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TJMG · 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000416-10.2025.8.13.0301/MG REQUERENTE: ALTAMIRO DUTRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE RENATO DE MORAIS COSTA (OAB MG075001) SENTENÇA Dispensado o relatório formal pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente à presente demanda por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Em que pese referida dispensa, impende destacar que a presente demanda trata-se de uma ação ordinária ajuizada por Altamiro Dutra da Silva em face da Fundação Ezequiel Dias. I – FUNDAMENTAÇÃO: Por ocasião da presente demanda, a parte autora postula a condenação da autarquia ré ao recálculo de adicionais por tempo de serviço (quinquênios) implementados antes da Emenda Constitucional nº 19/1998, a fim de que passem a incidir sobre o abono de permanência, com o pagamento das diferenças retroativas. Após determinação judicial para emenda da inicial, com vistas à reunião das pretensões decorrentes da mesma relação jurídica (Evento 18, DEC1 e Evento 26, DEC1), a parte autora aditou a exordial para cumular o pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias, com cobrança das respectivas diferenças (Evento 32, INICIALOUTRAS1). A petição de emenda foi recebida pelo Juízo (Evento 39, DEC1). Regularmente citada (Evento 48, ATOORD1), a Fundação requerida ofertou contestação (Evento 52, CONT1). Preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial e impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor. No mérito, defendeu a improcedência integral da pretensão. Sustentou a vedação ao efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, destacando o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.12.133058-3/002 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que declarou a inconstitucionalidade do art. 112, parágrafo único, do ADCT da Constituição Estadual. Salientou a natureza especial e transitória do abono de permanência, pontuando que o valor da referida verba corresponde exatamente à contribuição previdenciária e que a rubrica não integra a base de cálculo dos adicionais temporais. No tocante ao 13º salário e terço de férias, asseverou a inaplicabilidade extensiva do Tema 1.233 do STJ à ordem normativa local e comprovou que o abono de permanência já é regularmente pago na folha da gratificação natalina. A parte autora impugnou a contestação (Evento 57, REPLICA1), defendendo a manutenção da justiça gratuita e sustentando que o abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente, devendo integrar a base de cálculo dos quinquênios adquiridos antes da EC 19/98, bem como repercutir no 13º salário e no terço de férias. Alegou, ainda, inexistir efeito repique ou óbice decorrente da LRF, requerendo a procedência dos pedidos iniciais. Instadas as partes sobre a especificação de provas (Evento 58, ATOORD1), tanto a pessoa jurídica requerida quanto o autor informaram que não possuíam outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (Eventos 63, PET1 e Evento 65, PET1). Desse modo, inexistindo provas a serem produzidas na presente demanda, passo à análise das questões preliminares arguidas pela parte ré. A preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não merece acolhimento. A peça exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo exposição fática compreensível, pedidos determinados e documentação funcional suficiente, consubstanciada em demonstrativos de pagamento e certidão de tempo de serviço que atestam a concessão dos quinquênios. A documentação acostada permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela autarquia ré, não havendo qualquer prejuízo processual. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça formulada pela requerida, cumpre ressaltar que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau é desprovido de custas, taxas ou despesas processuais, bem como de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput, e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. A apreciação do pedido de benefício da justiça gratuita fica reservada a eventual interposição de Recurso Inominado perante a Turma Recursal, momento em que deverá ser comprovada a hipossuficiência econômico-financeira para fins de isenção do preparo recursal. Desse modo, deixo de apreciar a impugnação neste grau originário de jurisdição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo necessidade de produção de outras provas em Audiência, como mencionado alhures, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A pretensão principal deduzida pelo autor consiste em compelir a autarquia ao recálculo de seus quinquênios concedidos anteriormente à Emenda Constitucional nº 19/1998 (em 12/11/1991 e 5/03/1995), para fazer incidir sobre a base de cálculo de tais adicionais o abono de permanência percebido a partir de agosto/2024. A tese autoral não encontra respaldo na ordem jurídico-constitucional vigente. A Emenda Constitucional nº 19, de 4/7/1998, alterou substancialmente a redação do art. 37, XIV, da Constituição Federal, estabelecendo que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, com o objetivo precípuo de extinguir o denominado efeito cascata ou repique remuneratório. É firme o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico nem à forma de composição de vencimentos, sendo plenamente legítima a alteração na sistemática de cálculo das vantagens pecuniárias, desde que resguardada a irredutibilidade nominal global dos vencimentos. Nesse diapasão, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.12.133058-3/002, declarou a inconstitucionalidade material do parágrafo único do art. 112 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, o qual pretendia perpetuar a incidência dos quinquênios sobre a totalidade da remuneração aos servidores que implementaram os requisitos antes da Emenda Constitucional nº 19/1998. