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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000416-23.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: FILIPE BORGES LIMA RECLAMADO: RSC DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 866c2cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1000416-23.2026.5.02.0433 I – RELATÓRIO FILIPE BORGES LIMA ajuizou ação trabalhista contra RSC DISTRIBUIDORA LTDA, formulando o rol de pedidos de fls. 18 e atribuindo à causa o valor de R$ 65.482,46. Juntou procuração e documentos. A reclamada deixou de comparecer de forma injustificada à audiência de ID. e9f7e85. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas.. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES INÉPCIA – ACÚMULO DE FUNÇÕES / DANO MORAL / SEGURO-DESEMPREGO Embora a petição inicial contenha fundamentação acerca de suposto acúmulo de funções, dano moral decorrente da ausência de depósitos do FGTS e não fornecimento das guias do seguro-desemprego, não há formulação de pedidos condenatórios correspondentes, tampouco indicação específica de valor para tais pretensões. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, o pedido deve ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Assim, reconheço a inépcia das pretensões relativas ao acúmulo de funções, indenização por dano moral e seguro-desemprego e extingo o feito, sem resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, § 1º, I, do CPC. LIMITAÇÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Diversamente do que sustenta a parte reclamante, os valores dos pedidos e da causa de pedir limitam sim a condenação e a liquidação, nos termos do art. 492 do CPC e da ADI 6002 e Rcl 79034 do STF. B) MÉRITO DESISTÊNCIA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Houve desistência, já homologada, do pedido de adicional de periculosidade e reflexos, que restou extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC (ID. e9f7e85). REVELIA E CONFISSÃO A reclamada, ausente injustificadamente à audiência de ID. e9f7e85, embora regularmente citada, foi declarada revel e confessa acerca da matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula 122 do C. TST. VERBAS RESCISÓRIAS / FÉRIAS Ante a revelia e confissão ficta da reclamada, presume-se verdadeira a alegação do autor de que foi dispensado sem justa causa e sem recebimento das verbas rescisórias que lhe eram devidas. Considerando a admissão em 02/12/2023, a dispensa em 31/10/2025 e a projeção do aviso prévio indenizado até 06/12/2025 (fl. 25), condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os limites da pretensão inicial: a) saldo de salário de outubro de 2025; b) aviso prévio indenizado; c) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (11/12); d) férias integrais relativas ao período aquisitivo de 02/12/2024 a 01/12/2025, acrescidas de 1/3. O reclamante alega, ainda, que não usufruiu nem recebeu as férias relativas ao período aquisitivo de 02/12/2023 a 01/12/2024. Ante a revelia e confissão ficta da reclamada e considerando que o respectivo período concessivo se encerrou em 01/12/2025, antes do término do contrato projetado para 06/12/2025, defiro o pagamento em dobro das férias relativas ao período aquisitivo de 02/12/2023 a 01/12/2024, acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 137 da CLT. Incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias, defiro a multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias + 1/3 e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. Ademais, pela ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário do autor. INTERVALO INTRAJORNADA Nos termos da inicial, o autor não fruía intervalo intrajornada. Por força da atual redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei 13.467/17 (em vigor desde 11.11.2017), a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo do adicional legal de 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Considerando a confissão e revelia da demandada, defiro o pagamento de uma hora diária intervalar. O autor não especifica a sua jornada, de modo que reputo que seja de segunda a sábado. Deverá ser observada a evolução e a globalidade salariais, o adicional de 50%, o divisor 220 e a dedução na forma da OJ 415 da SDI-I. Indefiro reflexos por tratar-se de parcela indenizatória. FGTS+40% Ante a confissão ficta da reclamada, defiro a integralização dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença. Defiro, ainda, a incidência do FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas, exceto férias indenizadas + 1/3 (SDI-I, OJ 195), e incluído o aviso prévio (Súmula 305 do TST), observada, quanto à indenização de 40%, a OJ 42 da SDI-I. Por fim, defiro a multa de 40% sobre o saldo total do FGTS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não vislumbro, no caso concreto, irregularidade que justifique a comunicação aos órgãos indicados pelo reclamante, para além das consequências jurídicas já reconhecidas nesta sentença. Improcede. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a condição atual de desempregado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos da reclamante, sobre os títulos que integram a presente condenação. Indevidos honorários em favor da parte reclamada, eis que revel e sem advogado constituído nos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – E. STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5687 e 6021 Correção monetária mediante a adoção do índice do mês seguinte ao da prestação de serviços (TST, Súmula 381). A Lei 14.905/2024, alterou os arts. 389 e 406 do CC, definindo que a taxa legal de atualização monetária é o resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Em nova decisão, de 17.10.2024, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou Embargos de Divergência (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, proferiu umas das primeiras decisões com base nas alterações trazidas pela Lei 14.905/24, impondo “o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Em conclusão, conforme decisão da SDI-I do TST: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamante, por auferir renda, pratica o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), qualificando-se como contribuinte. Autorizo, portanto, a dedução do tributo de seu crédito (TST, Súmula 368), observando-se o critério de competência, calculado mês a mês, conforme IN 1558 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º), devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do TST). Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota parte previdenciária, incluída a parcela relativa ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT – TST, Súmula 454), excluídas as contribuições destinadas a terceiros (TST – RR 1260500-68.2002.5.09.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado – DEJT 08.04.11), em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio (CF, art. 114, VIII). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - reconhecer a inépcia das pretensões relativas ao acúmulo de funções, indenização por dano moral e seguro-desemprego e extinguir o feito, sem resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, § 1º, I, do CPC; rejeitar a preliminar de ausência de limitação da eventual condenação aos valores dos pedidos contidos na exordial. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FILIPE BORGES LIMA contra RSC DISTRIBUIDORA LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) saldo de salário de outubro de 2025; b) aviso prévio indenizado; c) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (11/12); d) férias integrais relativas ao período aquisitivo de 02/12/2024 a 01/12/2025, acrescidas de 1/3; e) férias em dobro do período aquisitivo de 02/12/2023 a 01/12/2024, acrescidas de 1/3; f) multa do art. 467 da CLT; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) indenização do intervalo intrajornada; i) FGTS+40%. Conforme tese vinculante fixada pelo TST, “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Assim, os reflexos das parcelas deferidas no FGTS ou suas diferenças devem ser depositados na conta vinculada do reclamante no prazo de pagamento da execução (CLT, art. 880), sob pena de execução direta, e após, libere-se por alvará. Honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais transcritos na fundamentação) para os patronos do reclamante, sobre os títulos que integram a presente condenação. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos na petição inicial (CPC, art. 492; STF, ADI 6002 e Rcl 79034). Correção monetária: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. Autoriza-se a retenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais da parte reclamante, observadas a Súmula 368 do TST, as OJs 363 e 400 da SDI-I, e a IN 1558/2015 da RFB. Quanto à natureza das verbas que compõem o título executivo, observe-se o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota previdenciária, incluída a parcela de SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros, em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE BORGES LIMA