Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Vara Única da Comarca de Guaranésia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000416-30.2026.8.13.0283/MG AUTOR: ANTONIO CARLOS VITOR ADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO CARLOS VITOR em face de FACTA SEGURADORA S/A. O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com a existência de duas apólices de seguro (n. 1261.2025.01.1601.2085818 e n. 1261.2025.01.1601.2085816) contratadas em seu nome sem o seu consentimento, o que caracterizaria venda casada. Pleiteia a nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em despacho inicial (Evento 10 (doc 1)), foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação para o dia 10/08/2026. A parte ré apresentou contestação no Evento 26 (doc 1). Na data designada para a audiência, a parte autora peticionou (Evento 27 (doc 1)), informando e comprovando, por meio de declaração médica (Evento 27 (doc 2)), sua internação hospitalar, requerendo a redesignação do ato, o que foi consignado no respectivo termo de audiência (Evento 28 (doc 1)). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que, embora a parte autora tenha justificado sua ausência na audiência de conciliação, a parte ré já apresentou contestação (Evento 26 (doc 1)), angularizando a relação processual e avançando para a fase de saneamento. Nesse contexto, a redesignação do ato conciliatório se mostra contraproducente e contrária ao princípio da celeridade processual. Não obstante, isso não impede que as partes, a qualquer tempo, busquem uma composição amigável e a submetam à homologação judicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação e decido: I. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. II. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.