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1000418-66.2022.5.02.0066

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1000418-66.2022.5.02.0066 AGRAVANTE: AGRAVADO: SANDRA REGINA DE LIMA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (bb3a925) proferido nos autos do processo 1000418-66.2022.5.02.0066 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000418-66.2022.5.02.0066 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes, quanto ao tema “Negativa de Prestação Jurisdicional”, na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, e quanto aos temas “Minutos Residuais/Horas Extras”, “Adicional de Insalubridade” e “Adicional de Periculosidade”, no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126 do TST). Agravo de que não se conhece, nos temas. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso em exame, quanto ao tema “Dispensa Discriminatória”, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto aos temas “Intervalo Intrajornada” e “Intervalo do art. 384 da CLT”, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição realizada revela-se estranha aos autos, porquanto o trecho transcrito não corresponde àqueles que constam no acórdão regional. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional asseverou que o juízo de primeira instância, ao analisar as evidências dos autos, notadamente o laudo pericial apresentado pela perícia técnica, concluiu de modo acertado pela existência de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição do empregado a agentes biológicos. Ainda, consignou que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar, por outros elementos técnicos e fáticos, entendimento contrário à manifestação técnica do perito. 2. Para se concluir pela ausência de insalubridade em grau máximo, sob as alegações de que “ficou comprovado que a Recorrida não tinha pacientes em isolamento de forma recorrente” e de que, “ao contrário do asseverado pelo i. Perito, a Recorrente não era um hospital de referência para atendimento dos casos de COVID-19, mas sim um hospital geral, que atende a todos os casos, inclusive COVID”, bem como de que “é incontroverso que a Recorrida jamais teve contato permanente com paciente em isolamento por doenças infecto-contagiosas, razão pela qual o Laudo Pericial é falho e não pode prevalecer”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, quanto à prova das horas extras, asseverou que a reclamada se desincumbiu do seu ônus probatório quando da apresentação dos cartões de ponto. No entanto, registrou que tais registros dos controles de jornada apresentados com a defesa evidenciam a existência de apontamentos variados. Dessa forma, entendeu correta a decisão do juízo de origem ao ponderar as marcações do início e fim da jornada com as demais provas produzidas, especialmente os depoimentos testemunhais colhidos em audiência. Nesse sentido, após valoração do conjunto probatório existente nos autos – prova testemunhal e documental – entendeu correto o acréscimo na jornada de 20 minutos na entrada e 15 minutos na saída decorrente na troca de uniformes. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que “as horas extras arbitradas não observaram o tempo efetivamente despendido apenas para troca de uniforme” e de que “os depoimentos das testemunhas foram claro no sentido de que o tempo indicado decorre da distância e não da troca do uniforme”, trazendo premissas pelo reexame dos depoimentos testemunhais, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST Agravo a que se nega provimento. FERIADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu que, embora validados os cartões de ponto quanto aos dias efetivamente trabalhados, inclusive em feriados, a reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório, porquanto, tendo alegado fato extintivo do direito vindicado, não indicou as respectivas compensações ou os corolários pagamentos relativos ao labor nos dias de feriados. 2. Portanto, para se concluir pela ausência de horas extras pelo trabalho em feriados, sob a alegação de que “não é verdadeiro que a Recorrida teria trabalhado todos os feriados ocorridos durante o contrato de trabalho, tampouco que a Recorrente não teria concedido as folgas compensatórias ou realizado o pagamento das horas extras com o respectivo adicional devido, conforme comprovam os espelhos de ponto”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000418-66.2022.5.02.0066, em que são AGRAVANTES SANDRA REGINA DE LIMA e REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA e são AGRAVADAS SANDRA REGINA DE LIMA e REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA. Trata-se de agravos interpostos por reclamante e reclamada em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento aos agravos de instrumento. Contraminutas apresentadas. É o relatório. V O T O I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Embora satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, relativos à tempestividade e à regularidade de representação, o presente agravo interno não alcança o conhecimento integral, por inobservância ao princípio da dialeticidade. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: (...) RECURSO DE: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAOPORTUGUESA DE BENEFICENCIA Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 10/06/2025, às 13:25:40 - cfc16cd Não serão analisadas as razões de id 0e24ec8, porquantooperada a preclusão consumativa, diante da apresentação anterior de idêntica medidarecursal (id 7e3bbfa). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Idda3510a; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 7e3bbfa). Regular a representação processual (Id 3dab254). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 25aed8a;Custas fixadas, id f129c76; Depósito recursal recolhido no RO, id 8df7f42; Depósitorecursal recolhido no RR, id 9a36d22. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO DA NATUREZA FILANTRÓPICA DA RECORRENTE Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v.acórdão, de que, quando da prolação da sentença, não havia, nos autos,documentação comprobatória necessária ao reconhecimento de natureza de entidadefilantrópica da recorrente, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal,capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 10/06/2025, às 13:25:40 - cfc16cd 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) /INTERVALO 15 MINUTOS MULHER 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que as matérias, talcomo tratadas no v. acórdão e postas nas razões recursais, revestem-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: SANDRA REGINA DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id5be6d15; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id c3ac7af). Regular a representação processual (Id 1800a14). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidadepor falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargosdeclaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, o que não foi observado pela recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DACLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargosdeclaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência doTribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada,pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestaçãojurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, poroportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade dareferida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 daCLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST.Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSADISCRIMINATÓRIA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto doacórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, deforma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades earestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorridanão abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcriçãoparcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicosadotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende àexigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior doTrabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ªTurma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio BentesCorrea, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator MinistroEvandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ªTurma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEMDE MINUTOS RESIDUAIS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisãodo conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nostermos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO OEXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou adecisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir demaneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos eprovas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso derevista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo,esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticosdelineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamenteeste o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada comosuporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) /NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) /INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais nãocorresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHOÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTANO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudênciadesta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigênciada Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serãoconhecidos se transcreverem o trecho da decisão regionalimpugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura depressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista.No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência dareferida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisãorecorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, massim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alteraçõeslegislativas no aspecto constituem pressuposto de adequaçãoformal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência dessesrequisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo deinstrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso"(AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. A reclamante afirma a admissibilidade do recurso denegado. Reitera as violações indicadas no recurso de revista, traçando premissas pela inconstitucionalidade do § 5° do art. 896-A da CLT, bem como pela transcendência da causa. Ainda, defende que o texto do art. 896, §1-A, I, da CLT, “aponta somente a exigência expressa de que deve haver indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nada mencionando quanto à forma que deve ser a presentado em seu recurso”. Ao exame. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a reclamante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, consistente nos seguintes óbices, com relação a cada um dos seguintes temas objeto de insurgência: art. 896, §1°-A, IV, da CLT (“Negativa de Prestação Jurisdicional”) e Súmula n° 126 do TST (“Minutos Residuais/Horas Extras”, “Adicional de Insalubridade” e “Adicional de Periculosidade”). Com efeito, a parte agravante não se debruçou sobre os referidos obstáculos processuais e fundamentos registrados na decisão agravada quanto a cada um dos temas objeto de insurgência, limitando-se a reiterar as violações indicadas no recurso de revista, traçando premissas pela inconstitucionalidade do § 5° do art. 896-A da CLT e afirmando pelo cumprimento do inciso I do art. 896 do §1°-A da CLT. