Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000418-71.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS EM PREVIDENCIA, SAUDE, TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL NO ESTADO DO PARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA9873-A e PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA8414-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS EM PREVIDENCIA, SAUDE, TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL NO ESTADO DO PARA MARCO APOLO SANTANA LEAO - (OAB: PA9873-A) PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - (OAB: PA8414-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466187315) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000418-71.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000418-71.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS EM PREVIDENCIA, SAUDE, TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL NO ESTADO DO PARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA9873-A e PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA8414-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000418-71.2019.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS EM PREVIDENCIA, SAUDE, TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL NO ESTADO DO PARA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União e de remessa necessária em face da sentença que, confirmando a decisão liminar, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de suspender automaticamente o pagamento dos adicionais ocupacionais percebidos pelos substituídos do Sindicato autor, sem o exame individual de cada situação, elaborando-se novo laudo pericial, quando necessário. Nas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário de Gestão de Pessoas do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sob o argumento de que a autoridade apontada como coatora exerce funções de normatização, coordenação e orientação geral do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, mas não detém competência para implementar ou suspender o pagamento de vantagens remuneratórias de servidores vinculados a outros órgãos, atribuição que caberia às respectivas unidades pagadoras. Alega, ainda, a ausência de interesse de agir, na vertente da utilidade, por considerar que eventual suspensão dos efeitos das mensagens expedidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas não seria suficiente para assegurar o pagamento dos adicionais aos substituídos, uma vez que a autoridade impetrada não possuiria competência para promover a inclusão das respectivas verbas nas folhas de pagamento. No mérito, defende a inexistência de ilegalidade na conduta administrativa. Afirma que a migração das concessões registradas no SIAPENet para o módulo de adicionais ocupacionais do SIAPE Saúde teve por finalidade uniformizar os procedimentos, reunir os documentos necessários e possibilitar a fiscalização da regularidade dos pagamentos. Sustenta que a atualização sistêmica não implica perda definitiva do direito, pois os adicionais poderiam ser restabelecidos, inclusive retroativamente, após a regularização dos dados e da documentação pelas unidades de gestão de pessoas dos respectivos órgãos. Aduz que o adicional possui caráter transitório e está condicionado à efetiva exposição do servidor aos agentes nocivos, devidamente comprovada por laudo técnico elaborado em conformidade com a legislação. Argumenta que as orientações expedidas não determinaram a supressão indiscriminada das vantagens, mas apenas o encerramento do prazo para a migração dos registros, cabendo a cada unidade pagadora verificar a validade dos laudos e promover a suspensão, mediante comunicação ao interessado, quando constatada desconformidade com a legislação. Subsidiariamente, requer que eventual manutenção da sentença seja acompanhada de ressalva expressa quanto à possibilidade de suspensão do adicional nos casos de inexistência de laudo técnico, irregularidade do documento ou ausência de comprovação do direito em razão da atual lotação do servidor. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar integralmente improcedente a pretensão autoral. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000418-71.2019.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS EM PREVIDENCIA, SAUDE, TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL NO ESTADO DO PARA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão dos adicionais ocupacionais percebidos pelos substituídos do sindicato impetrante em razão da ausência de migração das respectivas concessões do antigo módulo SIAPENET para o módulo SIAPE Saúde. Inicialmente, não há falar-se em ilegitimidade da autoridade apontada como coatora. