PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1000418-83.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA FERREIRA DA SILVA REU
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: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA RELATÓRIO ROSÂNGELA FERREIRA DA SILVA propôs a presente ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando: (a) o pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional n.º 8.7877.0983112-2, com base na cláusula de invalidez total e permanente (MIP) da apólice n.º 106100000019 (PMCMV), no valor de R$ 85.627,18; e (b) a restituição das parcelas pagas após o requerimento do sinistro, no importe de R$ 7.199,89, com atualização monetária e juros desde a data da negativa (17/10/2023). Requereu ainda a concessão de tutela de urgência para sobrestar o pagamento das parcelas vincendas. A parte autora narra que firmou contrato de financiamento habitacional em 11/11/2020 (Programa Casa Verde e Amarela), tendo sido reconhecida sua invalidez permanente por sentença homologatória de acordo proferida em 09/05/2023 nos autos n.º 1013225-21.2022.4.01.3400 (25ª Vara Federal JEF/SJDF), com DIB fixada em 29/01/2022 e DII em 02/02/2021. Alega que a incapacidade é superveniente à assinatura do contrato, pois o perito judicial no processo previdenciário fixou a DII em 02/02/2021. Afirma que a Caixa Seguradora negou a cobertura em 17/10/2023, sob o argumento de doença preexistente diagnosticada em 01/01/2020, antes da assinatura do contrato (11/11/2020). A CEF contestou (ID 2156257492), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por não haver falha contratual imputável a ela; arguiu prescrição ânua (art. 206, §1º, II, CC); e, no mérito, postulou a improcedência. A Caixa Seguradora S/A contestou (ID 2164784439), arguindo: (i) ilegitimidade passiva da seguradora para responder por questões relativas ao contrato de financiamento (pedido de sobrestar parcelas); (ii) ilegitimidade para a restituição de parcelas pagas à CEF; (iii) não preenchimento dos requisitos para a gratuidade; (iv) no mérito, preexistência da doença causadora da invalidez, com diagnóstico firmado desde 01/01/2020 (anterior à assinatura do contrato de 11/11/2020), e omissão dolosa da segurada no Anexo I do contrato; (v) subsidiariamente, ausência de comprovação de invalidez total e permanente para todo e qualquer trabalho. A autora apresentou réplica (ID 2187816109) impugnando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da ilegitimidade passiva da CEF A CEF é estipulante do seguro coletivo habitacional e agente financeira credora do mútuo. A jurisprudência do TRF1 reconhece a legitimidade passiva conjunta da CEF e da Caixa Seguradora em ações que buscam cobertura securitária MIP vinculada a financiamento habitacional: "A Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade passiva para ocupar o polo passivo de ação que busca a cobertura securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação" (AC 0032233-24.2006.4.01.3800/MG, TRF1, 5ª Turma, Des. João Batista Moreira, e-DJF1 26/04/2013, citado na própria inicial). Rejeito a preliminar de ilegitimidade da CEF. Da ilegitimidade parcial da Caixa Seguradora O pedido de restituição das parcelas pagas ao financiamento (R$ 7.199,89) é pedido dirigido ao contrato de mútuo, cujo gestor é a CEF, que recebeu os valores. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos (ID 2187816174) confirmam que os valores foram vertidos diretamente à CEF. A Caixa Seguradora não tem gerência sobre o contrato de financiamento habitacional, conforme deflui da estrutura jurídica tripartite e da Resolução CNSP n.º 447/2022 (art. 7º). Acolho a preliminar de ilegitimidade da Caixa Seguradora apenas quanto ao pedido de restituição das parcelas do financiamento pagas à CEF. A Caixa Seguradora permanece no polo passivo quanto ao pedido de cobertura da indenização securitária (quitação do saldo devedor). Da prescrição ânua O prazo prescricional de 1 (um) ano (art. 206, §1º, II, "b", CC) tem como termo inicial a data da ciência do fato gerador do sinistro pelo segurado, ou seja, a data da negativa de cobertura. No caso concreto, o Termo de Negativa de Cobertura (TNC, ID 2164784439) foi emitido pela Caixa Seguradora em 17/10/2023, e a ação foi ajuizada em 07/02/2024, dentro, portanto, do prazo ânuo. Rejeito a arguição de prescrição. Da gratuidade de justiça A autora é aposentada por incapacidade permanente, auferindo apenas o valor de 1 salário mínimo. A declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, goza de presunção relativa de veracidade e não foi infirmada por prova em contrário. Mantenho a gratuidade de justiça. Do mérito Das provas constantes dos autos e da questão central Passo ao exame do mérito. Os elementos probatórios relevantes para a resolução da controvérsia são os seguintes: (a) o laudo pericial judicial produzido nos autos do processo previdenciário n.