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1000417-04.2026.8.13.0319

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabirito · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000417-04.2026.8.13.0319/MG REQUERENTE: MAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEIA ADVOGADO(A): MAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEIA (OAB MG118227) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao procedimento do Juizado da Fazenda Pública, por disposição do art. 27 da Lei nº 12.153/09. MAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEIA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de MUNICÍPIO DE ITABIRITO, requerendo, em síntese, a declaração de inexistência do débito de IPTU de 2021, o cancelamento definitivo do protesto lavrado em seu nome, a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e a restituição material de R$ 42,24. Com a inicial, vieram documentos. A decisão constante no Evento 6 deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a imediata suspensão dos efeitos do protesto. A parte requerida apresentou contestação no Evento 21. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e minoração dos danos pleiteados. Sobreveio impugnação à contestação (Evento 26). Relatado o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES: Da falta de interesse de agir A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não aguardou a conclusão do processo administrativo nº 20390/2025, o qual estaria tramitando para sanar a falha da cobrança e realizar a baixa do apontamento. Em análise dos autos, constata-se que a alegação do ente municipal não merece acolhimento. O interesse processual e a necessidade da via eleita materializaram-se de forma inequívoca no exato momento em que o Município consolidou o protesto do título em cartório, ocasionando restrições automáticas ao crédito e ao nome do contribuinte. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura o livre acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, prescindindo do esgotamento da via administrativa para a formulação da pretensão judicial. Ademais, a baixa da restrição e a emissão de certidão negativa pelo ente público ocorreram apenas após a imposição da medida liminar coercitiva, ratificando a plena utilidade da presente demanda para resolver o litígio de forma definitiva. Assim, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO: Quanto à suma da lide, a parte autora alega que adquiriu os lotes de números 01 e 02 da quadra 02, localizados no Condomínio Aconchego da Serra, por meio de arrematação em leilão judicial realizado em 25 de maio de 2023. Aduz que, a despeito de a aquisição originária isentá-lo legalmente dos débitos tributários anteriores à hasta pública, o Município de Itabirito efetuou a cobrança do IPTU referente ao exercício de 2021 e encaminhou a referida dívida inscrita na CDA nº 10/2026 para protesto em cartório. Sustenta que a referida cobrança contraria a regra de sub-rogação do preço prevista no Código Tributário Nacional, bem como o próprio reconhecimento administrativo exarado anteriormente para a liberação de suas guias de ITBI. Argumenta que a manutenção do protesto indevido de seu nome gerou transtornos no acesso a linhas de crédito para a reforma de sua residência, caracterizando danos morais, além de ter suportado dano material consubstanciado no custeio da taxa de emissão da certidão do tabelionato. O Município de Itabirito, por seu turno, argumenta que a manutenção da cobrança do imposto do ano de 2021 e a efetivação do protesto do título ocorreram em virtude de falhas tecnológicas e descompassos operacionais durante o processo de migração de seu sistema computacional de dados. Afirma que não houve má-fé ou intenção de causar prejuízos ao autor, ressaltando que, após identificar a falha no banco de dados, cumpriu a liminar efetuando o cancelamento da restrição. Defende que, na hipótese de condenação, o valor pleiteado de R$ 30.000,00 a título de compensação por danos morais mostra-se excessivo frente ao valor do título, requerendo a sua redução para patamares módicos em função da ausência de comprovação de efetiva recusa bancária. Sustenta, de forma subsidiária, a total improcedência do pedido de reparação material, sob a justificativa de que o pagamento da certidão é um mero ônus probatório da parte, pugnando pela limitação dos honorários em caso de sucumbência. Com relação aos documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora apresentou a Certidão Positiva de Protesto (Evento 1, Documento 4), a Certidão de Dívida Ativa nº 10/2026 (Evento 1, Documento 6), a Carta e o Auto de Arrematação (Evento 1, Documentos 7 e 8), E-mails (Evento 1, Documentos 10 e 11) e o Comprovante de Pagamento PIX (Evento 1, Documento 12). A controvérsia da presente lide reside em determinar se a cobrança do IPTU de 2021 e o protesto efetivado são legítimos diante da arrematação judicial do bem. Cumpre analisar se a referida conduta municipal configura ato ilícito capaz de ensejar a declaração de inexistência do débito e a condenação aos pleiteados danos morais e materiais. A aquisição de bem imóvel por meio de arrematação em leilão judicial caracteriza-se como forma originária de aquisição da propriedade, rompendo o vínculo