, especialmente quando o processo encontra-se no avançado estágio de levantamento dos valores devidos ao exequente falecido. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido para, reformando, em parte, a decisão agravada, tão somente homologar a habilitação dos agravantes, independentemente da existência ou não de inventário, ficando a expedição das requisições de pagamento em nome dos sucessores condicionada à apresentação, por estes, do formal de partilha e do inventário. (AG 1035671-38.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 26/05/2020 PAG.) Nesse contexto, os pagamentos destinados aos herdeiros habilitados deverão seguir rigorosamente a natureza original do crédito do de cujus, observando-se a forma de requisição aplicável e o valor individualizado por cota parte. Com efeito, sobre o quinhão individual de cada herdeiro habilitado, incidirá o destaque dos honorários advocatícios contratuais na fração de 30%, conforme previamente homologado e deferido com arrimo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Evento 71, DESPADEC1), destinando-se metade da verba contratual destacada à sociedade MARCOS ANDRÉ DE ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 24.101.729/0001-12) e a outra metade à sociedade ADVOCACIA MALHEIROS, CHAVES E BORGES (CNPJ nº 03.282.223/0001-87). Da mesma forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo INSS no valor de R$ 5.680,39 (cinco mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e nove centavos) já foram fixados em favor do corpo de patronos da parte exequente (Evento 71, DESPADEC1), tratando-se de verba autônoma que comporta expedição imediata de requisição de pequeno valor (RPV) em favor das referidas bancas. Por sua vez, a totalidade das quotas-partes pertencentes a Izaura Maria Carriço (1/4 ou 25%), Rafaella Carriço Zanoli (1/12 ou 8,3333%) e Stênio Carriço Rodrigues (1/12 ou 8,3333%), somando a proporção de 5/12 (41,6666%) do crédito principal total, permanecerá indisponível e retida no âmbito do processo executivo, sendo objeto de expedição requisitória somente após a demonstração inequívoca de sua regular habilitação nos autos. Ante o exposto: a) DEFIRO o requerimento deduzido pela parte exequente no Evento 80 e determino o prosseguimento dos atos executivos em favor dos herdeiros regularmente habilitados no feito; b) DETERMINO à Secretaria do Juízo que elabore e cadastre as minutas dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (RPVs e/ou Precatórios, conforme a sistemática constitucional e processual aplicável ao montante de cada beneficiário), correspondentes exclusivamente às quotas-partes dos herdeiros habilitados, observando as seguintes proporções e valores sobre o montante principal homologado de R$ 113.607,90 (atualizado para novembro de 2025): b.1) FÁBIO PEREIRA CARDOSO (quinhão de 1/4 - 25%): crédito bruto de R$ 28.401,98, do qual deverá ser destacado o montante de R$ 8.520,59 a título de honorários contratuais (sendo R$ 4.260,30 para Marcos André de Almeida Sociedade de Advogados e R$ 4.260,29 para Advocacia Malheiros, Chaves e Borges), restando o valor líquido de R$ 19.881,39 em favor do herdeiro; b.2) ANA CAROLINA ZANOLI ZEGRINI (quinhão de 1/12 - 8,3333%): crédito bruto de R$ 9.467,32, do qual deverá ser destacado o montante de R$ 2.840,20 a título de honorários contratuais (sendo R$ 1.420,10 para Marcos André de Almeida Sociedade de Advogados e R$ 1.420,10 para Advocacia Malheiros, Chaves e Borges), restando o valor líquido de R$ 6.627,12 em favor da herdeira; b.3) IAN CARRIÇO ZANOLI (quinhão de 1/12 - 8,3333%): crédito bruto de R$ 9.467,32, do qual deverá ser destacado o montante de R$ 2.840,20 a título de honorários contratuais (sendo R$ 1.420,10 para Marcos André de Almeida Sociedade de Advogados e R$ 1.420,10 para Advocacia Malheiros, Chaves e Borges), restando o valor líquido de R$ 6.627,12 em favor do herdeiro; b.4) PLÍNIO CARRIÇO RODRIGUES (quinhão de 1/12 - 8,3333%): crédito bruto de R$ 9.467,32, do qual deverá ser destacado o montante de R$ 2.840,20 a título de honorários contratuais (sendo R$ 1.420,10 para Marcos André de Almeida Sociedade de Advogados e R$ 1.420,10 para Advocacia Malheiros, Chaves e Borges), restando o valor líquido de R$ 6.627,12 em favor do herdeiro; b.5) GLAUBER CARRIÇO RODRIGUES (quinhão de 1/12 - 8,3333%): crédito bruto de R$ 9.467,32, do qual deverá ser destacado o montante de R$ 2.840,20 a título de honorários contratuais (sendo R$ 1.420,10 para Marcos André de Almeida Sociedade de Advogados e R$ 1.420,10 para Advocacia Malheiros, Chaves e Borges), restando o valor líquido de R$ 6.627,12 em favor do herdeiro; c) DETERMINO a expedição do competente ofício requisitório de pequeno valor (RPV) autônomo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo INSS, fixados no valor incontroverso de R$ 5.680,39 (cinco mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), distribuídos em 50% para MARCOS ANDRÉ DE ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 24.101.729/0001-12) e 50% para ADVOCACIA MALHEIROS, CHAVES E BORGES (CNPJ nº 03.282.223/0001-87); d) DETERMINO a expressa RESERVA JUDICIAL do saldo remanescente do crédito principal, correspondente à soma das quotas-partes dos sucessores IZAURA MARIA CARRIÇO (1/4 ou R$ 28.401,98), RAFAELLA CARRIÇO ZANOLI (1/12 ou R$ 9.467,32) e STÊNIO CARRIÇO RODRIGUES (1/12 ou R$ 9.467,32), totalizando R$ 47.336,62 (quarenta e sete mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), cuja expedição requisitória e respectivo destaque contratual ficam condicionados à superveniente juntada dos competentes instrumentos de procuração, declarações e documentos de habilitação formal; e) Cadastradas as minutas das requisições de pagamento no sistema eletrônico, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC e das resoluções normativas do Conselho da Justiça Federal; f) Não havendo oposição, proceda-se à transmissão eletrônica dos requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, aguardando-se em secretaria o adimplemento financeiro e a provocação dos herdeiros pendentes de habilitação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data de registro.
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