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TRT2 · 79ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000417-03.2026.5.02.0079 RECLAMANTE: LEONEL RODRIGUES SOUSA RECLAMADO: MARCELO FER SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19a419a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeitada as preliminares, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por LEONEL RODRIGUES SOUSA em face de MARCELO FER SERVIÇOS LTDA. e ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., para: I - declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes com término em 20/12/2025; II - condenar as reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) salários pendentes dos meses de outubro e novembro de 2025, pelo valor do salário de R$ 1.912,07; b) verbas rescisórias: saldo de salário de 20 dias do mês de dezembro de 2025, observados os limites do pedido; aviso prévio indenizado de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; 13º salário proporcional de 2025 (12/12); férias simples do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais (4/12) acrescidas do terço constitucional; projeção do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário e sobre as férias com 1/3; diferenças dos depósitos de FGTS do pacto laboral não recolhidos (especialmente maio, outubro, novembro e dezembro de 2025), bem como sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos. As verbas estritamente rescisórias serão calculadas pelo valor do salário acrescido da média das parcelas variáveis recebidas nos últimos doze meses. c) pagamento de 2 folgas trabalhadas no importe total de R$ 280,00; Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada da autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, com entrega pela ré das guias necessárias ao levantamento do FGTS e requerimento do seguro desemprego, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da presente decisão, intimada (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa de R$ 300,00, assegurada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara para o mesmo fim. Fica assegurada a indenização substitutiva do seguro desemprego, caso o benefício não seja concedido por culpa exclusiva da ré. A reclamada deverá promover a baixa na CTPS da autora, física ou digital, com data de saída projetada pelo aviso prévio, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 300,00 e anotação substitutiva pela Secretaria da Vara. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, §3º da CLT). Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da lei e da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei de regência e nos termos da fundamentação. Custas pela(s) reclamada(s), no importe de 2%, calculado sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
TRT2 · 79ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000417-03.2026.5.02.0079 RECLAMANTE: LEONEL RODRIGUES SOUSA RECLAMADO: MARCELO FER SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19a419a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeitada as preliminares, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por LEONEL RODRIGUES SOUSA em face de MARCELO FER SERVIÇOS LTDA. e ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., para: I - declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes com término em 20/12/2025; II - condenar as reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) salários pendentes dos meses de outubro e novembro de 2025, pelo valor do salário de R$ 1.912,07; b) verbas rescisórias: saldo de salário de 20 dias do mês de dezembro de 2025, observados os limites do pedido; aviso prévio indenizado de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; 13º salário proporcional de 2025 (12/12); férias simples do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais (4/12) acrescidas do terço constitucional; projeção do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário e sobre as férias com 1/3; diferenças dos depósitos de FGTS do pacto laboral não recolhidos (especialmente maio, outubro, novembro e dezembro de 2025), bem como sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos. As verbas estritamente rescisórias serão calculadas pelo valor do salário acrescido da média das parcelas variáveis recebidas nos últimos doze meses. c) pagamento de 2 folgas trabalhadas no importe total de R$ 280,00; Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada da autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, com entrega pela ré das guias necessárias ao levantamento do FGTS e requerimento do seguro desemprego, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da presente decisão, intimada (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa de R$ 300,00, assegurada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara para o mesmo fim. Fica assegurada a indenização substitutiva do seguro desemprego, caso o benefício não seja concedido por culpa exclusiva da ré. A reclamada deverá promover a baixa na CTPS da autora, física ou digital, com data de saída projetada pelo aviso prévio, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 300,00 e anotação substitutiva pela Secretaria da Vara. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, §3º da CLT). Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da lei e da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei de regência e nos termos da fundamentação. Custas pela(s) reclamada(s), no importe de 2%, calculado sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONEL RODRIGUES SOUSA
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