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TJSP · Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
Processo 1000417-85.2019.8.26.0222 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosângela Cano Silva - Gilberto Cipriano de Sobral - - Mirta Cipriano de Sobral - - Luiz Gonzaga Cipriano de Sobral e outros - Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Valdomiro Cipriano de Sobral, ajuizada inicialmente por Rosângela Cano Silva, na qual postulou a desistência do feito por desinteresse no prosseguimento (fls. 381 e fls. 394). Intimados os sucessores para manifestação quanto ao prosseguimento e assunção da inventariança (fls. 412-417), nenhum deles compareceu aos autos para promover o andamento do feito. Por sua vez, a Curadoria Especial nomeada aos herdeiros citados por edital discordou da desistência e requereu, subsidiariamente, a suspensão do processo (fls. 409-411). Na sequência, a inventariante reiterou o desinteresse (fls. 421) e seu patrono noticiou a renúncia ao mandato (fls. 422-426). O inventário ostenta natureza de interesse público, não comportando extinção por mera desistência voluntária do inventariante. A desistência ou inércia enseja a destituição do encar-go, e não a extinção da partilha: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. CREDOR DE HERDEIRO. 1. A inércia do inventariante enseja sua remoção (art. 995, II, do CPC) ou o arquivamento dos autos. É imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma em questão. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.537.879/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 6/5/2016.) Assim, indefiro a extinção por desistência e, com fundamento no artigo 622, inciso II, do CPC, destituo Rosângela Cano Silva da inventariança. Homologo a renúncia comunicada pelo patrono às fls. 422-426, anotando-se no sistema. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial (fls. 409-411), pois a simples atuação de defensor dativo ou curador especial não presume, por si só, a hipossuficiência econômica dos representados. Sem prejuízo, diante da inércia dos herdeiros em assumir o encargo e impulsionar a demanda, determino a suspensão do processo e a remessa dos autos ao arquivo provisório, onde aguardarão manifestação dos interessados para efetivo prosseguimento. Intimem-se. - ADV: TAÍS KARINE RAMOS MACHADO (OAB 490908/SP), TAÍS KARINE RAMOS MACHADO (OAB 490908/SP), TAÍS KARINE RAMOS MACHADO (OAB 490908/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)
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