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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000415-66.2026.5.02.0262 RECLAMANTE: CHRISTOPHER ARIEL CHAVES RECLAMADO: DECORIDEA COMERCIO DECORACAO EM VIDROS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de0650c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. TELMA FERNANDES CARNEIRO DESPACHO Vistos. Conforme informação sob #id:a34eadf, a reclamada encontra-se em recuperação Judicial, salientando-se que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a competência para execução de crédito trabalhista é da Justiça Comum. Diante do que dispõe o artigo 7º da Lei 11.101/05: “A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.” (grifo nosso). Expeça-se a certidão de crédito trabalhista e intime-se o autor para sua retirada e apresentação junto ao juízo da recuperação judicial. Posto isto, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o autor informar a este Juízo se obteve êxito na habilitação e no recebimento do crédito exequendo, salientando-se, contudo, que é ônus do exequente informar nos presentes autos acerca do andamento do processo falimentar. Esclarece este Juízo que, a fim de se evitar a permanência dos autos na Secretaria da Vara "ad aeternum", sem que haja informação pela parte sobre o andamento da falência/ recuperação judicial, em especial se houve eventuais pagamentos realizados naquele Juízo, ou propriamente, se houve o encerramento da falência/ recuperação judicial, o autor deverá informar, no prazo previsto no artigo 11-A da CLT, se obteve êxito ou não no recebimento do seu crédito, após o que, sem manifestação do autor, será aplicada a prescrição intercorrente. DIADEMA/SP, 07 de setembro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DECORIDEA COMERCIO DECORACAO EM VIDROS LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1000415-66.2026.5.02.0262 RECLAMANTE: CHRISTOPHER ARIEL CHAVES RECLAMADO: DECORIDEA COMERCIO DECORACAO EM VIDROS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de0650c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. TELMA FERNANDES CARNEIRO DESPACHO Vistos. Conforme informação sob #id:a34eadf, a reclamada encontra-se em recuperação Judicial, salientando-se que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a competência para execução de crédito trabalhista é da Justiça Comum. Diante do que dispõe o artigo 7º da Lei 11.101/05: “A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.” (grifo nosso). Expeça-se a certidão de crédito trabalhista e intime-se o autor para sua retirada e apresentação junto ao juízo da recuperação judicial. Posto isto, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o autor informar a este Juízo se obteve êxito na habilitação e no recebimento do crédito exequendo, salientando-se, contudo, que é ônus do exequente informar nos presentes autos acerca do andamento do processo falimentar. Esclarece este Juízo que, a fim de se evitar a permanência dos autos na Secretaria da Vara "ad aeternum", sem que haja informação pela parte sobre o andamento da falência/ recuperação judicial, em especial se houve eventuais pagamentos realizados naquele Juízo, ou propriamente, se houve o encerramento da falência/ recuperação judicial, o autor deverá informar, no prazo previsto no artigo 11-A da CLT, se obteve êxito ou não no recebimento do seu crédito, após o que, sem manifestação do autor, será aplicada a prescrição intercorrente. DIADEMA/SP, 07 de setembro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTOPHER ARIEL CHAVES
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