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo não conhecido , com aplicação de multa" (Ag-AIRR-636-35.2014.5.11.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. 1. Na hipótese, o feito está em fase de execução e foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “ inexigibilidade do título executivo judicial”, “benefício de ordem” e “desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal”. 2. Todavia, no agravo interno, a reclamada articula insurgência relativa à “ configuração da responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando” e “limitação da condenação subsidiária ”, matérias estranhas aos recursos interpostos e que dizem respeito à fase de conhecimento. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-617-08.2012.5.15.0127, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; (ii) no contexto descrito pelo acórdão regional acerca das parcelas que compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade e as normas coletivas, a ausência de violação aos dispositivos e contrariedade ao verbete de Súmula apontado; (iii) a consonância do acórdão regional com a Súmula nº 191, III, do TST; (iv) no tocante ao bônus alimentação, a ausência de fundamentos recursais que impugnem a decisão recorrida (dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar o defendido no recurso de revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa" (Ag-AIRR-20163-61.2022.5.04.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NATUREZA SALARIAL DA HABITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20759-89.2017.5.04.0571, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024). "AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao tema "intervalo intrajornada", em razão do óbice contido na Súmula nº 126 e pelo não cumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão denegatória. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20180-55.2020.5.04.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 2. RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS ASSEGURADOS POR REGULAMENTO INTERNO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 3. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. ADESÃO COMPULSÓRIA AO PLANO V. 4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST . Verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 - , fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Na hipótese , ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória - óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT -, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I / TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001061-62.2022.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CORRETORA DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula n° 422, item I, do TST. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10736-70.2017.5.03.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo quanto aos temas “Negativa de Prestação Jurisdicional”, “Horas Extras/Minutos Residuais”, “Adicional de Insalubridade” e “Adicional de Periculosidade”. Por outro lado, no pertinente aos temas “Dispensa Discriminatória”, “Intervalo Intrajornada” e “Intervalo do art. 384 da CLT”, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei n° 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, à súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, quanto ao tema “Dispensa Discriminatória” a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, nota-se que não houve a transcrição necessária do acórdão regional que se mostra essencial para a resolução da controvérsia, de modo que pudesse abranger as premissas fáticas e os fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão do Regional. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se que o recurso, quanto ao tema, não atende ao comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Isso porque o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não contém todos os fundamentos jurídicos expressos pelo Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Cumpria à parte recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que fundamentaram a decisão do TRT no tema, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual. Agravo conhecido e desprovido. (...). (Ag-AIRR-101978-16.2016.5.01.0225, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/11/2025 – Destacamos). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DA FASE DE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ressalta-se que o executado colacionou no recurso de revista excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, em desconformidade com a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Óbice processual manifesto. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (...). (Ag-AIRR-100357-50.2017.5.01.0224, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/09/2025 – Destacamos). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 1.2. No caso dos autos, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não contém todas as circunstâncias fáticas a partir das quais o TRT examinou a controvérsia. 2. (...). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0100624-16.2017.5.01.0226, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/06/2025 – Destacamos). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso vertente, o recurso de revista interposto não atende o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada nem demonstra o prequestionamento das teses que pretende debater no recurso de revista. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a análise da transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. (...). (AIRR-0100686-71.2017.5.01.0221, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/12/2024). Quanto aos temas “Intervalo Intrajornada” e “Intervalo do art. 384 da CLT”, verifica-se que a transcrição realizada revela-se estranha aos autos, pois, o referido trecho não corresponde àqueles que constam no acórdão do Tribunal Regional, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam transcrições precisas do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Nesse mesmo sentido, cito precedentes desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição realizada revela-se estranha aos autos, pois, ainda que semelhante quanto ao tema, os referidos trechos não correspondem àqueles que constam no acórdão regional. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-1000275-57.2024.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/10/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO E DIVERSO DO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A não indicação do trecho da decisão recorrida, que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, obsta o processamento do recurso de revista. Excerto de acórdão estranho ao dos autos não cumpre a exigência processual contida na lei de regência. Observa-se que a minuta recursal transcreve apenas um pequeno trecho, o qual não se encontra no acórdão recorrido e que, nem sequer, abarca a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional para dirimir a controvérsia. O que foi transcrito não se mostra suficiente a prequestionar a matéria objeto da irresignação para o devido cotejo analítico, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. No caso, portanto, deixou-se de promover a individualização da temática no recurso , para fins de confronto com os reais fundamentos adotados pela decisão de origem, objeto de sua impugnação, daí de se concluir não ter a parte cumprindo a exigência processual prevista em lei. Precedentes. Prejudicado, por conseguinte, o exame dos critérios de transcendência, ante a ausência de pressuposto intrínseco formal, essencial ao processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000998-31.2015.5.02.0264, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a transcrição somente da ementa do julgado e de trecho estranho ao voto condutor , não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento da controvérsia e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-215-63.2019.5.08.0130, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). "II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DATALINK LTDA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 (...) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No caso, a recorrente indicou trecho estranho aos autos, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-1001183-67.2019.5.02.0090, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RELAMANTE. TRABALHADOR AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. SALÁRIO COMPLESSIVO. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 . Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2 . Não merece prosperar o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche os requisitos formais de admissibilidade a agravante, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 3 . Na hipótese, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não se refere ao acórdão regional proferido neste processo. A transcrição de trecho estranho à decisão recorrida não cumpre a exigência legal acima mencionada e, portanto, em nada aproveita à parte recorrente. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001508-27.2017.5.02.0441, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11059-62.2013.5.12.0036, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/10/2023). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos temas. I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAOPORTUGUESA DE BENEFICENCIA Não serão analisadas as razões de id 0e24ec8, porquantooperada a preclusão consumativa, diante da apresentação anterior de idêntica medidarecursal (id 7e3bbfa). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Idda3510a; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 7e3bbfa). Regular a representação processual (Id 3dab254). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 25aed8a;Custas fixadas, id f129c76; Depósito recursal recolhido no RO, id 8df7f42; Depósitorecursal recolhido no RR, id 9a36d22. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO DA NATUREZA FILANTRÓPICA DA RECORRENTE Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v.acórdão, de que, quando da prolação da sentença, não havia, nos autos,documentação comprobatória necessária ao reconhecimento de natureza de entidadefilantrópica da recorrente, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal,capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) /INTERVALO 15 MINUTOS MULHER 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que as matérias, talcomo tratadas no v. acórdão e postas nas razões recursais, revestem-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE:SANDRA REGINA DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 10/06/2025, às 13:25:40 - cfc16cd Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id5be6d15; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id c3ac7af). Regular a representação processual (Id 1800a14). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidadepor falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargosdeclaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, o que não foi observado pela recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DACLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargosdeclaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência doTribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada,pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestaçãojurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, poroportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade dareferida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 daCLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST.Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSADISCRIMINATÓRIA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto doacórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, deforma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades earestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorridanão abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcriçãoparcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicosadotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende àexigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior doTrabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ªTurma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio BentesCorrea, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator MinistroEvandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ªTurma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEMDE MINUTOS RESIDUAIS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisãodo conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nostermos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO OEXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou adecisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir demaneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos eprovas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso derevista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo,esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticosdelineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamenteeste o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada comosuporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) /NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) /INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais nãocorresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHOÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTANO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudênciadesta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigênciada Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serãoconhecidos se transcreverem o trecho da decisão regionalimpugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura depressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista.No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência dareferida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisãorecorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, massim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alteraçõeslegislativas no aspecto constituem pressuposto de adequaçãoformal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência dessesrequisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo deinstrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso"(AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. A reclamada afirma a admissibilidade do recurso denegado. Alega que “não há que se falar no revolvimento da fatos e provas, mas meramente no reenquadramento fático da questão”. Ao exame. 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em relação ao adicional de insalubridade, a Corte de origem assim se manifestou: (...) Do adicional de insalubridade (matéria comum) A demandada pretende a reforma da r. sentença que determinou o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade a partir de março de 2020 até a rescisão contratual, face o reconhecimento do grau máximo do agente insalubre. Por sua vez, a demandante insiste na condenação relativa à integralidade do contrato de trabalho objeto de análise dos presentes autos. Sem razão. Ab initio, destaca-se que o adicional de insalubridade, direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, encontra sua regulamentação infraconstitucional no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. Este adicional visa compensar o trabalhador pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos, sendo sua caracterização e classificação realizadas por meio de perícia técnica, conforme disposto no artigo 195 da CLT. A conglobada análise dos autos evidencia que determinada a realização de perícia técnica, o Experto, ao apresentar o lado pericial, constatou (fl. 2.349): Prioritariamente, a autora desempenhava seu mister no interior de um Centro Cirúrgico, auxiliando equipe médica, posicionando pacientes, retirando itens descartados e instrumentos infectados. A ação configura contato com pacientes e seus objetos não esterilizados previamente, atividade classificada como insalubre em grau médio nos termos da Norma em Colendo. Os procedimentos cirúrgicos eram diversos, com destaque para intervenções cardíacas, vasculares, gástricas e ortopédicas. Procedimentos em pacientes portadores de doenças infectocontagiosas eram adiadas, até que o enfermo trata-se desses sintomas. Ocorre que, devido ao advento da pandemia gerada pelo novo coronavírus, o hospital tornou- se referência no tratamento desta doença, com alta taxa de ocupação de seus leitos destinados aos cuidados dos acometidos pela Covid 19, incluindo a área onde a obreira se ativou. Conforme contatado no local, embora grande parte das cirurgias eletivas tenham sido adiadas, para evitar o agravamento da transmissão do micro-organismo, o setor não paralisou por completo suas atividades, incluindo casos de acometidos pela Covid 19, assistidos, inclusive pela reclamante, diariamente, conforme informado na data da diligência." (grifei) Neste trilhar, concluiu o Vistor (fl. 2.350): "Desta forma, o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ocorreu de modo habitual e permanente durante este período, fato que confere à auxiliar de enfermagem o adicional de insalubridade em grau máximo durante o período não prescrito, a partir de março de 2020, conforme disciplina a Portaria 3214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seu Anexo 14 Agentes biológicos." (grifei) Assim, a sentença, ao analisar essas evidências, acertadamente, concluiu que o empregado se ativou em condições insalubres em grau máximo (40%) face à exposição a agentes biológicos, pelo que devidas as diferenças condenatórias, eis que incontroverso o pagamento, ao longo da contratualidade, do título apenas em grau médio (20%). É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, conforme exegese do art. 479, do CPC. No entanto, não se pode olvidar que a perícia técnica constitui meio idôneo de prova, a teor do que dispõe o art. 464, do mesmo diploma e gera presunção juris tantum que, para ser elidida, exige contraprova idônea e substantiva. Na espécie, a demandada não se desvencilhou do seu ônus da prova, conforme disposição contida no art. 818, da CLT, com o que prevalecem as conclusões expressadas pelo louvado. Relativamente ao pedido recursal formulado pela demandante para que a condenação se estenda por toda a contratualidade, tem-se por certo que inexiste prova nos autos hábil a arrimá-lo. Chamo aqui atenção para o quanto afirmado pela testemunha patronal, por ocasião de seu depoimento (fl. 2.591): "(...) que durante a pandemia a reclamante ficava com pacientes de pré e pós operatório, e também ela fazia a pré- triagem dos funcionários fazendo perguntas se tinham sintomas de Covid juntamente com a verificação de temperatura (...)". (grifei) Portanto, resta inalterada a sentença que condenou a recorrida ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, considerando o percentual de 40% a partir de março de 2020 até a rescisão contratual, com os reflexos deferidos na sentença, e por corolário, nego provimento a ambos os recursos ordinários, neste aspecto. Mantenho. (...) O Tribunal Regional asseverou que o juízo de primeira instância, ao analisar as evidências dos autos, notadamente o laudo pericial apresentado pela perícia técnica, concluiu de modo acertado pela existência de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição do empregado a agentes biológicos. Ainda, consignou que a parte reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar, por outros elementos técnicos e fáticos, entendimento contrário à manifestação técnica do perito. Portanto, para se concluir pela ausência de insalubridade em grau máximo, sob as alegações de que “ficou comprovado que a Recorrida não tinha pacientes em isolamento de forma recorrente” e de que, “ao contrário do asseverado pelo i. Perito, a Recorrente não era um hospital de referência para atendimento dos casos de COVID-19, mas sim um hospital geral, que atende a todos os casos, inclusive COVID”, bem como de que “é incontroverso que a Recorrida jamais teve contato permanente com paciente em isolamento por doenças infecto-contagiosas, razão pela qual o Laudo Pericial é falho e não pode prevalecer”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. A incidência da Súmula n° 126 desta Corte, por si só, impede o exame do recurso por violação a dispositivo de lei. Ademais, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que mantenham contato permanente com pacientes acometidos com doenças infectocontagiosas em isolamento. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PESSOAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA 198 DA TABELA DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS IRR 198. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que o trabalho, onde há contato habitual e permanente, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em consonância com a Súmula nº 47 do TST. Não se ignora que está afetado, ao exame do Tribunal Pleno desta Corte, o Tema 198 da Tabela de incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, IRR - 198, porém, conforme publicizado, não houve determinação de suspensão dos processos relacionados à questão. Assim, tendo o caso em debate nos autos envolvimento com a questão supracitada, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. Ocorre que a jurisprudência do TST tem se orientado no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que mantêm contato habitual ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, independentemente de estarem ou não em área de isolamento. Portanto, resta claro o acerto da decisão regional ao deferir o adicional de insalubridade em grau máximo, não se evidenciando qualquer contrariedade às Súmulas nº 47 e 448, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre salientar, ademais, que eventual acolhimento da tese recursal implicaria inevitável reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase extraordinária de julgamento, conforme a Súmula nº 126 desta Corte Superior . Transcendência jurídica reconhecida. Agravo interno a que se nega provimento. (...). (Ag-RRAg-20371-45.2021.5.04.0702, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/05/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. TEMA N.º 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo n.º 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, quando caracterizada a habitualidade do atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que de maneira intermitente. 3. Considerando que a matéria controvertida e os temas dela decorrentes encontram-se submetidos ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 198 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. A Súmula n.º 47 deste Tribunal Superior preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, por si só, o direito à percepção do respectivo adicional. 5. Verifica-se, no caso, que o Tribunal Regional, ao conceder o adicional de insalubridade no grau máximo ao reclamante, porquanto constatado ser " inerente e ordinário às atividades do reclamante atender os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, em isolamento ", ainda que de modo intermitente, revela consonância com o disposto na Súmula n.º 47, deste Tribunal Superior. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (...). (AIRR-0000983-33.2023.