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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000415-37.2026.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.A.S. - N.D.S. - Diante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEe REDUZO os alimentos devidos ao réu, desde a citação, para o percentual de 35% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, e para 15% dos rendimentos líquidos do autor, em caso de vínculo empregatício, incidente nas mesmas verbas fixadas no título, com exclusão da PLR. A presente sentença servirá como ofício de desconto, com protocolo a cargo do requerente. Enquanto o desconto não for implantado, os pagamentos deverão ser realizados diretamente à representante do alimentado, com vencimento no dia 10 de cada mês. Condeno a parte requerida, em razão de ter sido substancialmente sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Registre-se que, em caso de gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se passado esse prazo. Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios e comunicações necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUANA ELOÁ MARTINS NOBRE (OAB 313552/SP), CRISTIANO SANTOS DE LIMA (OAB 387914/SP)
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