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TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000417-44.2026.8.13.0144/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CARMO DO RIO CLARO LTDA - SICOOB CREDICARMO ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB MG98106) DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CARMO DO RIO CLARO LTDA - SICOOB CREDICARMO em face FABIO FERNANDES NASCIMENTO e outros. Compulsando os autos, verifico que a parte executada compareceu espontaneamente ao processo, protocolando sua defesa por meio de Embargos à Execução. Tal ato supre plenamente a necessidade de citação formal, inaugurando a relação processual e fixando a ciência inequívoca da demanda, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Destaco, ainda, que não houve até o presente momento a concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos, vigorando, portanto, a regra geral disposta no artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, que determina que os embargos à execução não possuem o condão de obstar o regular prosseguimento do feito executivo. Diante da regularidade processual, do escoamento in albis do prazo para pagamento voluntário do débito (ou sua substituição pelo comparecimento com oposição de embargos sem garantia prévia aceita com efeito suspensivo) e da imperatividade de se buscar a satisfação do crédito exequendo, a constrição patrimonial é a medida que se impõe. Pelo exposto, determino a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação em desfavor dos executados. Cumpra-se o mandado por meio de Oficial de Justiça, recaindo a penhora sobre tantos bens quantos bastem para o integral pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas processuais e honorários advocatícios, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC e as indicações eventualmente já formuladas pela parte exequente. Efetuada a penhora, proceda o Oficial de Justiça à respectiva avaliação (art. 870, CPC) e à intimação dos executados acerca da constrição e da avaliação realizadas, lavrando-se o competente auto. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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