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1000416-30.2026.8.13.0283

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Guaranésia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000416-30.2026.8.13.0283/MG AUTOR: ANTONIO CARLOS VITOR ADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO CARLOS VITOR em face de FACTA SEGURADORA S/A. O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com a existência de duas apólices de seguro (n. 1261.2025.01.1601.2085818 e n. 1261.2025.01.1601.2085816) contratadas em seu nome sem o seu consentimento, o que caracterizaria venda casada. Pleiteia a nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em despacho inicial (Evento 10 (doc 1)), foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação para o dia 10/08/2026. A parte ré apresentou contestação no Evento 26 (doc 1). Na data designada para a audiência, a parte autora peticionou (Evento 27 (doc 1)), informando e comprovando, por meio de declaração médica (Evento 27 (doc 2)), sua internação hospitalar, requerendo a redesignação do ato, o que foi consignado no respectivo termo de audiência (Evento 28 (doc 1)). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que, embora a parte autora tenha justificado sua ausência na audiência de conciliação, a parte ré já apresentou contestação (Evento 26 (doc 1)), angularizando a relação processual e avançando para a fase de saneamento. Nesse contexto, a redesignação do ato conciliatório se mostra contraproducente e contrária ao princípio da celeridade processual. Não obstante, isso não impede que as partes, a qualquer tempo, busquem uma composição amigável e a submetam à homologação judicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação e decido: I. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. II. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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