Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000418-62.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: EMILLY MARIELLY SILVA SANTOS RECLAMADO: DTBH GESTAO EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bfc81a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP indefere o requerimento de impugnação ao valor da causa, apresentado pelas Reclamadas; rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argüida pelas Reclamadas; e julga procedentes, em parte, as pretensões formuladas pela Autora, EMILLY MARIELLY SILVA SANTOS, em face da primeira Reclamada, DTBH GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., da segunda Reclamada, T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS, da terceira Reclamada, NOW NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA., da quarta Reclamada, DIEGO BARBOSA DINIZ DE HOLANDA LTDA., da quinta Reclamada, NUTRAMIND BRASIL SUPLEMENTOS LTDA., e da sexta Reclamada, BEM SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA., a fim de: I - declarar a responsabilidade solidária da primeira Reclamada, DTBH GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., da segunda Reclamada, T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS, da terceira Reclamada, NOW NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA., da quarta Reclamada, DIEGO BARBOSA DINIZ DE HOLANDA LTDA., da quinta Reclamada, NUTRAMIND BRASIL SUPLEMENTOS LTDA., e da sexta Reclamada, BEM SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA., pelo pagamento dos débitos trabalhistas reconhecidos nesta sentença; II – reconhecer que é a Autora detentora da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inc. II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e determinar a reintegração da Autora no emprego no prazo de 05 (cinco) após a intimação da Reclamada no curso do processo de execução, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se que o dever de adimplemento salarial e a estabilidade provisória somente valerão na hipótese de efetivo retorno da Autora ao trabalho; III - condenar as Reclamadas ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional (11/12) referente ao ano de 2025 e ao recolhimento, diretamente na conta vinculada da Autora, dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativos aos meses trabalhados de todo o período contratual (de novembro de 2024 a dezembro de 2025), vedada a liberação de saque ante a manutenção do vínculo; IV - reconhecer que a Autora recebia o valor médio mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de comissão, reconhecer a natureza salarial dessa parcela e condenar as Reclamadas ao pagamento de diferenças decorrentes da integração dessa parcela na base de cálculo das seguintes parcelas abaixo indicadas, no curso do contrato de trabalho: décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e V - condenar a parte Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte Autora e correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme apuração em execução de sentença. Condenação da parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente às pretensões a que a parte Autora foi sucumbente e determinação de suspensão da exigibilidade da parcela deferida, nos termos do §4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante (art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Correção monetária e juros de mora na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Processos nºs ADC 59, ADC 58, ADI 5.867e ADI 6.021. Descontos a título de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária com amparo na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e nos arts. 74 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Custas processuais parciais a cargo da parte Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atribuído à condenação, no importe de R$ 100,00 (cem reais),, nos termos do art. 789, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpra-se a presente sentença após o trânsito em julgado (art. 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes por meio de publicação da sentença no Diário Oficial. Nada mais. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUTRAMIND BRASIL SUPLEMENTOS LTDA - NOW NUTRICAO ESPORTIVA LTDA - BEM SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - DTBH GESTAO EMPRESARIAL LTDA. - T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS - DIEGO BARBOSA DINIZ DE HOLANDA LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000418-62.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: EMILLY MARIELLY SILVA SANTOS RECLAMADO: DTBH GESTAO EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bfc81a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP indefere o requerimento de impugnação ao valor da causa, apresentado pelas Reclamadas; rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argüida pelas Reclamadas; e julga procedentes, em parte, as pretensões formuladas pela Autora, EMILLY MARIELLY SILVA SANTOS, em face da primeira Reclamada, DTBH GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., da segunda Reclamada, T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS, da terceira Reclamada, NOW NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA., da quarta Reclamada, DIEGO BARBOSA DINIZ DE HOLANDA LTDA., da quinta Reclamada, NUTRAMIND BRASIL SUPLEMENTOS LTDA., e da sexta Reclamada, BEM SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA., a fim de: I - declarar a responsabilidade solidária da primeira Reclamada, DTBH GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., da segunda Reclamada, T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS, da terceira Reclamada, NOW NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA., da quarta Reclamada, DIEGO BARBOSA DINIZ DE HOLANDA LTDA., da quinta Reclamada, NUTRAMIND BRASIL SUPLEMENTOS LTDA., e da sexta Reclamada, BEM SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA., pelo pagamento dos débitos trabalhistas reconhecidos nesta sentença; II – reconhecer que é a Autora detentora da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inc. II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e determinar a reintegração da Autora no emprego no prazo de 05 (cinco) após a intimação da Reclamada no curso do processo de execução, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se que o dever de adimplemento salarial e a estabilidade provisória somente valerão na hipótese de efetivo retorno da Autora ao trabalho; III - condenar as Reclamadas ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional (11/12) referente ao ano de 2025 e ao recolhimento, diretamente na conta vinculada da Autora, dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativos aos meses trabalhados de todo o período contratual (de novembro de 2024 a dezembro de 2025), vedada a liberação de saque ante a manutenção do vínculo; IV - reconhecer que a Autora recebia o valor médio mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de comissão, reconhecer a natureza salarial dessa parcela e condenar as Reclamadas ao pagamento de diferenças decorrentes da integração dessa parcela na base de cálculo das seguintes parcelas abaixo indicadas, no curso do contrato de trabalho: décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e V - condenar a parte Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte Autora e correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme apuração em execução de sentença. Condenação da parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente às pretensões a que a parte Autora foi sucumbente e determinação de suspensão da exigibilidade da parcela deferida, nos termos do §4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante (art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Correção monetária e juros de mora na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Processos nºs ADC 59, ADC 58, ADI 5.867e ADI 6.021. Descontos a título de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária com amparo na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e nos arts. 74 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Custas processuais parciais a cargo da parte Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atribuído à condenação, no importe de R$ 100,00 (cem reais),, nos termos do art. 789, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpra-se a presente sentença após o trânsito em julgado (art. 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes por meio de publicação da sentença no Diário Oficial. Nada mais. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY MARIELLY SILVA SANTOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.