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1000416-04.2026.5.02.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000416-04.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: EDILSON CLEMENTE DOS ANJOS RECLAMADO: SCHNEIDER TURISMO E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8c22d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, proposta por EDILSON CLEMENTE DOS ANJOS em face de SCHNEIDER TURISMO E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (primeira reclamada), SERVI TRANSP LTDA (segunda reclamada), PHOENIX TRANSPORTES, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (terceira reclamada), ADMIN PRIME SERVICOS E SOLUCOES LTDA (quarta reclamada), AUTO VIACAO GADOTTI LTDA - EPP (quinta reclamada), JS LOCADORA DE VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (sexta reclamada), JCL PRESTADORA DE SERVICO LTDA (sétima reclamada), JADER CRISTIANO SCHNEIDER (oitavo reclamado), JEAN CARLO LUEBKE (nono reclamado), TATIANI REGINA ROHWEDER SCHNEIDER (décima reclamada) e CRISTIANO MINGOTI LTDA (décima primeira reclamada), DECIDO: 1) rejeitar a prejudicial de prescrição; 2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer de ofício a unicidade contratual e condenar solidariamente as reclamadas ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.1) DE PAGAR: 2.1) diferenças de horas extraordinárias e repercussões legais respectivas; 2.2) indenização do tempo suprimido a título de intervalo interjornadas; 2.3) diferenças de horas noturnas e repercussões legais; 2.4) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcionais do período de 29-06-2025 a 15-01-2026; 2.2) DE FAZER: 2.2.1) comprovar, no prazo de 05 dias úteis após o trânsito em julgado, as retificações pertinentes na CTPS do reclamante, de modo a constar o vínculo empregatício único, com admissão em 29-06-2025 e rompimento em 15-01-2026. Para tanto, a empresa deve comprovar que inseriu os dados por meio do e-social, o que gera a automática inclusão dos dados nos cadastros do poder executivo e a anotação na CTPS eletrônica, bastando ao empregado usar o aplicativo da CTPS eletrônica para fins de confirmação do registro. Na omissão da empresa, fica a Secretaria da Vara autorizada a fazer as anotações na CTPS eletrônica do reclamante; 2.2.2) comprovar, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, comprovar que realizou a integralidade dos depósitos do FGTS à conta vinculada do trabalhador, sob pena de execução direta dos valores não depositados e reversão à conta vinculada. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do disposto no art. 791-A e §1º da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela reclamada ao patrono da parte adversa, no importe de 10% do valor da condenação, assim considerado o valor que resultar da liquidação do julgado. Com relação à parte reclamante, os honorários sucumbenciais são fixados no mesmo percentual sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e são ora reconhecidos como inexigíveis, nos exatos termos do decidido pelo E. STF, na ADI 5766. Os demais pedidos são improcedentes. Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, inclusive quanto a juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, dedução e demais parâmetros de liquidação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 800,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, estimada provisoriamente em R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a ciência da União (Portaria PGF 47/2023). JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON CLEMENTE DOS ANJOS

  2. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000416-04.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: EDILSON CLEMENTE DOS ANJOS RECLAMADO: SCHNEIDER TURISMO E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8c22d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, proposta por EDILSON CLEMENTE DOS ANJOS em face de SCHNEIDER TURISMO E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (primeira reclamada), SERVI TRANSP LTDA (segunda reclamada), PHOENIX TRANSPORTES, LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (terceira reclamada), ADMIN PRIME SERVICOS E SOLUCOES LTDA (quarta reclamada), AUTO VIACAO GADOTTI LTDA - EPP (quinta reclamada), JS LOCADORA DE VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (sexta reclamada), JCL PRESTADORA DE SERVICO LTDA (sétima reclamada), JADER CRISTIANO SCHNEIDER (oitavo reclamado), JEAN CARLO LUEBKE (nono reclamado), TATIANI REGINA ROHWEDER SCHNEIDER (décima reclamada) e CRISTIANO MINGOTI LTDA (décima primeira reclamada), DECIDO: 1) rejeitar a prejudicial de prescrição; 2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer de ofício a unicidade contratual e condenar solidariamente as reclamadas ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.1) DE PAGAR: 2.1) diferenças de horas extraordinárias e repercussões legais respectivas; 2.2) indenização do tempo suprimido a título de intervalo interjornadas; 2.3) diferenças de horas noturnas e repercussões legais; 2.4) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcionais do período de 29-06-2025 a 15-01-2026; 2.2) DE FAZER: 2.2.1) comprovar, no prazo de 05 dias úteis após o trânsito em julgado, as retificações pertinentes na CTPS do reclamante, de modo a constar o vínculo empregatício único, com admissão em 29-06-2025 e rompimento em 15-01-2026. Para tanto, a empresa deve comprovar que inseriu os dados por meio do e-social, o que gera a automática inclusão dos dados nos cadastros do poder executivo e a anotação na CTPS eletrônica, bastando ao empregado usar o aplicativo da CTPS eletrônica para fins de confirmação do registro. Na omissão da empresa, fica a Secretaria da Vara autorizada a fazer as anotações na CTPS eletrônica do reclamante; 2.2.2) comprovar, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, comprovar que realizou a integralidade dos depósitos do FGTS à conta vinculada do trabalhador, sob pena de execução direta dos valores não depositados e reversão à conta vinculada. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do disposto no art. 791-A e §1º da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela reclamada ao patrono da parte adversa, no importe de 10% do valor da condenação, assim considerado o valor que resultar da liquidação do julgado. Com relação à parte reclamante, os honorários sucumbenciais são fixados no mesmo percentual sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e são ora reconhecidos como inexigíveis, nos exatos termos do decidido pelo E. STF, na ADI 5766. Os demais pedidos são improcedentes. Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita, inclusive quanto a juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, dedução e demais parâmetros de liquidação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 800,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação, estimada provisoriamente em R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a ciência da União (Portaria PGF 47/2023). JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SCHNEIDER TURISMO E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - SERVI TRANSP LTDA

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