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. No caso, o ato questionado não consiste propriamente na operacionalização individual da folha de pagamento dos servidores, mas nas orientações gerais expedidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, na qualidade de órgão central do SIPEC, que determinaram a migração das concessões para o novo módulo e estabeleceram as consequências decorrentes da ausência de regularização. O fato de a execução individual da folha incumbir aos órgãos de lotação dos servidores não afasta a legitimidade da autoridade responsável pela edição das orientações gerais cuja aplicação produziu a suspensão questionada. A ordem concedida não impõe à autoridade coatora o lançamento individual de parcelas remuneratórias, mas determina que se abstenha de promover ou admitir a suspensão automática dos adicionais, sem a análise concreta das situações abrangidas. Também não prospera a alegação de falta de interesse processual. Os documentos juntados aos autos demonstram que servidores que receberam os adicionais ocupacionais em dezembro de 2018 deixaram de percebê-los em janeiro de 2019, em razão da ausência de migração das concessões para o novo módulo. A própria Administração informou que os pagamentos poderiam ser posteriormente restabelecidos, inclusive de forma retroativa, após a regularização cadastral. Está, assim, demonstrada a utilidade da prestação jurisdicional, destinada a impedir que dificuldades operacionais ou a simples ausência de migração sistêmica provoquem a supressão de vantagem anteriormente concedida, sem exame individualizado. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, dispõe o art. 68 da Lei nº 8.112/1990 que os servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou mantenham contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus ao respectivo adicional. Por sua vez, o § 2º do referido dispositivo estabelece que o direito à vantagem cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. A norma, portanto, vincula a cessação da vantagem ao desaparecimento da situação fática que justificou o pagamento, e não à mera alteração do sistema informatizado utilizado pela Administração. É certo que os adicionais ocupacionais possuem natureza transitória e somente são devidos enquanto persistirem as condições especiais de trabalho. Também não se nega à Administração o poder-dever de rever as concessões, verificar a regularidade dos laudos e suspender pagamentos indevidos. Todavia, essa revisão deve ser realizada mediante exame individualizado e decisão devidamente motivada, não sendo possível presumir que a falta de inserção de dados no novo sistema corresponda à eliminação dos agentes nocivos ou à perda do direito anteriormente reconhecido. No caso concreto, os documentos demonstram que a interrupção decorreu da atualização do sistema informatizado, sem prévia apuração da situação funcional e ambiental de cada servidor. A ausência de migração, por si só, não constitui prova de que tenham cessado as condições insalubres, perigosas ou radioativas que fundamentaram a concessão. Esta Corte já assentou que a Administração não pode suspender adicional anteriormente concedido sem procedimento administrativo prévio e sem elemento técnico apto a demonstrar o desaparecimento das condições especiais, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Confiram-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL E COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE FORMA PERMANENTE E HABITUAL . INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL. 1. Nos termos do art . 14 da Lei nº 12.016, de 2009, sujeita-se ao reexame necessário a sentença concessiva da segurança. 2. O adicional de insalubridade tornou-se efetivamente devido com o advento da Lei 8 .270/91, que regulamentou o instituto previsto no art. 68, § 2º, da Lei nº 8.112/90, o qual dispõe ser devido referido adicional aos servidores que trabalhem habitualmente em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, devendo haver perícia específica a fim de determinar o percentual devido a cada servidor conforme os graus de condições especiais a que está sujeito (máximo, médio ou mínimo). 3 . No caso dos autos, o impetrante é professor do magistério superior lotado no Centro de Ciências Biológicas e da Saúde da Universidade Federal de Viçosa e pretende seja restabelecido o adicional de insalubridade que lhe vinha sendo pago no percentual de 20% e foi reduzido para 10% pela Administração. 4. A legislação que trata do adicional de insalubridade é clara ao estabelecer que este somente deve ser pago quando o trabalho em condições especiais for realizado de forma permanente e habitual, e que, cessando as condições ou os riscos que deram causa à sua concessão, cessará o direito ao adicional respectivo. 5 . Contudo, não é admissível que a Administração Pública suspenda tais vantagens sem o devido processo legal e sem laudo técnico que justifique tal decisão, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Com a edição da ON nº 04/2005, pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabeleceu orientações para concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a Administração passou a suspender previamente o pagamento dos adicionais, para apenas posteriormente proceder à realização do laudo técnico necessário à atualização do benefício . 