Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO Processo: 1000416-04.2019.8.11.0098. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE EXECUTADO: DEONILCE RESTANI GUIRALDELLO, MARCOS APARECIDO GUIRALDELLO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial em que o(a) exequente apresentou contraproposta de acordo, sobre a qual o(a) executado(a), regularmente intimado(a), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Diante da inércia do(a) executado(a), não há que se falar em acordo entre as partes, ante a ausência de anuência expressa à proposta formulada, razão pela qual o feito deve prosseguir em seus regulares termos, com a expropriação de bens do(a) executado(a). Ante o exposto: Reconheço a inexistência de acordo entre as partes, ante a ausência de manifestação do(a) executado(a) sobre a contraproposta apresentada pelo(a) exequente; Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens indicados nos ids. 67153261, 67153262 e 67153264, observadas as formalidades legais; Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a) na forma do art. 841 do CPC; Não localizados bens, ou restando infrutífera a diligência, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Esperidião/MT, na data da assinatura eletrônica. Magno Batista da Silva Juiz Substituto
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO Processo: 1000416-04.2019.8.11.0098. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE EXECUTADO: DEONILCE RESTANI GUIRALDELLO, MARCOS APARECIDO GUIRALDELLO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial em que o(a) exequente apresentou contraproposta de acordo, sobre a qual o(a) executado(a), regularmente intimado(a), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Diante da inércia do(a) executado(a), não há que se falar em acordo entre as partes, ante a ausência de anuência expressa à proposta formulada, razão pela qual o feito deve prosseguir em seus regulares termos, com a expropriação de bens do(a) executado(a). Ante o exposto: Reconheço a inexistência de acordo entre as partes, ante a ausência de manifestação do(a) executado(a) sobre a contraproposta apresentada pelo(a) exequente; Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens indicados nos ids. 67153261, 67153262 e 67153264, observadas as formalidades legais; Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a) na forma do art. 841 do CPC; Não localizados bens, ou restando infrutífera a diligência, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Esperidião/MT, na data da assinatura eletrônica. Magno Batista da Silva Juiz Substituto