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1000417-43.2026.8.13.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba · Decisão

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000417-43.2026.8.13.0015/MG REQUERENTE: NARA KAMILA RAMOS VALENTIM ADVOGADO(A): MARIANA REZENDE ROCHA MONTEIRO (OAB MG232869) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por NARA KAMILA RAMOS VALENTIM em face de NORA NEY RAMOS VALENTIM. Afirma a autora ser filha da requerida, a qual se encontra internada na UTI do Hospital São Salvador, em estado de saúde que compromete todas as suas funções cognitivas e volitivas. Aduz que a ré recebe benefício previdenciário, o qual é indispensável para custeio suas despesas básicas, no entanto, em razão da sua incapacidade, ninguém possui poderes para movimentar sua conta bancária ou receber seus valores. Pleiteia liminarmente, a concessão da curatela provisória. Em evento 1, DOC1, inicial e demais documentos. Em evento 12, DOC1, parecer do Representante do Ministério Público. Brevemente relatado. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ainda em uma cognição sumária, própria do momento processual, não visualizo os requisitos da tutela de urgência, notadamente a existência de probabilidade do direito do autor. Assim sendo, a requerente na qualidade de parente (filha) da curalada é parte legítima para requerer a presente Curatela Provisória. Isto é fácil de se constatar pelos documentos pessoais anexados (evento1, DOC2). A medida possui natureza excepcional e restringe a autonomia da pessoa, exigindo a demonstração concreta da incapacidade civil decorrente do estado de saúde. Na espécie, em consonância com o parecer ministerial, a demonstração de parentesco, alegações relativas à internação em UTI e ao histórico de dependência química não suprem a ausência de documentação médica contemporânea aos fatos que descreva a real situação clínica e a extensão da incapacidade da interditanda. Assim, desatendido o requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Reservo-me à reapreciação oportuna. Tendo em vista a incompatibilidade de horário e excesso de trabalho, este Magistrado fica impossibilitado de comparecer à audiência do interditando para realização de entrevista. Determino que a diligência da entrevista seja realizada pela Assistência Social Judicial. Intime-se o requerente e o Ministério Público. Ao serviço social. Int. Cumpra-se.

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