7. A instauração de processo administrativo e notificação do interessado somente após a suspensão do pagamento do adicional viola, do mesmo modo, o devido processo legal, visto que tal suspensão deve ocorrer apenas após possibilitado à parte o exercício da ampla defesa e do contraditório. 8. Reconhecimento do direito da parte autora ao restabelecimento do adicional de insalubridade, a partir da cessação indevida . 9. Apelação da ré e remessa oficial desprovidas.(TRF-1 - AC: 10000789020174013823, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/06/2020 PAG PJe 02/06/2020 PAG) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO ANTERIORMENTE RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO . IRREGULARIDADE EM LAUDO TÉCNICO PERICIAL POSTERIORMENTE ELABORADO E QUE IGUALMENTE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA, A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO, DE DESAPARECIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE JUSTIFICARAM O PAGAMENTO DO ADICIONAL . NECESSIDADE, AINDA, DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Os impetrantes tiveram suspenso o pagamento dos adicionais de periculosidade que vinham regularmente recebendo, isso em virtude de apuração, pela Controladoria Geral da União - CGU, de irregularidade de laudo técnico pericial elaborado por Comissão de Perícia Trabalhista do CEFET/MA que, no ano de 2005, reconheceu a periculosidade de seu ambiente de trabalho. 2 - Uma vez que a situação de periculosidade a que submetidos os impetrantes havia sido anteriormente reconhecida pela própria Administração em relação aos impetrantes (desde 2001, no caso de Josemar Santos; e, desde 2003, no caso de Lacemilson Azevedo), ainda que laudo técnico posteriormente elaborado ratificador da existência dessa situação periculosa tenha sido invalidado, não poderia haver o cancelamento do adicional sem que a Administração comprovasse, em regular procedimento administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa, que as condições justificadoras do pagamento do adicional não mais subsistem . 3 - É inconteste a existência de irregularidade no laudo técnico realizado no âmbito do CEFET/MA e impugnado pela CGU. Deveras, embora elaborado por profissionais Engenheiros especializados em segurança do trabalho, esses profissionais não detinham à época o necessário registro perante o Ministério do Trabalho. 4 - Porém, uma vez que a exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho já havia sido reconhecida pela Administração em momento pretérito, a só circunstância de invalidade desse laudo posteriormente elaborado não significa cessação da submissão dos impetrantes a condições de trabalho prejudiciais à saúde e à integridade física. 5 - Por outro lado, consoante assentado na jurisprudência pátria, a supressão de vantagem paga a servidor público - embora, via de regra, plenamente possível - deve observar procedimento administrativo prévio, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos na CF/88, art . 5º, LV. 6 - Conforme já decidido por este TRF/1ª Região, "para a avaliação da insalubridade, ou da periculosidade, faz-se necessária a realização de perícia técnica, não sendo possível a suspensão do pagamento da vantagem em relação aos servidores que já a vinham percebendo até então, sem novo laudo que ateste o desparecimento das condições especiais existentes quando da concessão do adicional. Afinal, os documentos acostados aos autos demonstram que as referidas gratificações foram outorgadas através de processos administrativos regulares instaurados pelo próprio requerido, devidamente amparado por laudos periciais que atestaram o caráter periculoso e insalubre do ambiente de trabalho dos autores. 5 . Dessa forma, a suspensão dos valores pagos a título de adicional de insalubridade e/ou periculosidade deve ocorrer somente após a abertura de processo administrativo regular visando à discussão ampla da legalidade da gratificação em análise, o que não ocorreu. Tal circunstância revela flagrante desrespeito ao devido processo legal administrativo e aos princípios do contraditório e da ampla defesa."( APELAÇÃO 00097165820104013000, Des. Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, Primeira Turma, e-DJF1 de 05/10/2016) 7 - Nos autos do mandado de segurança coletivo noticiado às fls . 41-45 (processo nº. 2005.37.00 .001866-6, que tramitou perante a 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão), impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão contra ato do Diretor do CEFET/MA - que, em razão da determinação da CGU referida, cancelou o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade a seus substituídos -, este TRF/1ª Região deu provimento à apelação interposta pelo Sindicato contra sentença que denegou a segurança"para determinar à autoridade impetrada que mantenha o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos substituídos e/ou restabeleça acaso já suprimido, até que comprove mudança nas condições de trabalho dos servidores amparados pelo laudo técnico impugnado, mediante apresentação de laudo técnico emitido na forma do art. 195 da CLT, a cargo da Administração." ( AC 0001787-81.2005 .4.01.3700/MA, Rel. Des . Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Primeira Turma, e-DJF1 de 05/10/2016) 8 - Apelação provida.(TRF-1 - AC: 00043069220064013700, Relator.: JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS, Data de Julgamento: 07/03/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 27/03/2018) Do mesmo modo, eventual irregularidade ou desatualização do laudo que embasou a concessão não permite concluir automaticamente que o servidor deixou de estar exposto ao agente nocivo, impondo-se a apuração concreta da situação antes da supressão da vantagem. As dificuldades decorrentes da implantação de novo sistema administrativo não podem ser transferidas aos servidores, mediante redução imediata de sua remuneração. Cabe à Administração adotar mecanismos alternativos para preservar os pagamentos até a conclusão da análise individual, quando ainda não demonstrada a cessação do respectivo fato gerador. A sentença não impede a revisão administrativa dos adicionais, mas apenas sua suspensão automática. A Administração poderá suprimi-los mediante análise individualizada e decisão motivada que demonstre a cessação dos requisitos da concessão, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem necessidade de reforma do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000418-71.2019.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS EM PREVIDENCIA, SAUDE, TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL NO ESTADO DO PARA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. ALTERAÇÃO DE MÓDULO SISTÊMICO (SIAPENET PARA SIAPE SAÚDE). AUSÊNCIA DE MIGRAÇÃO CADASTRAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de suspender automaticamente o pagamento dos adicionais ocupacionais percebidos pelos substituídos do Sindicato autor em razão da ausência de migração cadastral do módulo SIAPENET para o módulo SIAPE Saúde. 2. A União sustenta a ilegitimidade passiva do Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, afirmando que a competência para efetuar pagamentos é das unidades pagadoras dos órgãos de origem. Alega a ausência de interesse de agir por falta de utilidade do provimento. No mérito, defende que a alteração sistêmica visa a regularizar as concessões e que o adicional possui caráter transitório, condicionando-se à comprovação da exposição aos agentes nocivos por laudo técnico atualizado. Ao final, requer o provimento do recurso e da remessa necessária para julgar improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, a ressalva quanto à possibilidade de suspensão nos casos de irregularidade cadastral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Secretário de Gestão de Pessoas detém legitimidade passiva para figurar no mandado de segurança; (ii) saber se está presente o interesse de agir do sindicato impetrante em face da suspensão dos adicionais decorrente de inconsistência sistêmica; e (iii) saber se a Administração Pública pode suspender automaticamente os adicionais ocupacionais de servidores em razão do descumprimento de prazos para migração de dados entre sistemas informáticos, sem a instauração de processo administrativo prévio ou laudo técnico que comprove a cessação das condições nocivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Secretário de Gestão de Pessoas possui legitimidade passiva para a causa. A autoridade coatora expediu as orientações gerais do SIPEC que determinaram a migração cadastral e fixaram as consequências da ausência de regularização. 5. O interesse processual do impetrante está plenamente demonstrado. A interrupção do pagamento dos adicionais em decorrência da mudança sistêmica evidencia a utilidade da tutela jurisdicional buscada para impedir a supressão de verba alimentar sem prévio exame individual. 6. A alteração de sistema informatizado não autoriza a suspensão automática dos adicionais ocupacionais. A cessação da vantagem condiciona-se à eliminação das condições especiais de trabalho ou à constatação de irregularidade em procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública não pode suspender automaticamente o pagamento de adicionais ocupacionais em razão da simples ausência de migração de dados em sistemas informatizados. 2. A cessação ou alteração dos adicionais ocupacionais exige a prévia instauração de procedimento administrativo individualizado, com garantia do contraditório e da ampla defesa, e a demonstração técnica do desaparecimento das condições nocivas de trabalho." Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 68, § 2º; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 3º, e 14. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000078-90.2017.4.01.3823, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, PJe 02/06/2020; TRF1, AC 0004306-92.2006.4.01.3700, Rel. Juiz Federal João César Otoni de Matos, Segunda Turma, e-DJF1 27/03/2018. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma