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TJSP · Foro de Lorena - 2ª Vara Cível
Processo 1000416-30.2015.8.26.0323 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.C.P.S. - - P.H.P.S. - Vistos. 1) Fls. 678/680: Primeiramente, comprove o(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos a comunicação ao(à) mandante (artigo 112 do CPC), comprovando-se ainda que o encaminhou à OAB para nomeação de um novo Defensor, sob pena de comunicação da falta à OAB, nos termos do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo. "§4º - É dever do advogado conveniado informar ao usuário os motivos da recusa e encaminhá-lo à Subseção ou Unidade da Defensoria, para que se proceda nova nomeação. (...). (...) §10º - Autorizada a renúncia pela DEFENSORIA, deverá o advogado comunicar a decisão ao usuário e juntar o documento comprobatório à petição que formalizará o pedido de renúncia judicial nos autos, a fim de que seja expedida certidão de honorários parcial pelo cartório correspondente; §11º - O pedido de renúncia efetuado diretamente no processo judicial, que não seguir o procedimento descrito nos parágrafos anteriores, ensejará a suspensão da expedição de certidão de honorários parciais até regularização e deferimento pela DEFENSORIA e implicará em possível abertura de procedimento fiscalizatório (COMISTA); (grifei)". 2) Sem prejuízo, desde já fixo a verba honorária parcial nos termos do convênio DPE/OAB. 3) Com o atendimento do item 1 supra, expeça-se certidão de honorários parciais. 4) Aguarde-se por 60 dias a indicação de um novo advogado. Com a indicação, intime-o para se manifestar nos autos. 5) Decorrido o prazo do item 04, intime-se a parte autora, via DJE para que constitua novo advogado ou se dirija à OAB, para indicação de novo patrono, ficando advertida de que não constituindo novo advogado, o processo será extinto, nos termos do artigo 76, § 1º, do CPC. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Condomínio - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença - Pretende o agravante o reconhecimento de nulidade no processo de conhecimento (ausência de intimação ante a renúncia de todos seus patronos) - Descabimento - A renúncia foi devidamente comunicada ao outorgante do mandato - Desnecessidade de intimação pessoal para constituição de novo patrono - Intimação do réu revel que se dá por publicação da decisão no DJE, conforme Art. 346, caput, do CPC - Decisão mantida - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177438-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023)." Empós, conclusos. Intimem-se. - ADV: MATEUS NICOLAS HAMED NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 492562/SP), MATEUS NICOLAS HAMED NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 492562/SP)
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