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 08/05/2026). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES NO SETOR DE ISOLAMENTO. MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 47 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para restabelecer a sentença que condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. Discute-se nos autos se o autor, técnico de enfermagem que trabalha em bloco cirúrgico ou em setor de exames, possui direito ao adicional de insalubre em grau máximo. 3. Consta expressamente no acórdão regional que o autor estava exposto de forma intermitente ao contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, com necessidade de isolamento. 4. Conforme pontuado na decisão agravada, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula nº 47 desta Corte). 5. Assim, registrando o acórdão regional o contato do autor com pacientes em isolamento, a intermitência desse contato não afasta o direito ao adicional em grau máximo, sendo, pois, devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-20079-60.2021.5.04.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TEMA 198 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo, sobretudo, no laudo pericial produzido nos autos, concluiu ter restado caracterizada a insalubridade em grau máximo nas atividades da reclamante, acentuado que ficou configurado o contato da reclamante com pacientes em leitos de isolamento, ainda que de forma intermitente. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0000968-80.2020.5.22.0005, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 24/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – (...). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão regional está em conformidade com a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantenham contato, seja ele permanente ou intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Julgados da SbDI-1 do TST e desta Oitava Turma. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (AIRR-0000053-53.2023.5.20.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/04/2026). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 2.2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. No tema, assim se manifestou o Tribunal Regional: (...) Das horas extras (matéria comum) Insurge-se a demandada contra a r. sentença que determinou o pagamento de diferenças das horas extras, de feriados, bem assim de intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Por sua vez, a demandante insiste na majoração das extraordinárias face aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, bem assim aos intervalos intrajornada e aquele previsto no artigo 384 da CLT. Pretende ainda a declaração da natureza salarial do intervalo intrajornada. Razão não lhes assiste. Ora, a prova das horas extras incumbe ao autor que as alega (artigo 373, inciso I, do CPC c / c artigo 818, da CLT). Assim, havendo sistema de cartões de ponto inverte-se este ônus, que passa a ser da empregadora (art. 845, CLT c / c S. 338/TST) e desse encargo desincumbiu. Vejamos. No caso em análise, os controles de jornada apresentados com a defesa (ID. 1007a66 - fls. 1.006/1.103), os quais são considerados válidos quanto aos dias laborados, inclusive quanto aos feriados, eis que a análise conglobada dos mesmos evidencia a existência de apontamentos variados. Todavia, quanto às marcações do início do fim da jornada, andou bem o MM. Juízo de Origem ao sopesá-las com as demais provas produzidas, notadamente os depoimentos testemunhais colhidos por ocasião da audiência de instrução, eis que a própria testemunha patronal afirmou (fl. 2.591): "(...) que a reclamante batia o ponto depois de se trocar, que o ponto era batido por meio de cartão magnético, que não era emitido tíquete quando do registro do ponto mas há um portal a que todos tem acesso, que teve uma época que a reclamante pegava o uniforme no 1º subsolo para se trocar, subia até o 10º e se trocava e batia o ponto no 10º andar, que não se recorda até quando foi isso, que se levava de 15 a 20 minutos entre pegar o uniforme no 1º subsolo e bater o ponto, que depois conseguiram que a roupa passasse a ser distribuída no 8º andar onde também ficava o vestiário, que não se recorda sequer o ano em que houve essa mudança, que nesse período o tempo entre receber o uniforme e bater o ponto variava entre 10 a 15 minutos, que no final do expediente batia o ponto uniformizado com a roupa privativa e depois ia se trocar, que no final do expediente levava de 10 a 15 minutos entre bater o ponto e se trocar, que os procedimentos e tempos de troca e registro de ponto eram os mesmos para a reclamante (...)" (grifei). Ademais, a testemunha ouvida a rogo da reclamante, quanto ao tema, afirmou (fl. 2.590): "(...) perguntado se tinha controle de ponto respondeu que já batia o ponto uniformizada, que o ponto era registrado por meio de crachá magnético dentro do centro cirúrgico, que não era emitido tíquete mas apenas via o registro no relógio, mas às vezes não registrava, perguntado se recebia espelho de ponto no final do mês para conferir e assinar respondeu que assinar não mas via no sistema, perguntado onde se uniformizada respondeu que pegava o uniforme na lavanderia no 1º subsolo do bloco 1 e e se trocava no centro cirúrgico no 9º andar, que retificando se trocava no 8º andar, perguntado se sempre pegava uniforme na lavanderia ou se havia uniforme no centro cirúrgico respondeu porque no centro cirúrgico os uniformes eram disponíveis para médicos e instrumentadores, que levava de 20 a 30 minutos da lavanderia no 1º subsolo até o centro cirúrgico por conta de demora no elevador, que no final do dia se trocava no 8º andar, depois de já ter batido o ponto que era batido dentro do centro cirúrgico, que levava uns 15 minutos entre bater o ponto e trocar o uniforme na saída porque o local era pequeno, que acredita que o procedimento e tempo de troca de uniforme era o mesmo para a reclamante.". Assim, também se revela acertada a r. sentença ao fixar o acréscimo na jornada de 20 minutos na entrada e 15 minutos na saída decorrente na troca de uniformes, considerando que a testemunha ouvida a rogo da ré mostrou-se mais segura ao dizer que os "procedimentos e tempos de troca e registro de ponto" eram os mesmos para a autora, ao passo que a testemunha desta cingiu-se afirmar que apenas acreditar na igualdade de situação. (...) O Tribunal Regional, quanto à prova das horas extras, asseverou que a reclamada se desincumbiu do seu ônus probatório quando da apresentação dos cartões de ponto. No entanto, registrou que tais registros dos controles de jornada apresentados com a defesa evidenciam a existência de apontamentos variados. Dessa forma, entendeu correta a decisão do juízo de origem ao ponderar as marcações do início e fim da jornada com as demais provas produzidas, especialmente os depoimentos testemunhais colhidos em audiência. Nesse sentido, após valoração do conjunto probatório existente nos autos – prova testemunhal e documental – entendeu correto o acréscimo na jornada de 20 minutos na entrada e 15 minutos na saída decorrente na troca de uniformes. Para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que “as horas extras arbitradas não observaram o tempo efetivamente despendido apenas para troca de uniforme” e de que “os depoimentos das testemunhas foram claro no sentido de que o tempo indicado decorre da distância e não da troca do uniforme”, trazendo premissas pelo reexame dos depoimentos testemunhais, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. A incidência da Súmula n° 126 desta Corte, por si só, impede o exame do recurso por violação a dispositivo de lei. Ainda, destaca-se que, tendo o Tribunal Regional consignado que a reclamada se desincumbiu do seu ônus probatório quando da apresentação dos cartões de ponto, embora evidenciassem a existência de apontamentos variados, não subsiste a alegada ofensa aos arts. 373, I, do CPC, e 818 da CLT. Diante das peculiaridades fáticas do caso concreto e a correta distribuição do ônus da prova, não há como divisar as violações apontadas. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 2.3. FERIADOS. O Tribunal assim dirimiu a controvérsia, na fração de interesse: Das horas extras (matéria comum) (...) Ora, a prova das horas extras incumbe ao autor que as alega (artigo 373, inciso I, do CPC c / c artigo 818, da CLT). Assim, havendo sistema de cartões de ponto inverte-se este ônus, que passa a ser da empregadora (art. 845, CLT c / c S. 338/TST) e desse encargo desincumbiu. Vejamos. No caso em análise, os controles de jornada apresentados com a defesa (ID. 1007a66 - fls. 1.006/1.103), os quais são considerados válidos quanto aos dias laborados, inclusive quanto aos feriados, eis que a análise conglobada dos mesmos evidencia a existência de apontamentos variados. (...) Por fim, destaco que validados os cartões de ponto quanto aos dias efetivamente trabalhados, tem-se por certo que a liquidação da sentença os observará, inclusive para aos feriados. Chamo atenção que tendo a empregadora aduzido fato extintivo do direito vindicado, a ela incumbia o encargo probatório (artigos 818 da CLT e 373 do CPC), do qual não se desvencilhou nos presentes autos, eis que não indicado com especificidade as respectivas compensações ou os corolários pagamentos relativos ao labor nos dias feriados. Ante todo o analisado, não merece reparos a r. sentença que determinou o pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos, quanto existentes, a teor dos parâmetros lá delineados, inclusive quanto ao adicional normativo para os feriados, os quais restam inalterados em seus exatos termos, inclusive quanto à determinação de dedução dos valores já quitados a idêntico título e consignados em recibos salariais juntados aos autos, por ocasião da regular fase de liquidação. Mantenho. O Tribunal Regional concluiu que, embora validados os cartões de ponto quanto aos dias efetivamente trabalhados, inclusive em feriados, a reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório, porquanto, tendo alegado fato extintivo do direito vindicado, não indicou as respectivas compensações ou os corolários pagamentos relativos ao labor nos dias de feriados. Portanto, para se concluir pela ausência de horas extras pelo trabalho em feriados, sob a alegação de que “não é verdadeiro que a Recorrida teria trabalhado todos os feriados ocorridos durante o contrato de trabalho, tampouco que a Recorrente não teria concedido as folgas compensatórias ou realizado o pagamento das horas extras com o respectivo adicional devido, conforme comprovam os espelhos de ponto”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. A incidência da Súmula n° 126 desta Corte, por si só, impede o exame do recurso por violação a dispositivo de lei. Diante das peculiaridades fáticas do caso concreto e a correta distribuição do ônus da prova, não há como divisar violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na forma prevista no art. 896, "c", da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não conhecer do agravo interposto pela reclamante quanto aos temas “Negativa de Prestação Jurisdicional”, “Horas Extras/Minutos Residuais”, “Adicional de Insalubridade” e “Adicional de Periculosidade; II – conhecer do agravo interposto pela reclamante quanto aos temas “Dispensa Discriminatória”, “Intervalo Intrajornada” e “Intervalo do art. 384 da CLT”, e, no mérito, negar-lhe provimento; III – conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062415200915400000186429782. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062415200915400000186429782?