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TJSP · Foro de Ferraz de Vasconcelos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000414-53.2024.8.26.0191 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - M.S.M. - R.S.S. - Vistos. Conforme certificado às fls. 364/365, a sentenciada vem efetuando os pagamentos relativos à prestação pecuniária de natureza penal, tendo sido comprovado, até o momento, o recolhimento de quatro parcelas de R$ 132,00. Assim, aguarde-se o cumprimento das parcelas remanescentes, na forma estabelecida na decisão de fls. 333/334, devendo a sentenciada continuar juntando aos autos os respectivos comprovantes. No tocante à indenização civil, embora regularmente intimada nos termos da decisão de fl. 360, a querelante não requereu a instauração do cumprimento de sentença no fluxo cível nem apresentou formulário MLE. Desse modo, nada há a deliberar, por ora, quanto à reparação civil, sem prejuízo de que a interessada promova oportunamente o respectivo cumprimento de sentença pela via adequada, observando-se o abatimento dos valores já depositados. Certifique a serventia, mensalmente, a regularidade dos pagamentos da prestação pecuniária. Verificado eventual inadimplemento, intime-se a sentenciada para regularização e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: WALDECI PEREIRA LIMA (OAB 424230/SP), MICHELE ALVES CARREIRO (OAB 396111/SP), ANTONIO CARLOS DE ANGELO FILHO (OAB 234183/SP)
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