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TJSP · Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara
Processo 1000414-50.2026.8.26.0040 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.S. - G.S.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para REDUZIR o valor da pensão alimentícia devida pelo autor à requerida para o patamar de 20% de seus rendimentos líquidos (incidindo sobre o salário bruto, abatidos apenas os descontos legais de imposto de renda e previdência social) ou 30% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal, devidos a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, em igual proporção (50% para cada), das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ao patrono de cada polo, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida a ambas as partes. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública. Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C. - ADV: MARCIA SATICO IAMADA (OAB 190722/SP), PAULO HENRIQUE HELD (OAB 372339/SP), VANESSA MICHELA HELD (OAB 207904/SP)
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