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1000419-05.2026.5.02.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000419-05.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: MOIZES LUCIANO PIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: JSL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ded3a72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, conforme fundamentação, que integra este dispositivo: - REJEITAR as preliminares suscitadas pelas rés; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 24.02.2026; ii) condenar as rés, sendo a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária, a pagarem à parte autora, observando-se os critérios, reflexos e parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: - diferenças de horas extras excedentes da 44ª semanal e reflexos em DSR/feriados, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00; - verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta (aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS rescisório e multa de 40%); - multa do art. 477, § 8º, da CLT; iii) condenar a primeira ré na seguinte obrigação de fazer: proceder à anotação do termo final do contrato de trabalho em 26.03.2026, já considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, na CTPS digital do autor, via E-Social, após o trânsito em julgado, mediante intimação específica e no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitado a 30 dias, após o que a Secretaria fará a anotação, sem prejuízo da multa. Não poderá haver anotações desabonadoras, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (CLT, art. 29, § 4º e CPC, art. 497). Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás judiciais para o levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego pelo autor. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, são de natureza indenizatória as verbas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Arbitro provisoriamente o valor da condenação, para o efeito de custas e depósito recursal, em R$ 15.000,00. Custas fixadas no importe de 2% sobre o valor da condenação, a cargo das rés. Transitado em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOIZES LUCIANO PIO DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000419-05.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: MOIZES LUCIANO PIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: JSL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ded3a72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, conforme fundamentação, que integra este dispositivo: - REJEITAR as preliminares suscitadas pelas rés; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 24.02.2026; ii) condenar as rés, sendo a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária, a pagarem à parte autora, observando-se os critérios, reflexos e parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos: - diferenças de horas extras excedentes da 44ª semanal e reflexos em DSR/feriados, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00; - verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta (aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS rescisório e multa de 40%); - multa do art. 477, § 8º, da CLT; iii) condenar a primeira ré na seguinte obrigação de fazer: proceder à anotação do termo final do contrato de trabalho em 26.03.2026, já considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, na CTPS digital do autor, via E-Social, após o trânsito em julgado, mediante intimação específica e no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitado a 30 dias, após o que a Secretaria fará a anotação, sem prejuízo da multa. Não poderá haver anotações desabonadoras, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (CLT, art. 29, § 4º e CPC, art. 497). Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás judiciais para o levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego pelo autor. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, são de natureza indenizatória as verbas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Arbitro provisoriamente o valor da condenação, para o efeito de custas e depósito recursal, em R$ 15.000,00. Custas fixadas no importe de 2% sobre o valor da condenação, a cargo das rés. Transitado em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A. - JSL S.A.

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