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1000418-62.2026.5.02.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000418-62.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: EMILLY MARIELLY SILVA SANTOS RECLAMADO: DTBH GESTAO EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bfc81a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP indefere o requerimento de impugnação ao valor da causa, apresentado pelas Reclamadas; rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argüida pelas Reclamadas; e julga procedentes, em parte, as pretensões formuladas pela Autora, EMILLY MARIELLY SILVA SANTOS, em face da primeira Reclamada, DTBH GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., da segunda Reclamada, T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS, da terceira Reclamada, NOW NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA., da quarta Reclamada, DIEGO BARBOSA DINIZ DE HOLANDA LTDA., da quinta Reclamada, NUTRAMIND BRASIL SUPLEMENTOS LTDA., e da sexta Reclamada, BEM SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA., a fim de: I - declarar a responsabilidade solidária da primeira Reclamada, DTBH GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., da segunda Reclamada, T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS, da terceira Reclamada, NOW NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA., da quarta Reclamada, DIEGO BARBOSA DINIZ DE HOLANDA LTDA., da quinta Reclamada, NUTRAMIND BRASIL SUPLEMENTOS LTDA., e da sexta Reclamada, BEM SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA., pelo pagamento dos débitos trabalhistas reconhecidos nesta sentença; II – reconhecer que é a Autora detentora da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inc. II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e determinar a reintegração da Autora no emprego no prazo de 05 (cinco) após a intimação da Reclamada no curso do processo de execução, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se que o dever de adimplemento salarial e a estabilidade provisória somente valerão na hipótese de efetivo retorno da Autora ao trabalho; III - condenar as Reclamadas ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional (11/12) referente ao ano de 2025 e ao recolhimento, diretamente na conta vinculada da Autora, dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativos aos meses trabalhados de todo o período contratual (de novembro de 2024 a dezembro de 2025), vedada a liberação de saque ante a manutenção do vínculo; IV - reconhecer que a Autora recebia o valor médio mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de comissão, reconhecer a natureza salarial dessa parcela e condenar as Reclamadas ao pagamento de diferenças decorrentes da integração dessa parcela na base de cálculo das seguintes parcelas abaixo indicadas, no curso do contrato de trabalho: décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e V - condenar a parte Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte Autora e correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme apuração em execução de sentença. Condenação da parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente às pretensões a que a parte Autora foi sucumbente e determinação de suspensão da exigibilidade da parcela deferida, nos termos do §4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante (art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Correção monetária e juros de mora na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Processos nºs ADC 59, ADC 58, ADI 5.867e ADI 6.021. Descontos a título de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária com amparo na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e nos arts. 74 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Custas processuais parciais a cargo da parte Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atribuído à condenação, no importe de R$ 100,00 (cem reais),, nos termos do art. 789, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpra-se a presente sentença após o trânsito em julgado (art. 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes por meio de publicação da sentença no Diário Oficial. Nada mais. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUTRAMIND BRASIL SUPLEMENTOS LTDA - NOW NUTRICAO ESPORTIVA LTDA - BEM SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - DTBH GESTAO EMPRESARIAL LTDA. - T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS - DIEGO BARBOSA DINIZ DE HOLANDA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000418-62.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: EMILLY MARIELLY SILVA SANTOS RECLAMADO: DTBH GESTAO EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bfc81a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP indefere o requerimento de impugnação ao valor da causa, apresentado pelas Reclamadas; rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argüida pelas Reclamadas; e julga procedentes, em parte, as pretensões formuladas pela Autora, EMILLY MARIELLY SILVA SANTOS, em face da primeira Reclamada, DTBH GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., da segunda Reclamada, T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS, da terceira Reclamada, NOW NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA., da quarta Reclamada, DIEGO BARBOSA DINIZ DE HOLANDA LTDA., da quinta Reclamada, NUTRAMIND BRASIL SUPLEMENTOS LTDA., e da sexta Reclamada, BEM SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA., a fim de: I - declarar a responsabilidade solidária da primeira Reclamada, DTBH GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., da segunda Reclamada, T B D DE HOLANDA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS, da terceira Reclamada, NOW NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA., da quarta Reclamada, DIEGO BARBOSA DINIZ DE HOLANDA LTDA., da quinta Reclamada, NUTRAMIND BRASIL SUPLEMENTOS LTDA., e da sexta Reclamada, BEM SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA., pelo pagamento dos débitos trabalhistas reconhecidos nesta sentença; II – reconhecer que é a Autora detentora da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inc. II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e determinar a reintegração da Autora no emprego no prazo de 05 (cinco) após a intimação da Reclamada no curso do processo de execução, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se que o dever de adimplemento salarial e a estabilidade provisória somente valerão na hipótese de efetivo retorno da Autora ao trabalho; III - condenar as Reclamadas ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional (11/12) referente ao ano de 2025 e ao recolhimento, diretamente na conta vinculada da Autora, dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativos aos meses trabalhados de todo o período contratual (de novembro de 2024 a dezembro de 2025), vedada a liberação de saque ante a manutenção do vínculo; IV - reconhecer que a Autora recebia o valor médio mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de comissão, reconhecer a natureza salarial dessa parcela e condenar as Reclamadas ao pagamento de diferenças decorrentes da integração dessa parcela na base de cálculo das seguintes parcelas abaixo indicadas, no curso do contrato de trabalho: décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 (um terço) e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e V - condenar a parte Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte Autora e correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme apuração em execução de sentença. Condenação da parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente às pretensões a que a parte Autora foi sucumbente e determinação de suspensão da exigibilidade da parcela deferida, nos termos do §4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante (art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Correção monetária e juros de mora na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Processos nºs ADC 59, ADC 58, ADI 5.867e ADI 6.021. Descontos a título de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária com amparo na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e nos arts. 74 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Custas processuais parciais a cargo da parte Reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atribuído à condenação, no importe de R$ 100,00 (cem reais),, nos termos do art. 789, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpra-se a presente sentença após o trânsito em julgado (art. 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes por meio de publicação da sentença no Diário Oficial. Nada mais. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY MARIELLY SILVA SANTOS

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