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1000418-66.2022.5.02.0066 AGRAVANTE: AGRAVADO: SANDRA REGINA DE LIMA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (bb3a925) proferido nos autos do processo 1000418-66.2022.5.02.0066 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000418-66.2022.5.02.0066 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes, quanto ao tema “Negativa de Prestação Jurisdicional”, na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, e quanto aos temas “Minutos Residuais/Horas Extras”, “Adicional de Insalubridade” e “Adicional de Periculosidade”, no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126 do TST). Agravo de que não se conhece, nos temas. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso em exame, quanto ao tema “Dispensa Discriminatória”, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto aos temas “Intervalo Intrajornada” e “Intervalo do art. 384 da CLT”, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição realizada revela-se estranha aos autos, porquanto o trecho transcrito não corresponde àqueles que constam no acórdão regional. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional asseverou que o juízo de primeira instância, ao analisar as evidências dos autos, notadamente o laudo pericial apresentado pela perícia técnica, concluiu de modo acertado pela existência de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição do empregado a agentes biológicos. Ainda, consignou que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar, por outros elementos técnicos e fáticos, entendimento contrário à manifestação técnica do perito. 2. Para se concluir pela ausência de insalubridade em grau máximo, sob as alegações de que “ficou comprovado que a Recorrida não tinha pacientes em isolamento de forma recorrente” e de que, “ao contrário do asseverado pelo i. Perito, a Recorrente não era um hospital de referência para atendimento dos casos de COVID-19, mas sim um hospital geral, que atende a todos os casos, inclusive COVID”, bem como de que “é incontroverso que a Recorrida jamais teve contato permanente com paciente em isolamento por doenças infecto-contagiosas, razão pela qual o Laudo Pericial é falho e não pode prevalecer”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, quanto à prova das horas extras, asseverou que a reclamada se desincumbiu do seu ônus probatório quando da apresentação dos cartões de ponto. No entanto, registrou que tais registros dos controles de jornada apresentados com a defesa evidenciam a existência de apontamentos variados. Dessa forma, entendeu correta a decisão do juízo de origem ao ponderar as marcações do início e fim da jornada com as demais provas produzidas, especialmente os depoimentos testemunhais colhidos em audiência. Nesse sentido, após valoração do conjunto probatório existente nos autos – prova testemunhal e documental – entendeu correto o acréscimo na jornada de 20 minutos na entrada e 15 minutos na saída decorrente na troca de uniformes. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que “as horas extras arbitradas não observaram o tempo efetivamente despendido apenas para troca de uniforme” e de que “os depoimentos das testemunhas foram claro no sentido de que o tempo indicado decorre da distância e não da troca do uniforme”, trazendo premissas pelo reexame dos depoimentos testemunhais, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST Agravo a que se nega provimento. FERIADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu que, embora validados os cartões de ponto quanto aos dias efetivamente trabalhados, inclusive em feriados, a reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório, porquanto, tendo alegado fato extintivo do direito vindicado, não indicou as respectivas compensações ou os corolários pagamentos relativos ao labor nos dias de feriados. 2. Portanto, para se concluir pela ausência de horas extras pelo trabalho em feriados, sob a alegação de que “não é verdadeiro que a Recorrida teria trabalhado todos os feriados ocorridos durante o contrato de trabalho, tampouco que a Recorrente não teria concedido as folgas compensatórias ou realizado o pagamento das horas extras com o respectivo adicional devido, conforme comprovam os espelhos de ponto”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000418-66.2022.5.02.0066, em que são AGRAVANTES SANDRA REGINA DE LIMA e REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA e são AGRAVADAS SANDRA REGINA DE LIMA e REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA. Trata-se de agravos interpostos por reclamante e reclamada em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento aos agravos de instrumento. Contraminutas apresentadas. É o relatório. V O T O I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Embora satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, relativos à tempestividade e à regularidade de representação, o presente agravo interno não alcança o conhecimento integral, por inobservância ao princípio da dialeticidade. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: (...) RECURSO DE: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAOPORTUGUESA DE BENEFICENCIA Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 10/06/2025, às 13:25:40 - cfc16cd Não serão analisadas as razões de id 0e24ec8, porquantooperada a preclusão consumativa, diante da apresentação anterior de idêntica medidarecursal (id 7e3bbfa). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Idda3510a; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 7e3bbfa). Regular a representação processual (Id 3dab254). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 25aed8a;Custas fixadas, id f129c76; Depósito recursal recolhido no RO, id 8df7f42; Depósitorecursal recolhido no RR, id 9a36d22. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO DA NATUREZA FILANTRÓPICA DA RECORRENTE Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v.acórdão, de que, quando da prolação da sentença, não havia, nos autos,documentação comprobatória necessária ao reconhecimento de natureza de entidadefilantrópica da recorrente, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal,capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 10/06/2025, às 13:25:40 - cfc16cd 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) /INTERVALO 15 MINUTOS MULHER 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que as matérias, talcomo tratadas no v. acórdão e postas nas razões recursais, revestem-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: SANDRA REGINA DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id5be6d15; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id c3ac7af). Regular a representação processual (Id 1800a14). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidadepor falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargosdeclaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, o que não foi observado pela recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DACLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargosdeclaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência doTribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada,pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestaçãojurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, poroportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade dareferida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 daCLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST.Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSADISCRIMINATÓRIA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto doacórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, deforma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades earestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorridanão abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcriçãoparcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicosadotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende àexigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior doTrabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ªTurma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio BentesCorrea, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator MinistroEvandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ªTurma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEMDE MINUTOS RESIDUAIS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisãodo conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nostermos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO OEXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou adecisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir demaneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos eprovas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso derevista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo,esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticosdelineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamenteeste o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada comosuporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) /NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) /INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais nãocorresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHOÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTANO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudênciadesta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigênciada Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serãoconhecidos se transcreverem o trecho da decisão regionalimpugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura depressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista.No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência dareferida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisãorecorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, massim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alteraçõeslegislativas no aspecto constituem pressuposto de adequaçãoformal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência dessesrequisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo deinstrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso"(AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. A reclamante afirma a admissibilidade do recurso denegado. Reitera as violações indicadas no recurso de revista, traçando premissas pela inconstitucionalidade do § 5° do art. 896-A da CLT, bem como pela transcendência da causa. Ainda, defende que o texto do art. 896, §1-A, I, da CLT, “aponta somente a exigência expressa de que deve haver indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nada mencionando quanto à forma que deve ser a presentado em seu recurso”. Ao exame. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a reclamante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, consistente nos seguintes óbices, com relação a cada um dos seguintes temas objeto de insurgência: art. 896, §1°-A, IV, da CLT (“Negativa de Prestação Jurisdicional”) e Súmula n° 126 do TST (“Minutos Residuais/Horas Extras”, “Adicional de Insalubridade” e “Adicional de Periculosidade”). Com efeito, a parte agravante não se debruçou sobre os referidos obstáculos processuais e fundamentos registrados na decisão agravada quanto a cada um dos temas objeto de insurgência, limitando-se a reiterar as violações indicadas no recurso de revista, traçando premissas pela inconstitucionalidade do § 5° do art. 896-A da CLT e afirmando pelo cumprimento do inciso I do art. 896 do §1°-A da CLT. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo não conhecido , com aplicação de multa" (Ag-AIRR-636-35.2014.5.11.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. 