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Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1000417-62.2025.5.02.0006 AGRAVANTE: DAIANE CORDEIRO ESPERIDIAO AGRAVADO: DAIANE CORDEIRO ESPERIDIAO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000417-62.2025.5.02.0006 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/msm/mm DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO INFERIOR AO PISO DA CATEGORIA E AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. FALTA GRAVE PATRONAL CONFIGURADA. ART. 483, “D”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho por concluir que ficou comprovado o inadimplemento do piso salarial da categoria desde a admissão da autora e, até mesmo, do salário mínimo legal. 2. No caso, a partir da premissa fática de que houve pagamento de salário inferior ao salário mínimo nacional e ao piso salarial da categoria, considera-se configurada a falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a condenação da ré ao pagamento das parcelas correspondentes a essa modalidade rescisória. 3. Registre-se que o Tribunal Regional não analisou a matéria à luz da data fixada em norma coletiva para os repasses dos reajustes, nem foram opostos embargos de declaração para o pronunciamento explícito da matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000417-62.2025.5.02.0006, em que é Agravante CRDC - CENTRO DE RECREAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA ESPECIAL e é Agravada DAIANE CORDEIRO ESPERIDIAO. Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O Relator, mediante a decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto adotando a técnica de fundamentação per relationem, mantendo o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, que foi assim proferido: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. A parte recorrente não demonstrou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante insurge-se contra o óbice do art. 896, § 9º, da CLT. Alega que apontou violação direta a dispositivos constitucionais (5º, LIV e LV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal) e contrariedade à Súmula n. 139 do TST. Defende que a norma coletiva autoriza o repasse dos reajustes nos meses de janeiro e fevereiro do ano subsequente, razão pela qual não haveria pagamento inferior ao piso salarial. Sem razão. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, se sujeita à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e de contrariedade à súmula vinculante do STF. Tem-se, nesse sentido, que a alegação de violação à norma infraconstitucional e contrariedade a Orientação Jurisprudencial não impulsionam o processamento do recurso de revista. O Tribunal Regional manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho por concluir que ficou comprovado o inadimplemento do piso salarial da categoria desde a admissão da autora e, até mesmo, do salário mínimo legal, in verbis: Rescisão indireta do contrato. Verbas rescisórias A sentença não comporta reforma, no ponto. Para acolhimento da rescisão indireta, a falta atribuída ao empregador necessita ser de tal gravidade que não permita a continuidade do vínculo empregatício. Apenas nessa hipótese se justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. No caso, em que pese a reforma da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade, observo que restou comprovado o inadimplemento do piso salarial da categoria desde a admissão da reclamante, tema que sequer foi objeto de insurgência recursal pela reclamada. Cumpre ressaltar que a reclamante foi admitida com salário inicial de R$ 1.440,10 mensais (ID. b35c5b0) e recebeu o último salário no valor de R$ 1.512,04 (ID. 8b24804). Por sua vez, as normas coletivas estabelecem o piso salarial de R$ 1.560,00 a partir de 01/07/2023 e R$ 1.640,00 a partir de 01/07/2024 (ID. ba99968 e ac3c67d). Destaco, ainda, que o salário mínimo legal foi fixado em R$ 1.518,00 a partir de 01/01/2025 (Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024). Nesta senda, conclui-se que a reclamada desrespeitou não só o piso salarial da categoria, mas também o salário mínimo legal, circunstância que configura falta grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, "d", da CLT. Conforme disciplina o art. 7º, IV, da Constituição Federal, é direito de todo trabalhador o recebimento de um salário mínimo capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família. Assim, considerando que o salário é a principal obrigação contratual do empregador, eis que corresponde ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados pela empregada, e que o descumprimento da obrigação pela reclamada, na hipótese, resultou no pagamento de salário inferior ao mínimo legal, forçoso reconhecer a falta prevista na alínea "d" do art. 483 da CLT. Aplica-se à hipótese, por analogia, a tese fixada pelo Pleno do Eg. TST no julgamento do Tema 70 do IRR (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Registre-se que, em relação ao requisito da imediatidade, constou do acórdão que fixou a referida tese obrigatória, in verbis: "a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058, decidiu pela 'relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho.' (DEJT