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TJMG · Vara Única da Comarca de Paraguaçu · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000416-45.2026.8.13.0472/MG AUTOR: FLÁVIA ALVES DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A): KARIN PEDRO MANINI (OAB SP276316) ADVOGADO(A): ISABELA BAZON DI LUCCIA (OAB SP390616) ADVOGADO(A): PEDRO PELEGRINI (OAB SP443301) AUTOR: RONALDO REZENDE RODRIGUES ADVOGADO(A): KARIN PEDRO MANINI (OAB SP276316) ADVOGADO(A): ISABELA BAZON DI LUCCIA (OAB SP390616) ADVOGADO(A): PEDRO PELEGRINI (OAB SP443301) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Ronaldo Rezende Rodrigues e Flávia Alves de Souza Rodrigues em face da Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento União de Estados Rio Grande do Sul Santa Catarina e Minas Gerais Sicredi Uniestados, para os fins de (a) suspender a exigibilidade das parcelas do contrato nº C46021199-0; (b) determinar o alongamento da dívida; (c) impedir a inscrição de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito; e (d) obstar quaisquer atos de execução ou expropriação do imóvel dado em garantia. Para tanto, os autores sustentam, em síntese, a natureza de crédito rural da operação, a frustração da safra por eventos climáticos e de mercado, e a existência de cláusulas contratuais abusivas, o que lhes conferiria o direito subjetivo ao alongamento do débito e à revisão contratual. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento cumulativo de tais requisitos. A controvérsia principal reside em definir se o contrato celebrado se submete às regras específicas do crédito rural, bem como na análise da legalidade das cláusulas pactuadas. Os autores fundamentam sua pretensão na destinação dos recursos para a atividade agropecuária, o que, segundo defendem, atrairia a aplicação de toda a legislação protetiva, incluindo o direito ao alongamento da dívida (Súmula 298, STJ) e a limitação de juros. Contudo, tais questões são de alta complexidade e confundem-se com o próprio mérito da demanda. A definição da natureza jurídica do crédito e a eventual abusividade das taxas de juros e garantias exigem a instauração do contraditório e, possivelmente, dilação probatória, não sendo prudente antecipar um juízo de valor com base exclusivamente nos documentos unilaterais que instruem a inicial. Embora o laudo técnico de Evento 1 apresente indícios das dificuldades enfrentadas pelos produtores, a análise do preenchimento de todos os requisitos legais para o alongamento compulsório da dívida depende também da oitiva da instituição financeira, que poderá apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Ademais, o deferimento da medida, especialmente a suspensão da exigibilidade das parcelas, poderia acarretar um risco de dano inverso (periculum in mora inverso), prejudicando o credor de forma possivelmente irreversível, caso a demanda ao final seja julgada improcedente. A simples alegação de dificuldade financeira, por si só, não é suficiente para paralisar os efeitos de um contrato validamente firmado entre as partes. Assim, por ora, a probabilidade do direito não se revela com a clareza necessária para a concessão da medida drástica pleiteada, sendo recomendável aguardar a angularização processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. DA CITAÇÃO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1. Determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2. A participação das partes e dos procuradores à audiência de conciliação (CEJUSC) poderá se dar presencialmente ou via CISCO WEBEX. 3. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 4. As partes autora e ré deverão ser alertadas de que: a) A ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; d) A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC). e) A parte que não puder participar do ato deverá, em 48h, de forma fundamentada, manifestar nos autos e requerer o adiamento. f) Optando pelo comparecimento virtual, desde já ficam as partes advertidas de que deverão instalar o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS no aparelho de telefone celular ou, caso utilizem computador, realizem o download e instalação do programa CISCO WEBEX MEETINGS (link para download https://www.webex.com/downloads.html/). g) Deverão ainda as partes, no mesmo prazo, fornecer um endereço de e-mail, no qual receberão um link para entrar na sala de audiências virtual no dia e horário designados para o ato, ou informar que não possuem estrutura para tanto. 