º 1013225-21.2022.4.01.3400 (ID 2027445681), elaborado pelo perito Dr. Roberto Lima Santos Mendonça (CRM/DF 19975), especialista em ortopedia e traumatologia, que concluiu pela incapacidade parcial e temporária da autora — com DII em 02/02/2021, DID no ano de 2020, CIDs M47.9/M51.9, prazo estimado de afastamento de 8 meses e aptidão para recuperação e reabilitação; (b) a sentença homologatória de acordo proferida em 09/05/2023 nos mesmos autos (ID 2027445688), pela 25ª Vara Federal JEF/SJDF, que fixou o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 29/01/2022 e DII em 02/02/2021; (c) os relatórios médicos do médico assistente (ID 2027445682), com CIDs M15.8/M54.5 e início sintomático relatado em fevereiro de 2021; (d) o contrato de compra e venda e mútuo (PMCMV), celebrado em 11/11/2020, contrato n.º 878770983112-2 (ID 2027445673); (e) o Termo de Negativa de Cobertura de 17/10/2023 e o parecer médico da Caixa Seguradora de 08/09/2023 (ID 2164784439), que apontam diagnóstico desde 01/01/2020, anterior ao contrato; (f) o Anexo I — Proposta/Opção de Seguro (ID 2164785056), assinado pela autora sem declaração de qualquer doença ou condição incapacitante preexistente; e (g) os comprovantes de pagamento de parcelas (ID 2187816174), referentes ao período de 02/2023 a 02/2024, no montante de R$ 7.199,89. Todos esses documentos foram produzidos com observância do contraditório. A questão central consiste em saber se a autora comprovou o requisito contratual essencial para o acionamento da cobertura MIP: a existência de invalidez total e permanente. Da ausência de invalidez total e permanente O contrato de financiamento habitacional n.º 8.7877.0983112-2, firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Programa Casa Verde e Amarela), assinado em 11/11/2020, prevê cobertura securitária MIP (Morte e Invalidez Permanente) pela apólice n.º 106100000019 da Caixa Seguradora S/A. Para o acionamento da cobertura por invalidez, a apólice exige, expressamente, que a invalidez seja total e permanente — aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da constatação. A prova técnica central nos autos é o laudo pericial judicial produzido nos autos do processo n.º 1013225-21.2022.4.01.3400 (perito Dr. Roberto Lima Santos Mendonça, CRM/DF 19975, especialista em ortopedia e traumatologia, laudo datado de 17/06/2022), trazido aos autos pela própria autora (ID 2027445681). Esse laudo conclui, de forma expressa e inequívoca, que a parte periciada apresenta: Não há, portanto, qualquer prova nos autos que ateste a invalidez total e permanente exigida pela apólice. O laudo pericial é peremptório ao consignar que a incapacidade é parcial e temporária, com perspectiva de recuperação e reabilitação. A autora sustenta que a sentença homologatória do acordo proferida em 09/05/2023 nos autos do processo previdenciário n.º 1013225-21.2022.4.01.3400, ao nomear o benefício como "aposentadoria por incapacidade permanente", teria reconhecido sua invalidez permanente. Esse argumento não prospera por duas razões. Primeiro, o acordo foi transacionado entre a autora e o INSS, com renúncia a qualquer outro direito e desistência recursal, não sendo fruto de nova perícia que tivesse revisado as conclusões do expert. A autoridade cognitiva do laudo pericial, produzido em contraditório com base em exame físico e exames complementares, é superior à da transação homologada, cujo objeto é a nomenclatura do benefício, não a revisão técnica do quadro incapacitante. Segundo, os critérios previdenciários para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente são distintos dos critérios contratuais do seguro habitacional MIP — a cobertura securitária exige invalidez total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, enquanto o benefício previdenciário pode ser concedido por incapacidade que impeça o exercício da atividade habitual, com possibilidade de reabilitação para outra função. A jurisprudência do TRF1 é expressa no sentido de que "a concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário não é requisito sine qua non para o reconhecimento da cobertura securitária de mútuo habitacional decorrente de incapacidade laborativa, uma vez que a cobertura securitária tem caráter permanente e deve ser aferida pela unidade administrativa correspondente ou pelo Judiciário, a partir dos elementos que compõem o livre convencimento motivado da autoridade julgadora, ao tempo em que o benefício previdenciário de aposentadoria tem natureza precária, considerando que pode ser revogado nos termos do artigo 47 da Lei 8.213/1991" (AC 10008086620184013500, TRF1, 5ª Turma, Des. Souza Prudente, PJe 02/12/2020).