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1000414-65.2026.5.02.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000414-65.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: GIANCARLO LUCHETTA BEDIN RECLAMADO: FSKA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2213989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GIANCARLO LUCHETTA BEDIN em face de FSKA COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA., G.F.N. REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., GUSTAVO FARAH NORONHA e FÁBIO ROGÉRIO RIGHETI decido: I – Rejeitar as preliminares de inobservância da Comissão de Conciliação Prévia e ilegitimidade passiva dos sócios GUSTAVO FARAH NORONHA e FÁBIO ROGÉRIO RIGHETI. II – Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, anotação na CTPS, verbas rescisórias correlatas (aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego), multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenizações por danos morais pela ausência de anotação de vínculo em CTPS e inadimplemento de verbas trabalhistas. III – DECLARAR A INCOMPETÊNCIA MATERIAL da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de cobrança de contraprestação de março de 2024, proporcional de abril de 2024, reembolso de despesas de viagem, reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, extinguindo o processo quanto a estes pleitos SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, facultando à parte o ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum Estadual. IV – Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Tudo conforme a fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 8.651,51, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 432.575,37, das quais fica isento por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. DANIELLE VIANA SOARES LONGANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIANCARLO LUCHETTA BEDIN

  2. Intimação

    TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000414-65.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: GIANCARLO LUCHETTA BEDIN RECLAMADO: FSKA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2213989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GIANCARLO LUCHETTA BEDIN em face de FSKA COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA., G.F.N. REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., GUSTAVO FARAH NORONHA e FÁBIO ROGÉRIO RIGHETI decido: I – Rejeitar as preliminares de inobservância da Comissão de Conciliação Prévia e ilegitimidade passiva dos sócios GUSTAVO FARAH NORONHA e FÁBIO ROGÉRIO RIGHETI. II – Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, anotação na CTPS, verbas rescisórias correlatas (aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego), multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenizações por danos morais pela ausência de anotação de vínculo em CTPS e inadimplemento de verbas trabalhistas. III – DECLARAR A INCOMPETÊNCIA MATERIAL da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de cobrança de contraprestação de março de 2024, proporcional de abril de 2024, reembolso de despesas de viagem, reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, extinguindo o processo quanto a estes pleitos SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, facultando à parte o ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum Estadual. IV – Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Tudo conforme a fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 8.651,51, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 432.575,37, das quais fica isento por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. DANIELLE VIANA SOARES LONGANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ROGERIO RIGHETI - G.F.N. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. - FSKA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - GUSTAVO FARAH NORONHA

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