5. Cite-se a parte ré, no endereço informado na inicial ou em qualquer outro endereço informado nos autos, ficando desde já vedada a citação pelo whatsapp por falta de regulamentação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, cancele-se a mesma, sendo que o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. DA CONTESTAÇÃO 1. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, não ocorrendo as hipóteses abaixo, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 2. Sob pena de não conhecimento da preliminar de defesa ou do incidente, o réu cuja contestação se enquadre em qualquer das hipóteses abaixo deverá ser intimado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento das custas conforme o caso: 2.1. RECONVENÇÃO Art. 15 Provimento 75/TJMG/2018 - Na reconvenção é devido o recolhimento: I - das custas judiciais, correspondentes à metade do valor das custas judiciais atribuídas à ação, ressalvado o caso de serem diferentes os valores das causas, hipótese em que a base de cálculo será o valor atribuído à reconvenção; II - da taxa judiciária, integralmente. 2.2. INCIDENTES Art. 14 do Provimento 75/TJMG/2018 - Suscitados os incidentes processuais, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais e das despesas processuais, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003, independentemente de serem veiculados nos mesmos autos ou em autos apartados, inclusive em preliminar de defesa. (…) § 2º Consideram-se incidentes processuais, para fim de aplicação deste artigo, inclusive: I - impugnação à justiça gratuita; II - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; III - exceção de impedimento; IV - exceção de suspeição; V - arguição de incompetência formulada por qualquer das partes ou por interessado; VI - incidente de arguição de falsidade de documento (art. 436 do CPC); VII - incidente de remoção de inventariante, de administrador judicial, de leiloeiro, de mediador ou de qualquer outro auxiliar da justiça; VIII - incidente de cancelamento de averbação concernente à tramitação de execução ou processo semelhante (§ 5º do art. 828 do CPC); IX - tutela de urgência cautelar incidental; X - intervenção de terceiro a requerimento da parte ou do próprio terceiro interessado, excetuados os casos previstos no § 2º do art. 12 da Lei estadual nº 14.939, de 2003, especialmente: a) denunciação da lide; b) atuação de "amicus curiae"; c) chamamento ao processo. 2.3 Decorrido o prazo de intimação sem pagamento, restarão prejudicados o conhecimento e análise da preliminar de defesa ou do incidente, salvo requerimento de gratuidade. 3. Caso a parte ré requeira, na contestação, a concessão da gratuidade de justiça, deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se comprovar a alegada hipossuficiência, juntar aos autos os seguintes documentos: 3.1. Se pessoa física, quanto a si e quanto ao cônjuge/companheiro: a) Cópia da CTPS digital; b) sendo servidor(a) público(a), da ativa ou aposentado ou celetista, cópia dos três últimos contracheques/holerites; c) sendo trabalhador(a) autônomo(a), declaração firmada por profissional de área contábil informando os rendimentos; d) certidão expedida pelo Serviço Registral de Imóveis local e de sua residência, se forem diversos; e) consulta de registro de veículos em seu nome, emitida pelo DETRAN/MG; f) última declaração de imposto de renda, salientando que, caso a parte não o declare, deverá afirmar expressamente a este Juízo, sob as penas de fazer declaração falsa. 3.2. Se Pessoa Jurídica a) balancetes, documentos fiscais e contábeis que comprovem a necessidade do benefício; b) última declaração de imposto de renda; c) faturamento dos últimos 12 (doze) meses emitido pelo(a) contador(a) responsável. 3.3. Decorrido o prazo sem manifestação ou juntada completa dos documentos, restará indeferida a gratuidade de justiça à parte ré, que deverá ser intimada para recolhimento das custas devidas conforme item 2 deste despacho. 3.4 Decorrido o prazo de intimação sem pagamento, restarão prejudicados o conhecimento e análise da preliminar de defesa ou do incidente arguidos na contestação. DO PROSSEGUIMENTO 1. Apresentada defesa, vista à parte autora pelo prazo de 15 dias. 2. Após, conforme artigo 307, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias, sob pena de preclusão. 3. Em caso das partes intentarem requerer a produção de prova testemunhal, ficam intimadas para, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas, na forma do artigo 357, §4o, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão e saneamento. Intime-se. Cumpra-se.
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