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Processo 1000414-63.2026.4.01.3602

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1000414-63.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS FAGOTTI BELLAFRONTE REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por Vinicius Fagotti Bellafronte contra decisão de id. 2248852129, que indeferiu pedido de tutela de urgência. Sustenta a existência de contradição interna e omissão. Quanto à contradição, afirma que a decisão reconheceu que o equipamento PAT Traffic CF100BR, registro nº 005874/2014, estava com registro cancelado no INMETRO desde 19/01/2017, mas manteve a presunção de legitimidade das autuações por entender que o dispositivo atuou apenas como registrador de imagens, e não como instrumento de medição. Invoca o art. 7º da Resolução CONTRAN nº 902/2022 e sustenta que os sistemas automáticos não metrológicos também estão sujeitos à fiscalização do INMETRO. Alega, ainda, inconsistências na classificação do mesmo veículo nos diferentes autos de infração, o que indicaria falha no funcionamento do sistema. Quanto à omissão, afirma que a decisão considerou o reduzido valor da inscrição no Serasa para afastar o perigo de dano, mas não examinou o impacto concreto da negativação sobre sua atividade profissional de engenheiro agrônomo e agricultor, especialmente a alegada frustração de operação comercial junto à empresa Louis Dreyfus. Requer o saneamento dos vícios e a atribuição de efeitos modificativos, com reconsideração do indeferimento da tutela de urgência, suspensão da exigibilidade dos débitos, exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e determinação para que a ANTT se abstenha de novas inscrições restritivas ou protesto enquanto pendente a ação. Em contrarrazões, a Embargada sustenta que não estão presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Argumenta que a decisão examinou adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente. Defende que os embargos pretendem, em realidade, promover nova apreciação do mérito, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. Acrescenta que o dever de fundamentação não exige manifestação individualizada sobre todos os argumentos apresentados pelas partes quando o julgador encontra fundamento suficiente para decidir. Requer o não conhecimento dos embargos e, caso conhecidos, seu desprovimento. Subsidiariamente, pede a suspensão do feito enquanto se aguarda o deferimento de transação (id. 2269108453). Os autos vieram conclusos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, nesse sentido constatado o erro material no voto proferido, acolhem-se os embargos nos termos do Art. 1.022, III, CPC, apenas para corrigi-lo. De acordo com a doutrina, a omissão caracteriza-se quando uma decisão deixa de se manifestar sobre: a) o pedido; b) argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública (CUNHA; DIDIER JR, 2014). Por sua vez, conforme os ilustres ensinamentos de Humberto Theodoro Junior (2016), há contradição quando as proposições dentro de uma mesma sentença são inconciliáveis. Nesse sentido “[o]corre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional” (Donizetti, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018). Assim, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Apesar dos argumentos trazidos pela parte Embargante, no caso em tela não há o que se falar na existência de omissão ou contradição, uma vez o conteúdo da sentença apresenta clara harmonia com as provas colhidas nos autos, enfrentando os principais argumentos trazidos pelas partes. Na realidade, verifica-se que a embargante pretende rediscutir as conclusões adotadas na decisão, buscando a modificação do resultado do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Todavia, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reexame do mérito da decisão, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No tocante à alegada contradição, a decisão embargada reconheceu que o registro do equipamento PAT Traffic CF100BR, nº 005874/2014, encontrava-se cancelado perante o INMETRO desde 19/01/2017. Contudo, esse fato foi expressamente considerado na formação do convencimento judicial. A decisão ponderou que as infrações discutidas se referem à evasão de área destinada à pesagem veicular. Considerou, em juízo de cognição sumária, que o núcleo da conduta não correspondia à aferição de elemento quantitativo, como peso ou velocidade. O equipamento teria atuado, no caso, no registro de imagem da passagem do veículo. Também se considerou que as imagens apresentadas não evidenciavam falha, distorção ou outra inconsistência visual. Por essas razões, concluiu-se que os elementos então disponíveis não eram suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos antes da formação do contraditório e da eventual instrução probatória. Não há incompatibilidade lógica entre essas premissas. O cancelamento do registro foi reconhecido, mas não recebeu, naquela fase processual, o efeito jurídico pretendido pelo autor. A conclusão desfavorável à tese sustentada pela parte não configura contradição interna para os fins do art. 1.022 do CPC. A invocação do art. 7º da Resolução CONTRAN nº 902/2022, bem como os argumentos relativos à confiabilidade dos dados sobrepostos às imagens e às diferentes classificações atribuídas ao veículo, expressam inconformismo com a conclusão adotada e buscam demonstrar a insuficiência da prova considerada pelo Juízo. Tais questões não evidenciam contradição entre os fundamentos da própria decisão. Quanto à alegada omissão relativa aos efeitos da negativação, também não se verifica vício capaz de justificar a integração do julgado. A decisão registrou a alegação de que o autor, no exercício de sua atividade profissional, teria sido impedido de concretizar operação comercial junto à empresa Louis Dreyfus em razão da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ao examinar os requisitos concessivos da antecipação de tutela, o juízo considerou o valor do apontamento, sua data de vencimento e a circunstância de o autor afirmar ter tomado conhecimento da restrição apenas em período recente. A partir do conjunto desses elementos, concluiu que não estava demonstrada urgência suficiente para afastar, naquele momento, a necessidade de formação do contraditório. O fato de a fundamentação não ter reproduzido individualmente todas as consequências profissionais alegadas pelo autor não significa ausência de apreciação da questão submetida ao Juízo. O requisito do perigo de dano foi expressamente examinado e decidido. A pretensão do embargante, nesse aspecto, dirige-se contra a conclusão alcançada a partir dos elementos considerados na decisão. Registre-se que, para concessão da tutela de urgência, há necessidade de preenchimento de ambos os requisitos (probabilidade do direito e perito de dano), pelo que sequer seria necessária a análise do perigo de dano se constatado ausente o outro requisito. Além disso, há que se pontuar que o magistrado não tem obrigação de refutar todos os argumentos dos litigantes capazes de alterar a decisão, mas tão somente fundamentar suficientemente suas conclusões, consoante exigência expressa no art. 93, IX, da CF/88 e art. 11 do CPC. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF). Importa consignar que a mera irresignação não pode ser considerada como fundamento razoável para se dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, assim, na ausência de quaisquer dos vícios apontados, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável mediante via recursal inadequada. Assim, entendo que não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Deste modo, as irresignações do Embargante deveriam ser manifestadas por meio de recurso próprio ao órgão judiciário competente e não por meio de Embargos de Declaração, uma vez que buscam nitidamente a alteração dos fundamentos fáticos e jurídicos esposados na primeira decisão atacada. Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Intime-se a parte Autora para, querendo, impugnar a contestação da ANTT (id. 2263681609), no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que não há preliminares de mérito a serem enfrentadas, intimem-se as partes para indicar provas que pretendam produzir, no prazo legal, justificando sua necessidade. Após, volvam-se os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpre-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé

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