1. Na hipótese, o feito está em fase de execução e foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “ inexigibilidade do título executivo judicial”, “benefício de ordem” e “desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal”. 2. Todavia, no agravo interno, a reclamada articula insurgência relativa à “ configuração da responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando” e “limitação da condenação subsidiária ”, matérias estranhas aos recursos interpostos e que dizem respeito à fase de conhecimento. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-617-08.2012.5.15.0127, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; (ii) no contexto descrito pelo acórdão regional acerca das parcelas que compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade e as normas coletivas, a ausência de violação aos dispositivos e contrariedade ao verbete de Súmula apontado; (iii) a consonância do acórdão regional com a Súmula nº 191, III, do TST; (iv) no tocante ao bônus alimentação, a ausência de fundamentos recursais que impugnem a decisão recorrida (dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar o defendido no recurso de revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa" (Ag-AIRR-20163-61.2022.5.04.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NATUREZA SALARIAL DA HABITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20759-89.2017.5.04.0571, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024). "AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao tema "intervalo intrajornada", em razão do óbice contido na Súmula nº 126 e pelo não cumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão denegatória. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20180-55.2020.5.04.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 2. RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS ASSEGURADOS POR REGULAMENTO INTERNO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 3. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. ADESÃO COMPULSÓRIA AO PLANO V. 4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST . Verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 - , fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Na hipótese , ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória - óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT -, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I / TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001061-62.2022.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CORRETORA DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula n° 422, item I, do TST. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10736-70.2017.5.03.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo quanto aos temas “Negativa de Prestação Jurisdicional”, “Horas Extras/Minutos Residuais”, “Adicional de Insalubridade” e “Adicional de Periculosidade”. Por outro lado, no pertinente aos temas “Dispensa Discriminatória”, “Intervalo Intrajornada” e “Intervalo do art. 384 da CLT”, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei n° 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, à súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, quanto ao tema “Dispensa Discriminatória” a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, nota-se que não houve a transcrição necessária do acórdão regional que se mostra essencial para a resolução da controvérsia, de modo que pudesse abranger as premissas fáticas e os fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão do Regional. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos definidores da conclusão do Tribunal Regional revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se que o recurso, quanto ao tema, não atende ao comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Isso porque o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não contém todos os fundamentos jurídicos expressos pelo Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Cumpria à parte recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que fundamentaram a decisão do TRT no tema, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual. Agravo conhecido e desprovido. (...). (Ag-AIRR-101978-16.2016.5.01.0225, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/11/2025 – Destacamos). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DA FASE DE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ressalta-se que o executado colacionou no recurso de revista excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, em desconformidade com a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Óbice processual manifesto. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (...). (Ag-AIRR-100357-50.2017.5.01.0224, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/09/2025 – Destacamos). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 1.2. No caso dos autos, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não contém todas as circunstâncias fáticas a partir das quais o TRT examinou a controvérsia. 2. (...). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0100624-16.2017.5.01.0226, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/06/2025 – Destacamos). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso vertente, o recurso de revista interposto não atende o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada nem demonstra o prequestionamento das teses que pretende debater no recurso de revista. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a análise da transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. (...). (AIRR-0100686-71.2017.5.01.0221, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/12/2024). Quanto aos temas “Intervalo Intrajornada” e “Intervalo do art. 384 da CLT”, verifica-se que a transcrição realizada revela-se estranha aos autos, pois, o referido trecho não corresponde àqueles que constam no acórdão do Tribunal Regional, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam transcrições precisas do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Nesse mesmo sentido, cito precedentes desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição realizada revela-se estranha aos autos, pois, ainda que semelhante quanto ao tema, os referidos trechos não correspondem àqueles que constam no acórdão regional. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-1000275-57.2024.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/10/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO E DIVERSO DO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A não indicação do trecho da decisão recorrida, que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, obsta o processamento do recurso de revista. Excerto de acórdão estranho ao dos autos não cumpre a exigência processual contida na lei de regência. Observa-se que a minuta recursal transcreve apenas um pequeno trecho, o qual não se encontra no acórdão recorrido e que, nem sequer, abarca a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional para dirimir a controvérsia. O que foi transcrito não se mostra suficiente a prequestionar a matéria objeto da irresignação para o devido cotejo analítico, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. No caso, portanto, deixou-se de promover a individualização da temática no recurso , para fins de confronto com os reais fundamentos adotados pela decisão de origem, objeto de sua impugnação, daí de se concluir não ter a parte cumprindo a exigência processual prevista em lei. Precedentes. Prejudicado, por conseguinte, o exame dos critérios de transcendência, ante a ausência de pressuposto intrínseco formal, essencial ao processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000998-31.2015.5.02.0264, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE (...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a transcrição somente da ementa do julgado e de trecho estranho ao voto condutor , não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento da controvérsia e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-215-63.2019.5.08.0130, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023). "II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DATALINK LTDA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 (...) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No caso, a recorrente indicou trecho estranho aos autos, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-1001183-67.2019.5.02.0090, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RELAMANTE. TRABALHADOR AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. SALÁRIO COMPLESSIVO. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 . Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2 . Não merece prosperar o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche os requisitos formais de admissibilidade a agravante, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 3 . Na hipótese, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não se refere ao acórdão regional proferido neste processo. A transcrição de trecho estranho à decisão recorrida não cumpre a exigência legal acima mencionada e, portanto, em nada aproveita à parte recorrente. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001508-27.2017.5.02.0441, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11059-62.2013.5.12.0036, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/10/2023). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos temas. I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAOPORTUGUESA DE BENEFICENCIA Não serão analisadas as razões de id 0e24ec8, porquantooperada a preclusão consumativa, diante da apresentação anterior de idêntica medidarecursal (id 7e3bbfa). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Idda3510a; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 7e3bbfa). Regular a representação processual (Id 3dab254). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 25aed8a;Custas fixadas, id f129c76; Depósito recursal recolhido no RO, id 8df7f42; Depósitorecursal recolhido no RR, id 9a36d22. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO DA NATUREZA FILANTRÓPICA DA RECORRENTE Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v.acórdão, de que, quando da prolação da sentença, não havia, nos autos,documentação comprobatória necessária ao reconhecimento de natureza de entidadefilantrópica da recorrente, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal,capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) /INTERVALO 15 MINUTOS MULHER 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que as matérias, talcomo tratadas no v. acórdão e postas nas razões recursais, revestem-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE:SANDRA REGINA DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 10/06/2025, às 13:25:40 - cfc16cd Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id5be6d15; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id c3ac7af). Regular a representação processual (Id 1800a14). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidadepor falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargosdeclaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, o que não foi observado pela recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DACLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargosdeclaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência doTribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada,pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestaçãojurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, poroportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade dareferida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 daCLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST.Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSADISCRIMINATÓRIA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto doacórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, deforma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades earestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorridanão abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcriçãoparcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicosadotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende àexigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior doTrabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ªTurma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio BentesCorrea, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator MinistroEvandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ªTurma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEMDE MINUTOS RESIDUAIS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisãodo conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nostermos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO OEXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou adecisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir demaneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos eprovas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso derevista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo,esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticosdelineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamenteeste o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada comosuporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) /NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) /INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais nãocorresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHOÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTANO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudênciadesta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigênciada Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serãoconhecidos se transcreverem o trecho da decisão regionalimpugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura depressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista.No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência dareferida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisãorecorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, massim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alteraçõeslegislativas no aspecto constituem pressuposto de adequaçãoformal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência dessesrequisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo deinstrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso"(AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. A reclamada afirma a admissibilidade do recurso denegado. Alega que “não há que se falar no revolvimento da fatos e provas, mas meramente no reenquadramento fático da questão”. Ao exame. 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em relação ao adicional de insalubridade, a Corte de origem assim se manifestou: (...) Do adicional de insalubridade (matéria comum) A demandada pretende a reforma da r. sentença que determinou o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade a partir de março de 2020 até a rescisão contratual, face o reconhecimento do grau máximo do agente insalubre. Por sua vez, a demandante insiste na condenação relativa à integralidade do contrato de trabalho objeto de análise dos presentes autos. Sem razão. Ab initio, destaca-se que o adicional de insalubridade, direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, encontra sua regulamentação infraconstitucional no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. Este adicional visa compensar o trabalhador pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos, sendo sua caracterização e classificação realizadas por meio de perícia técnica, conforme disposto no artigo 195 da CLT. A conglobada análise dos autos evidencia que determinada a realização de perícia técnica, o Experto, ao apresentar o lado pericial, constatou (fl. 2.349): Prioritariamente, a autora desempenhava seu mister no interior de um Centro Cirúrgico, auxiliando equipe médica, posicionando pacientes, retirando itens descartados e instrumentos infectados. A ação configura contato com pacientes e seus objetos não esterilizados previamente, atividade classificada como insalubre em grau médio nos termos da Norma em Colendo. Os procedimentos cirúrgicos eram diversos, com destaque para intervenções cardíacas, vasculares, gástricas e ortopédicas. Procedimentos em pacientes portadores de doenças infectocontagiosas eram adiadas, até que o enfermo trata-se desses sintomas. Ocorre que, devido ao advento da pandemia gerada pelo novo coronavírus, o hospital tornou- se referência no tratamento desta doença, com alta taxa de ocupação de seus leitos destinados aos cuidados dos acometidos pela Covid 19, incluindo a área onde a obreira se ativou. Conforme contatado no local, embora grande parte das cirurgias eletivas tenham sido adiadas, para evitar o agravamento da transmissão do micro-organismo, o setor não paralisou por completo suas atividades, incluindo casos de acometidos pela Covid 19, assistidos, inclusive pela reclamante, diariamente, conforme informado na data da diligência." (grifei) Neste trilhar, concluiu o Vistor (fl. 2.350): "Desta forma, o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ocorreu de modo habitual e permanente durante este período, fato que confere à auxiliar de enfermagem o adicional de insalubridade em grau máximo durante o período não prescrito, a partir de março de 2020, conforme disciplina a Portaria 3214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seu Anexo 14 Agentes biológicos." (grifei) Assim, a sentença, ao analisar essas evidências, acertadamente, concluiu que o empregado se ativou em condições insalubres em grau máximo (40%) face à exposição a agentes biológicos, pelo que devidas as diferenças condenatórias, eis que incontroverso o pagamento, ao longo da contratualidade, do título apenas em grau médio (20%). É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, conforme exegese do art. 479, do CPC. No entanto, não se pode olvidar que a perícia técnica constitui meio idôneo de prova, a teor do que dispõe o art. 464, do mesmo diploma e gera presunção juris tantum que, para ser elidida, exige contraprova idônea e substantiva. Na espécie, a demandada não se desvencilhou do seu ônus da prova, conforme disposição contida no art. 818, da CLT, com o que prevalecem as conclusões expressadas pelo louvado. Relativamente ao pedido recursal formulado pela demandante para que a condenação se estenda por toda a contratualidade, tem-se por certo que inexiste prova nos autos hábil a arrimá-lo. Chamo aqui atenção para o quanto afirmado pela testemunha patronal, por ocasião de seu depoimento (fl. 2.591): "(...) que durante a pandemia a reclamante ficava com pacientes de pré e pós operatório, e também ela fazia a pré- triagem dos funcionários fazendo perguntas se tinham sintomas de Covid juntamente com a verificação de temperatura (...)". (grifei) Portanto, resta inalterada a sentença que condenou a recorrida ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, considerando o percentual de 40% a partir de março de 2020 até a rescisão contratual, com os reflexos deferidos na sentença, e por corolário, nego provimento a ambos os recursos ordinários, neste aspecto. Mantenho. (...) O Tribunal Regional asseverou que o juízo de primeira instância, ao analisar as evidências dos autos, notadamente o laudo pericial apresentado pela perícia técnica, concluiu de modo acertado pela existência de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição do empregado a agentes biológicos. Ainda, consignou que a parte reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar, por outros elementos técnicos e fáticos, entendimento contrário à manifestação técnica do perito. Portanto, para se concluir pela ausência de insalubridade em grau máximo, sob as alegações de que “ficou comprovado que a Recorrida não tinha pacientes em isolamento de forma recorrente” e de que, “ao contrário do asseverado pelo i. Perito, a Recorrente não era um hospital de referência para atendimento dos casos de COVID-19, mas sim um hospital geral, que atende a todos os casos, inclusive COVID”, bem como de que “é incontroverso que a Recorrida jamais teve contato permanente com paciente em isolamento por doenças infecto-contagiosas, razão pela qual o Laudo Pericial é falho e não pode prevalecer”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. A incidência da Súmula n° 126 desta Corte, por si só, impede o exame do recurso por violação a dispositivo de lei. Ademais, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que mantenham contato permanente com pacientes acometidos com doenças infectocontagiosas em isolamento. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PESSOAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA 198 DA TABELA DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS IRR 198. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que o trabalho, onde há contato habitual e permanente, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em consonância com a Súmula nº 47 do TST. Não se ignora que está afetado, ao exame do Tribunal Pleno desta Corte, o Tema 198 da Tabela de incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, IRR - 198, porém, conforme publicizado, não houve determinação de suspensão dos processos relacionados à questão. Assim, tendo o caso em debate nos autos envolvimento com a questão supracitada, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. Ocorre que a jurisprudência do TST tem se orientado no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que mantêm contato habitual ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, independentemente de estarem ou não em área de isolamento. Portanto, resta claro o acerto da decisão regional ao deferir o adicional de insalubridade em grau máximo, não se evidenciando qualquer contrariedade às Súmulas nº 47 e 448, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre salientar, ademais, que eventual acolhimento da tese recursal implicaria inevitável reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase extraordinária de julgamento, conforme a Súmula nº 126 desta Corte Superior . Transcendência jurídica reconhecida. Agravo interno a que se nega provimento. (...). (Ag-RRAg-20371-45.2021.5.04.0702, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/05/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. TEMA N.º 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo n.º 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, quando caracterizada a habitualidade do atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que de maneira intermitente. 3. Considerando que a matéria controvertida e os temas dela decorrentes encontram-se submetidos ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 198 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. A Súmula n.º 47 deste Tribunal Superior preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, por si só, o direito à percepção do respectivo adicional. 5. Verifica-se, no caso, que o Tribunal Regional, ao conceder o adicional de insalubridade no grau máximo ao reclamante, porquanto constatado ser " inerente e ordinário às atividades do reclamante atender os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, em isolamento ", ainda que de modo intermitente, revela consonância com o disposto na Súmula n.º 47, deste Tribunal Superior. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (...). (AIRR-0000983-33.2023.