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1000417-88.2018.8.11.0044

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1000417-88.2018.8.11.0044. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO EXECUTADO: JOAO GERALDO FERREIRA, PAULO ALVES DE OLIVEIRA Vistos I. RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO ajuizou a presente Ação de Execução por Quantia Certa Fundada em Título Executivo Extrajudicial em face de JOÃO GERALDO FERREIRA e PAULO ALVES DE OLIVEIRA, objetivando a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº B30631336-5, no valor originário de R$ 126.361,56. A inicial foi instruída com o título executivo (ID 13832774), registro de penhor rural (ID 13832835) e planilha de evolução do débito (ID 13832866). O despacho inicial foi proferido no ID 14023611. O executado Paulo Alves de Oliveira foi devidamente citado por Oficial de Justiça em 06/07/2022 (ID 89526913 e ID 89526914). O executado João Geraldo Ferreira foi devidamente citado por mensagem eletrônica (WhatsApp) em 17/01/2024 (ID 138762243). Em 22/01/2024, o executado João Geraldo Ferreira compareceu aos autos (ID 139026320), juntou procuração e declaração de hipossuficiência (ID 139026321) pugnando pela concessão da justiça gratuita, e arguiu a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 2.004 do RGI local por se tratar de bem de família (ID 139027993). O exequente impugnou a tese de bem de família no ID 140935850. No despacho de ID 153746804, o Juízo deixou de apreciar a alegação de impenhorabilidade ante a inexistência de penhora averbada sobre o referido imóvel nos autos. Na sequência, deferiu-se a penhora sobre 150 (cento e cinquenta) vacas matrizes dadas em garantia pignoratícia (ID 198222857), todavia o mandado restou devolvido sem cumprimento pelo Oficial de Justiça (ID 215002628). No ID 227822525, o exequente desistiu da busca e penhora dos semoventes, atualizou o débito para R$ 406.073,48 e requereu a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD ("teimosinha"), INFOJUD, RENAJUD e CNIB, acostando comprovante de custas (ID 228972677). A decisão de ID 236604638 deferiu a realização da penhora eletrônica SISBAJUD com repetição programada, consulta RENAJUD e quebra de sigilo fiscal INFOJUD (três últimos exercícios sob sigilo). A ordem SISBAJUD resultou na constrição de R$ 119,66 em desfavor de Paulo Alves de Oliveira e R$ 1.802,13 em desfavor de João Geraldo Ferreira (ID 238876850 e ID 238876851), com transferência efetivada para contas judiciais vinculadas (ID 239399261 e ID 239401269), totalizando R$ 1.921,79. A pesquisa RENAJUD juntada ao ID 240593355 restou infrutífera. Instada a se manifestar (ID 240593359), a exequente peticionou no ID 243603839 requerendo a expedição de alvará para transferência dos valores constritos para sua conta bancária. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1\. Da Gratuidade da Justiça (Executado João Geraldo Ferreira): O executado João Geraldo Ferreira postulou os benefícios da justiça gratuita, colacionando declaração de hipossuficiência (ID 139026321). Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Inexistindo nos autos elementos que infirmem a presunção legal, o deferimento da benesse é medida que se impõe, restrita ao executado requerente. 2\. Da Desistência da Penhora de Semoventes: O exequente manifestou expressa desistência quanto à realização da penhora sobre os semoventes antes indicados (ID 227822525). Nos moldes do art. 775, caput, do CPC, assiste ao exequente o direito de desistir de medidas executivas específicas, razão pela qual homologo a desistência. 3\. Da Penhora SISBAJUD e do Pedido de Alvará: A constrição via SISBAJUD alcançou o montante de R$ 1.921,79 (ID 239033137). Embora a exequente alegue que os executados foram intimados acerca do bloqueio, constata-se que o expediente de ID 240593359 destinou-se unicamente ao credor para ciência do resultado da pesquisa RENAJUD. Consoante expressa dicção do art. 854, § 2º, do CPC, convertida a indisponibilidade e formalizada a transferência dos ativos, incumbe intimar o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias na forma do § 3º do mesmo dispositivo. Dessa forma, a expedição do alvará de levantamento em prol da exequente deve ser deferida desde logo, ficando o seu cumprimento prático condicionado ao decurso do prazo legal de impugnação pelos devedores sem oposição. 4\. Das Demais Diligências (INFOJUD e Saldo Remanescente): A decisão de ID 236604638 já deferiu a requisição das três últimas declarações de renda dos executados via INFOJUD, sob sigilo. Cumpre à Secretaria certificar a juntada do resultado e conferir vista ao credor para persecução do saldo devedor remanescente, que ultrapassa R$ 400.000,00. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1\. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao executado JOÃO GERALDO FERREIRA, com fulcro no art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC. Anote-se. 2\. HOMOLOGO a desistência da penhora dos semoventes postulada pelo exequente (ID 227822525), com base no art. 775 do CPC. 3\. CONVERTO EM PENHORA os valores bloqueados via SISBAJUD que totalizam R$ 1.921,79 (ID 239399261 e ID 239401269), servindo os respectivos comprovantes de depósito como termo. 4\. INTIMEM-SE os executados acerca da penhora dos valores nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC): João Geraldo Ferreira: na pessoa de seu advogado constituído via DJe (ID 139026320); Paulo Alves de Oliveira: por publicação oficial/DJe, fluindo o prazo independentemente de intimação pessoal haja vista sua revelia e ausência de procurador nos autos (art. 346 c/c art. 854, § 2º, do CPC). 5\. DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 1.921,79 em favor da parte exequente. Transcorrido o prazo do item 4 sem impugnação, EXPEDA-SE incontinente a competente ordem de transferência eletrônica/alvará para a conta bancária informada no ID 243603839 (Banco SICREDI - 748, Agência 0800, Conta Corrente nº 10.802-2, titularidade: SICREDI Vale do Cerrado, CNPJ: 32.983.165/0001-17). 6\. DETERMINO À SECRETARIA que proceda à juntada das declarações de IRPF dos executados obtidas via INFOJUD em pasta com visibilidade restrita / segredo de justiça, cumprindo integralmente o comando da decisão de ID 236604638. 7\. Realizada a juntada do INFOJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas fiscais e requerer o que entender de direito quanto à satisfação do crédito remanescente. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall”Acqua Juíza de Direito

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