Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000414-65.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: GIANCARLO LUCHETTA BEDIN RECLAMADO: FSKA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2213989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GIANCARLO LUCHETTA BEDIN em face de FSKA COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA., G.F.N. REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., GUSTAVO FARAH NORONHA e FÁBIO ROGÉRIO RIGHETI decido: I – Rejeitar as preliminares de inobservância da Comissão de Conciliação Prévia e ilegitimidade passiva dos sócios GUSTAVO FARAH NORONHA e FÁBIO ROGÉRIO RIGHETI. II – Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, anotação na CTPS, verbas rescisórias correlatas (aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego), multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenizações por danos morais pela ausência de anotação de vínculo em CTPS e inadimplemento de verbas trabalhistas. III – DECLARAR A INCOMPETÊNCIA MATERIAL da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de cobrança de contraprestação de março de 2024, proporcional de abril de 2024, reembolso de despesas de viagem, reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, extinguindo o processo quanto a estes pleitos SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, facultando à parte o ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum Estadual. IV – Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Tudo conforme a fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 8.651,51, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 432.575,37, das quais fica isento por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. DANIELLE VIANA SOARES LONGANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIANCARLO LUCHETTA BEDIN
TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000414-65.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: GIANCARLO LUCHETTA BEDIN RECLAMADO: FSKA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2213989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GIANCARLO LUCHETTA BEDIN em face de FSKA COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA., G.F.N. REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., GUSTAVO FARAH NORONHA e FÁBIO ROGÉRIO RIGHETI decido: I – Rejeitar as preliminares de inobservância da Comissão de Conciliação Prévia e ilegitimidade passiva dos sócios GUSTAVO FARAH NORONHA e FÁBIO ROGÉRIO RIGHETI. II – Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, anotação na CTPS, verbas rescisórias correlatas (aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego), multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenizações por danos morais pela ausência de anotação de vínculo em CTPS e inadimplemento de verbas trabalhistas. III – DECLARAR A INCOMPETÊNCIA MATERIAL da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de cobrança de contraprestação de março de 2024, proporcional de abril de 2024, reembolso de despesas de viagem, reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, extinguindo o processo quanto a estes pleitos SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, facultando à parte o ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum Estadual. IV – Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Tudo conforme a fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 8.651,51, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 432.575,37, das quais fica isento por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. DANIELLE VIANA SOARES LONGANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ROGERIO RIGHETI - G.F.N. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. - FSKA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - GUSTAVO FARAH NORONHA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.