jurídico com o antigo proprietário. O artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, dispõe que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários ocorre sobre o respectivo preço alcançado no certame. Assim, os impostos cujo fato gerador seja a propriedade e que sejam anteriores à arrematação, como o IPTU de 2021 em análise, não podem ser exigidos do novo adquirente, configurando conduta antijurídica do fisco municipal. O próprio ente municipal reconheceu o erro no cadastramento do autor como corresponsável pela dívida, atribuindo a falha a um problema operacional surgido durante a migração de seu sistema computacional de dados. A responsabilidade por eventuais falhas administrativas internas e de gestão tecnológica não pode ser repassada ao contribuinte que agiu de boa-fé e obteve a propriedade livre de ônus. Diante da comprovação material de que o fato gerador do tributo é anterior à expedição da carta de arrematação, a declaração de inexistência do débito em face do requerente e a anulação definitiva do protesto tornam-se medidas impositivas e de rigor. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a responsabilidade civil do ente público possui natureza objetiva, em consonância com o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Ademais, é cediço que o protesto indevido de título enseja dano moral na modalidade in re ipsa, dispensando a efetiva comprovação de prejuízos concretos. A inscrição restritiva lesa de imediato a honra objetiva e a credibilidade do cidadão perante o mercado financeiro, configurando ato ilícito passível de compensação pecuniária, sendo o nexo de causalidade evidente pela falha admitida pelo réu. A fixação do montante indenizatório submete-se aos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório do instituto, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. O valor de R$ 30.000,00 pleiteado na inicial mostra-se desproporcional frente ao valor originário do débito protestado e à imediata baixa do apontamento providenciada pela municipalidade. Considerando a extensão do dano e as peculiaridades fáticas do caso concreto, arbitro a indenização no importe de R$ 5.000,00, quantia considerada satisfatória e adequada para reparar o abalo de crédito suportado pelo autor. Quanto aos danos materiais, o artigo 927 do Código Civil impõe a reparação integral dos prejuízos emergentes decorrentes de ato ilícito. O autor comprovou o efetivo desembolso da quantia de R$ 42,24 para a emissão da certidão de protesto, despesa que caracteriza nítido dano patrimonial suportado unicamente em razão do apontamento indevido realizado pelo ente público, devendo ser integralmente restituída. Por fim, não há condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, conforme a vedação expressa do artigo 55 da Lei 9.099/95, restando prejudicado o pedido requerido. DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por MAYCON WILLIAM RESENDE ROTHEIA em face de MUNICÍPIO DE ITABIRITO para: a) Confirmar em definitivo a tutela de urgência concedida, declarando a inexistência da dívida atrelada ao IPTU de 2021 (CDA nº 10/2026) em relação à parte autora, e determinando o cancelamento definitivo do protesto efetivado em seu nome; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 42,24 (quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) a título de danos materiais, quantia esta a ser corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do desembolso (09/04/2026), conforme a Lei nº 14.905/2024, e acrescida de juros de mora, a partir da citação, sendo que a taxa de juros será a diferença entre o IPCA e a taxa Selic, conforme previsto no artigo 406, § 1º, do Código Civil Brasileiro; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme a Lei nº 14.905/2024, e acrescida de juros de mora, a partir da citação, sendo que a taxa de juros será a diferença entre o IPCA e a taxa Selic, conforme previsto no artigo 406, § 1º, do Código Civil Brasileiro. Sem custas, despesas processuais e honorários até esta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099, de 1995. Tratando-se de demanda em face da Fazenda Pública, afasta-se a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, fica, desde já, intimada a parte autora a promover o cumprimento de sentença, caso necessário, para fins de expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/09, sob pena de arquivamento do processo. Caso seja realizado o pagamento, certifique a Secretaria a existência de impugnação/embargos ou penhora no rosto dos autos e, não havendo impedimento, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-se para levantamento em 05 dias, ocasião em que deverá requerer o que entenda pertinente. Nada mais sendo requerido, arquive-se, com baixa. No caso de recurso, deverá a Secretaria providenciar o processamento do recurso, abrindo-se vista ao recorrido para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o que, na forma do art. 41, §2º, da Lei nº. 9.099/95, no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Após, os autos serão encaminhados à Turma Recursal, para exercício do juízo de admissibilidade, independentemente de conclusão ao Juiz de Direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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