de 10/03/2017, Rel. Min Augusto César Leite de Carvalho), sepultando dúvidas remanescentes quanto à ausência de imediatidade não constituir fato impeditivo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (no mesmo sentido, por exemplo, RR-813-52.2020.5.09.0195, 1ª Turma, Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024)". - grifei Posto isto, mantenho a r. sentença quanto à rescisão indireta do contrato, ainda que por diferentes fundamentos. Nego provimento ao recurso. No caso, a partir da premissa fática de que houve pagamento de salário inferior ao salário mínimo nacional e ao piso salarial da categoria, considera-se configurada a falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a condenação da ré ao pagamento das parcelas correspondentes a essa modalidade rescisória. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte Superior: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Na situação em análise, o Regional reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que a reclamada praticou falta grave, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, em razão do pagamento incorreto dos salários e das férias, bem como da ausência de recolhimento do FGTS. O artigo 483, alínea "d", da CLT preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando, pois, a indenização respectiva, no caso de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. A interpretação mais adequada do citado dispositivo é a de que a expressão "obrigações do contrato" alcança os diversos deveres inerentes à relação contratual de emprego, visto que as respectivas obrigações podem ter origem nas inúmeras fontes formais do Direito do Trabalho, também legal e constitucional, bem como podem decorrer dos costumes, de decisão arbitral ou judicial ou de normas coletivas, entre outras. Dessa forma, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tal como o pagamento de salário inferior ao mínimo legal, a quitação incorreta das férias e a ausência de recolhimento do FGTS, consubstancia justificativa suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, diante dos prejuízos ocasionados ao reclamante. Agravo desprovido . (Ag-AIRR-571-47.2021.5.20.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/05/2022). Registre-se que o Tribunal Regional não analisou a matéria à luz da data fixada em norma coletiva para os repasses dos reajustes, nem foram opostos embargos de declaração para o pronunciamento explícito da matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 297 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANE CORDEIRO ESPERIDIAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1000417-62.2025.5.02.0006 AGRAVANTE: DAIANE CORDEIRO ESPERIDIAO AGRAVADO: DAIANE CORDEIRO ESPERIDIAO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000417-62.2025.5.02.0006 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/msm/mm DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO INFERIOR AO PISO DA CATEGORIA E AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. FALTA GRAVE PATRONAL CONFIGURADA. ART. 483, “D”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho por concluir que ficou comprovado o inadimplemento do piso salarial da categoria desde a admissão da autora e, até mesmo, do salário mínimo legal. 2. No caso, a partir da premissa fática de que houve pagamento de salário inferior ao salário mínimo nacional e ao piso salarial da categoria, considera-se configurada a falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a condenação da ré ao pagamento das parcelas correspondentes a essa modalidade rescisória. 3. Registre-se que o Tribunal Regional não analisou a matéria à luz da data fixada em norma coletiva para os repasses dos reajustes, nem foram opostos embargos de declaração para o pronunciamento explícito da matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000417-62.2025.5.02.0006, em que é Agravante CRDC - CENTRO DE RECREAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA ESPECIAL e é Agravada DAIANE CORDEIRO ESPERIDIAO. Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O Relator, mediante a decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto adotando a técnica de fundamentação per relationem, mantendo o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, que foi assim proferido: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. A parte recorrente não demonstrou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante insurge-se contra o óbice do art. 896, § 9º, da CLT. Alega que apontou violação direta a dispositivos constitucionais (5º, LIV e LV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal) e contrariedade à Súmula n. 139 do TST. Defende que a norma coletiva autoriza o repasse dos reajustes nos meses de janeiro e fevereiro do ano subsequente, razão pela qual não haveria pagamento inferior ao piso salarial. Sem razão. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, se sujeita à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e de contrariedade à súmula vinculante do STF. Tem-se, nesse sentido, que a alegação de violação à norma infraconstitucional e contrariedade a Orientação Jurisprudencial não impulsionam o processamento do recurso de revista. O Tribunal Regional manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho por concluir que ficou comprovado o inadimplemento do piso salarial da categoria desde a admissão da autora e, até mesmo, do salário mínimo legal, in verbis: Rescisão indireta do contrato. Verbas rescisórias A sentença não comporta reforma, no ponto. Para acolhimento da rescisão indireta, a falta atribuída ao empregador necessita ser de tal gravidade que não permita a continuidade do vínculo empregatício. Apenas nessa hipótese se justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. No caso, em que pese a reforma da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade, observo que restou comprovado o inadimplemento do piso salarial da categoria desde a admissão da reclamante, tema que sequer foi objeto de insurgência recursal pela reclamada. Cumpre ressaltar que a reclamante foi admitida com salário inicial de R$ 1.440,10 mensais (ID. b35c5b0) e recebeu o último salário no valor de R$ 1.512,04 (ID. 8b24804). Por sua vez, as normas coletivas estabelecem o piso salarial de R$ 1.560,00 a partir de 01/07/2023 e R$ 1.640,00 a partir de 01/07/2024 (ID. ba99968 e ac3c67d). Destaco, ainda, que o salário mínimo legal foi fixado em R$ 1.518,00 a partir de 01/01/2025 (Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024). Nesta senda, conclui-se que a reclamada desrespeitou não só o piso salarial da categoria, mas também o salário mínimo legal, circunstância que configura falta grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, "d", da CLT. Conforme disciplina o art. 7º, IV, da Constituição Federal, é direito de todo trabalhador o recebimento de um salário mínimo capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família. Assim, considerando que o salário é a principal obrigação contratual do empregador, eis que corresponde ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados pela empregada, e que o descumprimento da obrigação pela reclamada, na hipótese, resultou no pagamento de salário inferior ao mínimo legal, forçoso reconhecer a falta prevista na alínea "d" do art. 483 da CLT. Aplica-se à hipótese, por analogia, a tese fixada pelo Pleno do Eg. TST no julgamento do Tema 70 do IRR (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Registre-se que, em relação ao requisito da imediatidade, constou do acórdão que fixou a referida tese obrigatória, in verbis: "a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058, decidiu pela 'relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho.' (DEJT de 10/03/2017, Rel. Min Augusto César Leite de Carvalho), sepultando dúvidas remanescentes quanto à ausência de imediatidade não constituir fato impeditivo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (no mesmo sentido, por exemplo, RR-813-52.2020.5.09.0195, 1ª Turma, Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024)". - grifei Posto isto, mantenho a r. sentença quanto à rescisão indireta do contrato, ainda que por diferentes fundamentos. Nego provimento ao recurso. No caso, a partir da premissa fática de que houve pagamento de salário inferior ao salário mínimo nacional e ao piso salarial da categoria, considera-se configurada a falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a condenação da ré ao pagamento das parcelas correspondentes a essa modalidade rescisória. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte Superior: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Na situação em análise, o Regional reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que a reclamada praticou falta grave, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, em razão do pagamento incorreto dos salários e das férias, bem como da ausência de recolhimento do FGTS. O artigo 483, alínea "d", da CLT preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando, pois, a indenização respectiva, no caso de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. A interpretação mais adequada do citado dispositivo é a de que a expressão "obrigações do contrato" alcança os diversos deveres inerentes à relação contratual de emprego, visto que as respectivas obrigações podem ter origem nas inúmeras fontes formais do Direito do Trabalho, também legal e constitucional, bem como podem decorrer dos costumes, de decisão arbitral ou judicial ou de normas coletivas, entre outras. Dessa forma, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tal como o pagamento de salário inferior ao mínimo legal, a quitação incorreta das férias e a ausência de recolhimento do FGTS, consubstancia justificativa suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, diante dos prejuízos ocasionados ao reclamante. Agravo desprovido . (Ag-AIRR-571-47.2021.5.20.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/05/2022). Registre-se que o Tribunal Regional não analisou a matéria à luz da data fixada em norma coletiva para os repasses dos reajustes, nem foram opostos embargos de declaração para o pronunciamento explícito da matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 297 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CRDC -CENTRO DE RECREACAO E DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA ESPECIAL