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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1000417-92.2025.8.26.0281/SPAUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO P.FAZENDA ADVOGADO(A): VINICIUS DE OLIVEIRA BASILIO (OAB SP494452) ADVOGADO(A): CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA CICARELLI (OAB SP231884) RÉU: FABIANO AUGUSTO CARREIRAS ADVOGADO(A): FERNANDA MARIA JOAQUINA DE LIMA E SILVA OLIVEIRA (OAB SP179398) RÉU: ELLEN SABRINE CUNHA SOUZA CARREIRAS ADVOGADO(A): FERNANDA MARIA JOAQUINA DE LIMA E SILVA OLIVEIRA (OAB SP179398) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das taxas e rateios de manutenção vencidos a partir de ABRIL/2024, no montante principal apurado em R$ 20.974,84, atualizado e consolidado até DEZEMBRO/2025 no valor de R$ 23.901,51 (vinte e três mil e novecentos e um reais e cinquenta e um centavos) (Evento 59, PLANILHA DE CÁLCULO64); b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de todas as taxas associativas de rateio ordinárias que se venceram a partir de JANEIRO/2026 e das que se vencerem no curso da fase executiva até a integral quitação do débito, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR que sobre cada parcela inadimplida incidam correção monetária e juros moratórios legais a partir do respectivo vencimento, além de multa moratória de 2% (dois por cento), ressalvando-se a exclusão das despesas objeto do anterior acordo judicial executadas em via própria, conforme critérios ao final deste dispositivo; Quanto ao critério de atualização monetária e aplicação dos juros, o débito deverá ser calculado da seguinte forma: a) até 30/08/2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês; b) a partir de 31/08/2024, com o início da produção de efeitos dos novos critérios de juros e correção previstos na Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406 do Código Civil. Diante da sucumbência, CONDENO OS RÉUS ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela autora, devidamente corrigidas desde os desembolsos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro dispensado, nos termos do artigo 72, § 6º, das NSCGJ. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se.
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