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TJSP · Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara
Processo 1000414-49.2026.8.26.0396 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, regulamentação de convivência, alimentos, partilha de bens e tutela provisória de urgência, com posterior aditamento relativo à partilha e indisponibilidade de eventuais verbas rescisórias e saldo de FGTS, ajuizada por ELISÂNGELA SANCHES SILVÉRIO MONTEIRO em face de RENAN APARECIDO MONTEIRO ASSUNÇÃO, envolvendo interesse da filha menor do casal. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela provisória para a fixação de alimentos provisórios em favor da criança no patamar correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional. Decido. 1- Em observância aos postulados da celeridade, da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo, determino o processamento do feito pelo rito do procedimento comum, sem prejuízo da incidência e da estrita observância das normas cogentes e específicas disciplinadas na Lei nº 5.478/1968 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), no que tange aos alimentos e à tutela integral dos interesses da menor impúbere. 2- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Nos termos da declaração de hipossuficiência firmada e dos elementos constantes dos autos, que evidenciam a momentânea incapacidade financeira da autora para custear as despesas do processo, sem desfalque de seu sustento básico, defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se junto ao sistema. 3- DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA FILHA MENOR. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar (arts. 1.566, inciso IV, 1.694 e 1.703 do Código Civil), sendo a necessidade da alimentanda L. H. S. M. presumida em razão de sua menoridade. No concernente à possibilidade econômica do alimentante, constam informes iniciais no sentido de que o requerido exerce atividade laboral remunerada, encontrando-se plenamente delineados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 4º da Lei nº 5.478/1968, o que autoriza a estipulação liminar da verba em patamar moderado. Assim, defiro a tutela provisória de urgência para fixar os alimentos provisórios devidos pelo requerido à filha, no montante equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, devidos a partir da citação válida. A verba alimentar deverá ser adimplida mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária para a conta mantida em nome da genitora e representante legal da menor informada nos autos, ou por outro meio hábil de quitação formal, valendo o respectivo comprovante como recibo. 4- DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PLEITEADOS PELA AUTORA. A prestação alimentícia entre ex-cônjuges reveste-se de excepcionalidade e pressupõe prova inconteste e estrita da absoluta incapacidade laborativa ou inviabilidade transitória de reinserção no mercado de trabalho, bem como da efetiva dependência econômica e da folga financeira do alimentante. Na hipótese, os elementos documentais acostados à petição inicial revelam-se insuficientes, em sede de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, para comprovar a impossibilidade de exercício de atividade remunerada ou a suficiência financeira do réu para suportar dupla obrigação alimentar de plano. Por tais fundamentos, indefiro, por ora, a fixação de alimentos provisórios em benefício da requerente. 5- DO PEDIDO URGENTE REFERENTE AO VEÍCULO AUTOMOTOR. A autora requereu a imposição exclusiva ao requerido da obrigação de arcar com as parcelas vincendas e despesas de manutenção de veículo automotor adquirido na constância da sociedade conjugal. Ocorre que não há nos autos a comprovação inequívoca acerca da titularidade dominial perante o órgão de trânsito, da contratação de financiamento com banco, da posse direta e fruição atual do bem, bem como do estado de adimplência das parcelas. A relação obrigacional perante eventual instituição financeira credora não pode ser modificada por decisão que não a integre, e o acertamento da responsabilidade interna pelas despesas comuns demanda dilação probatória, no bojo da partilha. Destarte, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, indefiro, neste momento, o pedido de atribuição exclusiva de parcelas e despesas do veículo ao requerido. 6- DO PEDIDO DE BLOQUEIO OU RESERVA DE VERBAS RESCISÓRIAS E SALDO DE FGTS. Na espécie, inexiste nos autos qualquer elemento que ateste a efetiva rescisão do pacto laboral do réu, a data de suposto desligamento, a identificação de empregador, a liquidez e existência de haveres rescisórios a receber, ou o extrato circunstanciado do saldo da conta fundiária. A determinação de constrição genérica e indeterminada sobre créditos trabalhistas incertos viola a razoabilidade e atinge esfera jurídica de terceiros, sem respaldo em risco concreto de dilapidação patrimonial. Por isso, indefiro a indisponibilidade ou bloqueio genérico de verbas rescisórias e de saldo de FGTS do requerido. Sem prejuízo, caberá ao demandado, por ocasião da contestação, prestar esclarecimentos quanto à higidez de seu vínculo empregatício e, caso tenha havido rescisão contratual posterior ao término da convivência, com reflexos em período anterior, apresentar os termos de rescisão e extratos pertinentes relacionados ao período da união, sob as penas da lei, ressalvando-se à autora, ainda, a possibilidade de renovação do pleito acautelatório mediante a juntada de elementos concretos de convicção. 7- DA GUARDA PROVISÓRIA E DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. Considerando que a criança se encontra sob os cuidados cotidianos maternos e, visando à preservação de sua higidez física, emocional e rotina familiar, mantenho provisoriamente a residência de referência da infante sob a responsabilidade da genitora. Considerando a existência de boletim de ocorrência noticiando contexto de violência doméstica e desentendimento entre as partes, postergo a regulamentação do regime de convivência paterna para momento posterior à citação do réu e à manifestação do Ministério Público, oportunidade em que se avaliará a conveniência de estudo psicossocial ou a existência de eventuais medidas protetivas de urgência outorgadas em procedimento próprio. 8- Nos moldes do art. 334, caput e § 7º, e art. 695 do Código de Processo Civil, privilegiando-se os métodos consensuais de solução de conflitos nas ações de família, determino a remessa dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC local para inclusão do feito em pauta e oportuna designação de audiência de conciliação. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré (último endereço informado a fls. 75) para comparecimento, cientificando-a de que, caso não tenha condições de constituir advogado, deverá solicitar à OAB a nomeação gratuita, bem como de que, caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da contestação, sob pena de revelia, passará a correr da data da audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Autorizo o ato nos moldes do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, se necessário. O procurador de cada litigante fica responsável por informar nos autos tanto o próprio endereço de e-mail quanto de seus representados, a fim de possibilitar o correto encaminhamento de link para acesso à audiência. Na eventualidade de qualquer das partes não dispor de meios tecnológicos para participar da audiência virtual, deverá procurar seu respectivo advogado para participação conjunta. Ficam as partes intimadas de que deverão, no dia e horário designados, acessar o link a ser encaminhado para a participação da audiência, com a observância de que O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, CPC). As partes deverão observar o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int., inclusive o DD. Representante do Ministério Público. - ADV: SABRINA PICCOLO BARBOSA (OAB 280832/SP)
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