Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000415-77.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE BRITO RECLAMADO: MONTA MOVEIS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e421a11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, decido: INDEFERIR o pedido de intervenção de terceiro/assistência simples formulado por Adiel Fares. REJEITA as preliminares suscitadas. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS DE BRITO em face de MONTA MÓVEIS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA (devedora principal) e MARABRAZ COMERCIAL LTDA - ME (responsável subsidiária), para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 01/02/2024 a 13/09/2024, na função de montador de móveis, com remuneração mensal média de R$ 12.000,00; Observada a ausência das reclamadas e com o escopo de conferir efetividade à prestação jurisdicional determino que, como trânsito em julgado, a anotação do vínculo na CTPS digital do reclamante seja efetuada pela secretaria da vara. b) pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; 13º salário proporcional de 2024 (8/12 avos, com a projeção do aviso prévio); férias proporcionais de 2024 (8/12 avos, computada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; e FGTS de todo o período contratual reconhecido, acrescido da multa rescisória de 40%. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora, autorizada a expedição de alvará em favor do reclamante. Defiro a expedição de alvará ao reclamante para permitir a habilitação no seguro-desemprego. c) adicional de horas extras com esteio na Súmula 340 do TST para a sobrejornada excedente da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observada a jornada fixada: das 08h00 às 20h00, de segunda-feira a sábado, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada em 4 (quatro) dias por semana e 30 (trinta) minutos de intervalo nos demais 2 (dois) dias da semana. d) Indenização por supressão de intervalo intrajornada (30 minutos diários em 2 dias por semana), com adicional de 50%, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT); e) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação, em favor do patrono do autor. Tudo nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Autorizo a dedução dos valores já quitados a idêntico título comprovados nos autos. Defiro a Justiça Gratuita à parte Reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de Honorários Advocatícios, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observada a evolução salarial. As parcelas deferidas deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada obrigação (Art. 459, § 1º, da CLT, e Súmula 381, TST). A partir da vigência da lei n. 14.905/24 (30/08/2024), o crédito será atualizado pelo IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa Neste sentido: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 . APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA LEGAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's nº 58 e 59 declarou que - até que sobrevenha solução legislativa - os créditos trabalhistas deverão ser corrigidos observando os índices aplicáveis às condenações cíveis em geral, utilizando na fase pré-judicial o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art . 39, caput, da Lei 8.177/91), e a partir do ajuizamento da ação somente a taxa SELIC (juros e correção monetária). Nesse contexto, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os art . 389 e 406 do Código Civil, dispondo acerca dos juros e correção monetária aplicáveis às condenações cíveis, conclui-se que a partir da vigência desse novo regramento, em 30/08/2024, o crédito exequendo deverá ser atualizado observando as disposições contidas na referida Lei nº 14.905/2024, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (§ único do art. 389 e art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14 .905/2024). Agravo de Petição do Exequente a que se dá parcial provimento.(TRT-18 - AP: 00111486720165180051, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA - Gab. Des . Elvecio Moura dos Santos) Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91), e o Imposto de Renda, se houver, será calculado e retido no momento em que o crédito estiver disponível (Lei nº 7.713/88). O imposto de renda retido na fonte será calculado e descontado da autora no momento em que seu crédito esteja-lhe disponível (fato gerador do imposto); e de acordo com a legislação vigente naquela ocasião. Não há IR sobre juros. Para cálculo imposto de Renda aplica-se, se for o caso, o artigo 12-A e §§ da lei 7713/88 c/c IN 1127 da RFB de 07/02/2011. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (Art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS DE BRITO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000415-77.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE BRITO RECLAMADO: MONTA MOVEIS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e421a11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, decido: INDEFERIR o pedido de intervenção de terceiro/assistência simples formulado por Adiel Fares. REJEITA as preliminares suscitadas. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS DE BRITO em face de MONTA MÓVEIS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA (devedora principal) e MARABRAZ COMERCIAL LTDA - ME (responsável subsidiária), para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 01/02/2024 a 13/09/2024, na função de montador de móveis, com remuneração mensal média de R$ 12.000,00; Observada a ausência das reclamadas e com o escopo de conferir efetividade à prestação jurisdicional determino que, como trânsito em julgado, a anotação do vínculo na CTPS digital do reclamante seja efetuada pela secretaria da vara. b) pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; 13º salário proporcional de 2024 (8/12 avos, com a projeção do aviso prévio); férias proporcionais de 2024 (8/12 avos, computada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; e FGTS de todo o período contratual reconhecido, acrescido da multa rescisória de 40%. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora, autorizada a expedição de alvará em favor do reclamante. Defiro a expedição de alvará ao reclamante para permitir a habilitação no seguro-desemprego. c) adicional de horas extras com esteio na Súmula 340 do TST para a sobrejornada excedente da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observada a jornada fixada: das 08h00 às 20h00, de segunda-feira a sábado, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada em 4 (quatro) dias por semana e 30 (trinta) minutos de intervalo nos demais 2 (dois) dias da semana. d) Indenização por supressão de intervalo intrajornada (30 minutos diários em 2 dias por semana), com adicional de 50%, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT); e) honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação, em favor do patrono do autor. Tudo nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Autorizo a dedução dos valores já quitados a idêntico título comprovados nos autos. Defiro a Justiça Gratuita à parte Reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de Honorários Advocatícios, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observada a evolução salarial. As parcelas deferidas deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada obrigação (Art. 459, § 1º, da CLT, e Súmula 381, TST). A partir da vigência da lei n. 14.905/24 (30/08/2024), o crédito será atualizado pelo IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa Neste sentido: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 . APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA LEGAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's nº 58 e 59 declarou que - até que sobrevenha solução legislativa - os créditos trabalhistas deverão ser corrigidos observando os índices aplicáveis às condenações cíveis em geral, utilizando na fase pré-judicial o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art . 39, caput, da Lei 8.177/91), e a partir do ajuizamento da ação somente a taxa SELIC (juros e correção monetária). Nesse contexto, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os art . 389 e 406 do Código Civil, dispondo acerca dos juros e correção monetária aplicáveis às condenações cíveis, conclui-se que a partir da vigência desse novo regramento, em 30/08/2024, o crédito exequendo deverá ser atualizado observando as disposições contidas na referida Lei nº 14.905/2024, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (§ único do art. 389 e art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14 .905/2024). Agravo de Petição do Exequente a que se dá parcial provimento.(TRT-18 - AP: 00111486720165180051, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA - Gab. Des . Elvecio Moura dos Santos) Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91), e o Imposto de Renda, se houver, será calculado e retido no momento em que o crédito estiver disponível (Lei nº 7.713/88). O imposto de renda retido na fonte será calculado e descontado da autora no momento em que seu crédito esteja-lhe disponível (fato gerador do imposto); e de acordo com a legislação vigente naquela ocasião. Não há IR sobre juros. Para cálculo imposto de Renda aplica-se, se for o caso, o artigo 12-A e §§ da lei 7713/88 c/c IN 1127 da RFB de 07/02/2011. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (Art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARABRAZ COMERCIAL LTDA - ME