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1000417-08.2024.5.02.0003

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000417-08.2024.5.02.0003 AGRAVANTE: ENOCH DE SOUZA LUZ AGRAVADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (27ca2a0) proferido nos autos do processo 1000417-08.2024.5.02.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000417-08.2024.5.02.0003 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/abqc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – APELO INTEMPESTIVO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior estabelece que a indisponibilidade do sistema eletrônico ocorrida no curso do prazo processual não interfere em sua contagem, admitindo-se a prorrogação apenas quando a falha se verifica no último dia do prazo, consoante o § 2º do art. 10 da Lei nº 11.419/2006 e o § 2º do art. 24 da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST. No caso, as certidões atestaram instabilidade no PJe logo nos primeiros dias da contagem, não havendo impedimento para a prática do ato no termo final estipulado. Assim, interposto o recurso após o esgotamento do lapso legal, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000417-08.2024.5.02.0003, em que é AGRAVANTE ENOCH DE SOUZA LUZ, é AGRAVADO FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 456/464) interposto pelo exequente contra a decisão de fls. 444/445, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista de fls. 389/443. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 475/478 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 471/474. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ressalvada a faculdade de eventual intervenção por ocasião do julgamento (fls. 486). O processo foi redistribuído a mim por sorteio (fls. 485). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO De plano, verifica-se que o presente apelo não atende ao pressuposto extrínseco de admissibilidade referente à tempestividade. O despacho de admissibilidade foi publicado em 6/8/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 7/8/2025. Considerado o feriado ocorrido em 11/8/2025, o lapso de oito dias úteis encerrou-se em 19/8/2025, porém a interposição ocorreu somente em 20/8/2025, quando já esgotado o prazo legal. Quanto à alegada indisponibilidade do sistema PJe a justificar a dilação do prazo recursal, registre-se que, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006 e do § 2º do art. 24 da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, a prorrogação automática pressupõe que a falha técnica impeça a prática do ato no termo final do prazo. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a indisponibilidade do sistema eletrônico ocorrida no curso do prazo processual não interfere em sua contagem, admitindo-se a prorrogação apenas quando a falha se verifica no último dia. Ilustra essa diretriz os seguintes julgados: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO OCORRIDA NO CURSO DO PRAZO PROCESSUAL. PRORROGAÇÃO NÃO ADMITIDA. Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que a indisponibilidade do sistema eletrônico no curso do prazo processual não tem o condão de postergar a contagem do prazo recursal, providência admitida apenas quando a indisponibilidade ocorrer no último dia do prazo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-0100132-07.2022.5.01.0078, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/3/2026 - grifo nosso). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto em 6/09/2025, por intempestividade, destacando que o início da contagem do prazo recursal ocorreu em 22/08/2025 com termo final em 2/09/2025. Salientou, que ' inexiste qualquer Ato Normativo deste Regional suspendendo os prazos processuais neste período, nem há outra causa suspensiva ou interruptiva da contagem dos prazos judiciais que justifique o atraso na interposição do Recurso ', e que ' Não foi verificada, ainda, indisponibilidade do PJe no último dia do prazo recursal [...], a teor do art. 11 da Resolução CNJ n° 185/2013, de 18 de dezembro de 2013.' . Com efeito, conforme consignado na decisão agravada, 'não há nenhum elemento que corrobore a alegação de que houve falha do sistema, pois é dever da parte proceder com a assinatura digital da petição'. Ressalta-se, por relevante, que o 'print' anexado na petição de chamamento do feito à ordem e reiterado nas razões de agravo de instrumento não constitui meio hábil a comprovar a suposta falha no sistema. Logo, não prospera o argumento da recorrente de que houve falha técnica no sistema de protocolo de petições do segundo grau, uma vez que não há qualquer comprovação de indisponibilidade do sistema, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/200 c / c o art. 11, § 2º, da IN 30/2007. Precedentes. Desse modo, diante da intempestividade do protocolo, adequada a decisão agravada que não conhece do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (AIRR-0000132-73.2024.5.05.0221, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/4/2026 - grifo nosso). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE OCORRIDA NO DECURSO DO PRAZO RECURSAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Eis o art. 10, §§ 1° e 2°, da Lei n° 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial: 'Art. 10. (...) § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema ' . Por sua vez, os artigos 8° e 11 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ assim dispõem: 'Art. 8º O PJe estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h dos demais dias da semana. (...) Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou II ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00' . Do mesmo modo, dispõe o art. 24, §§ 1° e 2°, da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, a qual regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006: '§ 1° Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2° No caso do § 1° deste artigo, se o serviço respectivo do Portal-JT se tornar indisponível por motivo técnico que impeça a prática do ato no termo final do prazo , este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema' . Nos termos dos referidos dispositivos, a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que somente a indisponibilidade do sistema PJE ocorrida no último dia do prazo para apresentação da peça processual é que justifica a sua prorrogação nos termos do § 2°, do art. 10, da Lei n° 11.419/2006, não se podendo considerar para tal fim a indisponibilidade ocorrida no decurso do prazo recursal. No caso , conforme, inclusive, confirmado pela parte nas razões do recurso de revista e confirmado pelo eg. TRT na decisão de admissibilidade, o acórdão de recurso ordinário foi publicado no DEJT em 19/10/2023 (quinta-feira), logo a contagem do prazo para interposição do recurso de revista iniciou-se em 20/10/2023 (sexta-feira) e levando-se em consideração a contagem do prazo em dias úteis tem-se que o fim do prazo recursal ocorreu em 06/11/2023 (segunda-feira). Contudo, a parte somente apresentou o recurso de revista em 07/11/2023 (terça-feira), quando já expirado o prazo. Nas razões do recurso de revista, a parte alega que o protocolo intempestivo se deu em razão de indisponibilidade do sistema PJE. Ocorre que na certidão emitida pelo TRT (fl. 525) consta que a indisponibilidade do PJE se deu por aproximadamente oito horas (entre as 8h42min e 16h30min) no dia 30/10/2023 (segunda-feira), ou seja, no decurso do prazo recursal, mais precisamente no sétimo dia de contagem do prazo, circunstância que, nos termos da fundamentação acima deduzida, não tem aptidão para fazer prorrogar o termo final do prazo recursal. Registre-se que embora tenha havido indisponibilidade do PJE no último dia do prazo, 31/10/2023 (terça-feira), superior a 60 minutos, conforme certidão emitida pelo TRT (526), houve a prorrogação do prazo para o dia 06/11/2023 (segunda-feira), conforme corretamente constou da decisão agravada. Logo, é intempestivo o recurso de revista interposto após o término do prazo legal, motivo pelo qual se mantém a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101022-95.2019.5.01.0224, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/4/2025 - grifo nosso). No caso, as certidões juntadas pela parte registram a indisponibilidade do PJe nos dias 7 e 8/8/2025, portanto no curso do prazo recursal, cujo termo final ocorreu em 19/8/2025. Desse modo, tais ocorrências não acarretam a prorrogação pretendida. Assim, interposto o recurso após o esgotamento do prazo recursal, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061909100771700000185400989. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061909100771700000185400989?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - ENOCH DE SOUZA LUZ

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