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou a impossibilidade de estender a base de cálculo dos adicionais temporais a outras vantagens remuneratórias, consoante se extrai de julgado da jurisprudência exarada pela 7ª Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA ESTADUAL - QUINQUÊNIOS ADQUIRIDOS ANTES DA EC Nº 19/98 - BASE DE CÁLCULO - INCONSTITUCIONALIDADE ART. 112, DO ADCT, DA CE/MG - RE 563.965/RN - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DESPROVIDO. - Após o advento da EC nº 19/98 que alterou a redação do art. 37, XIV, da CR/88, os quinquênios dos servidores públicos estaduais devem ter como base de cálculo apenas o seu vencimento básico. - Consoante previsão do art. 112, do ADCT da CE/MG, os quinquênios concedidos antes da entrada em vigor da EC nº 19/98 deveriam ser calculados sobre os vencimentos e gratificações dos servidores que ingressaram no serviço público do Estado até a EC nº 57/03. - Declarada a inconstitucionalidade do artigo 112, do ADCT, da CE/MG, pelo Órgão Especial deste TJMG, no julgamento da AI de nº 1.0024.12.133058-3/002, e, diante do decidido no RE 563.965/RN, sob o regime de repercussão geral, o servidor não faz jus à inclusão da gratificação pessoal na base de cálculo de seus quinquênios, ainda que adquiridos anteriormente à EC nº 19/98, já que inexiste direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.051482-0/002, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025) De igual modo, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Mineiro ratificou o descabimento da inclusão de acréscimos pecuniários na base de cálculo dos adicionais temporais anteriores à reforma constitucional: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL -- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - EC N° 19/98 - ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO - QUINQUENIOS ADQUIRIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC N° 19/98 - INCIDÊNCIA APENAS NO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 112, P. U. DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. A promulgação da Emenda Constitucional n° 19/98, promoveu a reforma administrativa, alterando a redação do art. 37, XIV, CR/88, em que limita a base de cálculo desta vantagem por tempo de serviço ao vencimento básico do servidor. Entretanto, a fim de assegurar os direitos do servidor, o art. 112, p.u., do ADCT da Constituição Estadual, dispondo sobre a preservação da base de cálculo de acréscimo pecuniário, incorreu em inconstitucionalidade, por estar em desacordo com a ordem constitucional. E assim foi julgado, pelo Órgão Especial deste Eg. Tribunal, a inconstitucionalidade do artigo. Assim, restou consolidado que, ainda que os quinquênios fossem adquiridos antes da EC n° 19/98, estes incidiriam apenas no provento básico do servidor, estando em consonância com o disposto na CR/88. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.092594-1/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2019, publicação da súmula em 29/11/2019) Além da vedação constitucional ao recálculo, avulta a circunstância temporal evidente de que o abono de permanência passou a ser auferido pelo autor apenas em agosto/2024, ao passo que os quinquênios cuja ampliação se busca foram concedidos na década de 1990 (1991 e 1995). O abono de permanência, disciplinado no art. 40, §19, da Constituição Federal e no art. 36, §20, da Constituição do Estado de Minas Gerais, constitui incentivo funcional concedido em valor estritamente equivalente à contribuição previdenciária, destinado a desonerar o servidor que atingiu os requisitos para aposentadoria voluntária e optou por continuar no exercício de suas funções. Trata-se de parcela de caráter temporário e condicionado, que perdura unicamente enquanto mantida a opção pelo trabalho ativo e cessa com a aposentação compulsória ou a pedido, não possuindo aptidão jurídica para retroagir ou integrar a base de cálculo de quinquênios adquiridos décadas antes, sob pena de frontal violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Por conseguinte, a pretensão de recálculo dos adicionais por tempo de serviço com a inclusão do abono de permanência deve ser rejeitada. No tocante ao pedido cumulado mediante a emenda à inicial (Evento 32), consistente na incidência de diferenças do abono de permanência sobre a gratificação natalina e sobre o adicional de um terço de férias, a pretensão autoral igualmente não prospera. Em relação à gratificação natalina (13º salário), a documentação coligida aos autos demonstra, de forma cabal, a ausência de interesse ou lesão a direito, porquanto a autarquia ré já realiza o pagamento do abono de permanência na respectiva folha da gratificação. Com efeito, consoante se verifica no demonstrativo de pagamento da folha do 13º salário de 2024, o autor auferiu a rubrica identificada sob o código Normal Abono Permanência no montante integral de R$446,74 (quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao desconto da contribuição previdenciária incidente naquele mês natalino. Assim sendo, havendo o adimplemento administrativo regular da parcela no 13º salário desde a implementação do benefício ao servidor, falece razão ao pedido condenatório de recebimento de supostas diferenças sobre tal verba. Quanto ao terço constitucional de férias, a sistemática normativa estadual e o modelo constitucional do benefício não autorizam a repercussão postulada. O abono de permanência, na ordem constitucional (art. 40, §19, da Constituição Federal) e estadual mineira (art. 36, §20, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 151 do ADCT estadual), é expressamente balizado e limitado ao teto equivalente ao valor da contribuição previdenciária do servidor. O adicional de um terço de férias não integra a base de incidência da contribuição previdenciária do servidor público titular de cargo efetivo no regime próprio de previdência social, circunstância que impede o pagamento reflexo ou proporcional do abono sobre o respectivo adicional, sob pena de atribuir à vantagem montante superior ao valor da contribuição devida, em desrespeito ao teto imposto pelo texto constitucional. Outrossim, no âmbito da legislação do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 8.701/1984 e Decreto Estadual nº 29.230/1989), inexiste permissivo legal específico para a criação de reflexos do incentivo sobre o terço constitucional de férias fora das hipóteses estritamente delimitadas em lei. Portanto, ante a inexistência de amparo normativo e a demonstração do correto pagamento administrativo das verbas devidas, a improcedência integral de todos os pleitos formulados na petição inicial e na emenda é medida de rigor. II – DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Altamiro Dutra da Silva em face da Fundação Ezequiel Dias. Sem custas, taxas ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Cumpra-se.
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