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 08/05/2026). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES NO SETOR DE ISOLAMENTO. MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 47 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para restabelecer a sentença que condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. Discute-se nos autos se o autor, técnico de enfermagem que trabalha em bloco cirúrgico ou em setor de exames, possui direito ao adicional de insalubre em grau máximo. 3. Consta expressamente no acórdão regional que o autor estava exposto de forma intermitente ao contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, com necessidade de isolamento. 4. Conforme pontuado na decisão agravada, "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula nº 47 desta Corte). 5. Assim, registrando o acórdão regional o contato do autor com pacientes em isolamento, a intermitência desse contato não afasta o direito ao adicional em grau máximo, sendo, pois, devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-20079-60.2021.5.04.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TEMA 198 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo, sobretudo, no laudo pericial produzido nos autos, concluiu ter restado caracterizada a insalubridade em grau máximo nas atividades da reclamante, acentuado que ficou configurado o contato da reclamante com pacientes em leitos de isolamento, ainda que de forma intermitente. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0000968-80.2020.5.22.0005, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 24/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – (...). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão regional está em conformidade com a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantenham contato, seja ele permanente ou intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Julgados da SbDI-1 do TST e desta Oitava Turma. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (AIRR-0000053-53.2023.5.20.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/04/2026). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 2.2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. No tema, assim se manifestou o Tribunal Regional: (...) Das horas extras (matéria comum) Insurge-se a demandada contra a r. sentença que determinou o pagamento de diferenças das horas extras, de feriados, bem assim de intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Por sua vez, a demandante insiste na majoração das extraordinárias face aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, bem assim aos intervalos intrajornada e aquele previsto no artigo 384 da CLT. Pretende ainda a declaração da natureza salarial do intervalo intrajornada. Razão não lhes assiste. Ora, a prova das horas extras incumbe ao autor que as alega (artigo 373, inciso I, do CPC c / c artigo 818, da CLT). Assim, havendo sistema de cartões de ponto inverte-se este ônus, que passa a ser da empregadora (art. 845, CLT c / c S. 338/TST) e desse encargo desincumbiu. Vejamos. No caso em análise, os controles de jornada apresentados com a defesa (ID. 1007a66 - fls. 1.006/1.103), os quais são considerados válidos quanto aos dias laborados, inclusive quanto aos feriados, eis que a análise conglobada dos mesmos evidencia a existência de apontamentos variados. Todavia, quanto às marcações do início do fim da jornada, andou bem o MM. Juízo de Origem ao sopesá-las com as demais provas produzidas, notadamente os depoimentos testemunhais colhidos por ocasião da audiência de instrução, eis que a própria testemunha patronal afirmou (fl. 2.591): "(...) que a reclamante batia o ponto depois de se trocar, que o ponto era batido por meio de cartão magnético, que não era emitido tíquete quando do registro do ponto mas há um portal a que todos tem acesso, que teve uma época que a reclamante pegava o uniforme no 1º subsolo para se trocar, subia até o 10º e se trocava e batia o ponto no 10º andar, que não se recorda até quando foi isso, que se levava de 15 a 20 minutos entre pegar o uniforme no 1º subsolo e bater o ponto, que depois conseguiram que a roupa passasse a ser distribuída no 8º andar onde também ficava o vestiário, que não se recorda sequer o ano em que houve essa mudança, que nesse período o tempo entre receber o uniforme e bater o ponto variava entre 10 a 15 minutos, que no final do expediente batia o ponto uniformizado com a roupa privativa e depois ia se trocar, que no final do expediente levava de 10 a 15 minutos entre bater o ponto e se trocar, que os procedimentos e tempos de troca e registro de ponto eram os mesmos para a reclamante (...)" (grifei). Ademais, a testemunha ouvida a rogo da reclamante, quanto ao tema, afirmou (fl. 2.590): "(...) perguntado se tinha controle de ponto respondeu que já batia o ponto uniformizada, que o ponto era registrado por meio de crachá magnético dentro do centro cirúrgico, que não era emitido tíquete mas apenas via o registro no relógio, mas às vezes não registrava, perguntado se recebia espelho de ponto no final do mês para conferir e assinar respondeu que assinar não mas via no sistema, perguntado onde se uniformizada respondeu que pegava o uniforme na lavanderia no 1º subsolo do bloco 1 e e se trocava no centro cirúrgico no 9º andar, que retificando se trocava no 8º andar, perguntado se sempre pegava uniforme na lavanderia ou se havia uniforme no centro cirúrgico respondeu porque no centro cirúrgico os uniformes eram disponíveis para médicos e instrumentadores, que levava de 20 a 30 minutos da lavanderia no 1º subsolo até o centro cirúrgico por conta de demora no elevador, que no final do dia se trocava no 8º andar, depois de já ter batido o ponto que era batido dentro do centro cirúrgico, que levava uns 15 minutos entre bater o ponto e trocar o uniforme na saída porque o local era pequeno, que acredita que o procedimento e tempo de troca de uniforme era o mesmo para a reclamante.". Assim, também se revela acertada a r. sentença ao fixar o acréscimo na jornada de 20 minutos na entrada e 15 minutos na saída decorrente na troca de uniformes, considerando que a testemunha ouvida a rogo da ré mostrou-se mais segura ao dizer que os "procedimentos e tempos de troca e registro de ponto" eram os mesmos para a autora, ao passo que a testemunha desta cingiu-se afirmar que apenas acreditar na igualdade de situação. (...) O Tribunal Regional, quanto à prova das horas extras, asseverou que a reclamada se desincumbiu do seu ônus probatório quando da apresentação dos cartões de ponto. No entanto, registrou que tais registros dos controles de jornada apresentados com a defesa evidenciam a existência de apontamentos variados. Dessa forma, entendeu correta a decisão do juízo de origem ao ponderar as marcações do início e fim da jornada com as demais provas produzidas, especialmente os depoimentos testemunhais colhidos em audiência. Nesse sentido, após valoração do conjunto probatório existente nos autos – prova testemunhal e documental – entendeu correto o acréscimo na jornada de 20 minutos na entrada e 15 minutos na saída decorrente na troca de uniformes. Para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que “as horas extras arbitradas não observaram o tempo efetivamente despendido apenas para troca de uniforme” e de que “os depoimentos das testemunhas foram claro no sentido de que o tempo indicado decorre da distância e não da troca do uniforme”, trazendo premissas pelo reexame dos depoimentos testemunhais, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. A incidência da Súmula n° 126 desta Corte, por si só, impede o exame do recurso por violação a dispositivo de lei. Ainda, destaca-se que, tendo o Tribunal Regional consignado que a reclamada se desincumbiu do seu ônus probatório quando da apresentação dos cartões de ponto, embora evidenciassem a existência de apontamentos variados, não subsiste a alegada ofensa aos arts. 373, I, do CPC, e 818 da CLT. Diante das peculiaridades fáticas do caso concreto e a correta distribuição do ônus da prova, não há como divisar as violações apontadas. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 2.3. FERIADOS. O Tribunal assim dirimiu a controvérsia, na fração de interesse: Das horas extras (matéria comum) (...) Ora, a prova das horas extras incumbe ao autor que as alega (artigo 373, inciso I, do CPC c / c artigo 818, da CLT). Assim, havendo sistema de cartões de ponto inverte-se este ônus, que passa a ser da empregadora (art. 845, CLT c / c S. 338/TST) e desse encargo desincumbiu. Vejamos. No caso em análise, os controles de jornada apresentados com a defesa (ID. 1007a66 - fls. 1.006/1.103), os quais são considerados válidos quanto aos dias laborados, inclusive quanto aos feriados, eis que a análise conglobada dos mesmos evidencia a existência de apontamentos variados. (...) Por fim, destaco que validados os cartões de ponto quanto aos dias efetivamente trabalhados, tem-se por certo que a liquidação da sentença os observará, inclusive para aos feriados. Chamo atenção que tendo a empregadora aduzido fato extintivo do direito vindicado, a ela incumbia o encargo probatório (artigos 818 da CLT e 373 do CPC), do qual não se desvencilhou nos presentes autos, eis que não indicado com especificidade as respectivas compensações ou os corolários pagamentos relativos ao labor nos dias feriados. Ante todo o analisado, não merece reparos a r. sentença que determinou o pagamento de horas extras e seus respectivos reflexos, quanto existentes, a teor dos parâmetros lá delineados, inclusive quanto ao adicional normativo para os feriados, os quais restam inalterados em seus exatos termos, inclusive quanto à determinação de dedução dos valores já quitados a idêntico título e consignados em recibos salariais juntados aos autos, por ocasião da regular fase de liquidação. Mantenho. O Tribunal Regional concluiu que, embora validados os cartões de ponto quanto aos dias efetivamente trabalhados, inclusive em feriados, a reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório, porquanto, tendo alegado fato extintivo do direito vindicado, não indicou as respectivas compensações ou os corolários pagamentos relativos ao labor nos dias de feriados. Portanto, para se concluir pela ausência de horas extras pelo trabalho em feriados, sob a alegação de que “não é verdadeiro que a Recorrida teria trabalhado todos os feriados ocorridos durante o contrato de trabalho, tampouco que a Recorrente não teria concedido as folgas compensatórias ou realizado o pagamento das horas extras com o respectivo adicional devido, conforme comprovam os espelhos de ponto”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. A incidência da Súmula n° 126 desta Corte, por si só, impede o exame do recurso por violação a dispositivo de lei. Diante das peculiaridades fáticas do caso concreto e a correta distribuição do ônus da prova, não há como divisar violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na forma prevista no art. 896, "c", da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não conhecer do agravo interposto pela reclamante quanto aos temas “Negativa de Prestação Jurisdicional”, “Horas Extras/Minutos Residuais”, “Adicional de Insalubridade” e “Adicional de Periculosidade; II – conhecer do agravo interposto pela reclamante quanto aos temas “Dispensa Discriminatória”, “Intervalo Intrajornada” e “Intervalo do art. 384 da CLT”, e, no mérito, negar-lhe provimento; III – conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062415200915400000186429782. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062415200915400000186429782?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA REGINA DE LIMA

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