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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000416-78.2026.8.13.0461/MG AUTOR: OUROLOC LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): FAGNER AUGUSTO XAVIER DA SILVA (OAB MG221893) RÉU: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DESPACHO 1. Do pré-saneamento Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do processo, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos princípios da não-surpresa e da colaboração, instituídos pelo referido código, ficam as partes intimadas, para, no prazo de 15 dias: 1.1. Especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); 1.2. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a comprovar ao Juízo a necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). 2. Em seguida, façam-me os autos conclusos para saneamento. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Kellen Cristini de Sales e Souza Juíza de Direito
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