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1000414-41.2025.5.02.0707

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA RORSum 1000414-41.2025.5.02.0707 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP RECORRIDO: ROBSON ALVES DOS ANJOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 846f360 proferida nos autos. RORSum 1000414-41.2025.5.02.0707 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: BASSAM FERDINIAN Recorrido: Advogado(s): DARWIN ENGENHARIA LTDA INAMARA RUDOF VIEIRA BONI (SP267158) Recorrido: Advogado(s): ROBSON ALVES DOS ANJOS ALEX OLIVEIRA SANTOS (SP254468) EDGAR OLIVEIRA SANTOS (SP404050) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id aff4d7a; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 7c04778). Regular a representação processual (Id 6de616d). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 98671e2 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que a responsabilidade subsidiária não pode ser aplicada de forma automática. Afirma que, na condição de ente integrante da administração pública à época da contratação, sua responsabilização depende da comprovação efetiva de conduta culposa na fiscalização do contrato. Consta do v. acórdão: "Consta nos autos que o autor foi admitido em 21/2/2023, na função de Encanador, e dispensado por justa causa em 31/10/2024. A recorrente admitiu em defesa que o encerramento do processo de privatização (alteração do regime de direito público para o regime jurídico privado) ocorreu em 22/7/2024. (pág. 236) Assim, no término do contrato do autor a recorrente não mais integrava a administração pública do Estado de São Paulo e não usufruía das prerrogativas de ente público. Portanto, inaplicável nesse caso a Tese fixada pelo STF no Tema 1.118, defendida em longas linhas pela recorrente, não havendo tampouco que falar em violação ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, já revogada, ao item V da Súmula 331 do TST e à ADC16. Adiante. É incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. Referido contrato, ainda que lícito, é compatível com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas nos exatos termos do § 5º do art. 5º-A Lei 6.019/1974, que preconiza: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.". Em sentido similar o item IV da Súmula 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária é objetiva, inerente ao contrato de prestação de serviços, e alicerçada na teoria do risco empresarial, segundo a qual a empresa responde pelos riscos advindos da atividade. Assim, ao utilizar do trabalho assalariado para a consecução de suas atividade, de forma direta ou indireta, o contratante deve responder por eventuais riscos que causar. E, admitida a existência de contrato com a efetiva empregadora do autor, competia à recorrente comprovar que não se beneficiou dos serviços prestados por ele durante o período do contrato de trabalho (art. 818, II, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou. Saliento que a tese subsidiária da recorrente, de se tratar de mera "dona da obra", não foi minimamente demonstrado. O contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré sequer foi anexado aos autos. Sendo assim, correto o juízo de origem ao reconhecer a reponsabilidade subsidiária da recorrente pelo pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, e honorários advocatícios. A condenação foi amparada em prova pericial emprestada (referente a trabalhador que executava as mesmas atividades que o recorrido), que constatou o contato habitual com umidade, nos termos do Anexo 10 da NR-15. A recorrente não apresentou contraprova. Por todo o exposto, ainda que por diferentes fundamentos mantenho a responsabilidade subsidiária reconhecia pelo Juízo de origem, a qual abrange todo o período contratual, por ausência de provas de que nesse lapso o recorrido prestou serviços em benefício de outro tomador." No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Nesse sentido é o item V da Súmula 331 do TST, verbis: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." É certo que, após a privatização concluída em julho de 2024, a Sabesp deixou de integrar a Administração Pública, passando, a partir de então, a responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa contratada, conforme art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 (incluído pela Lei 13.429/2017) e Súmula 331, IV, do TST. Mas, no período anterior à privatização, aplicam-se à recorrente as diretrizes estabelecidas para o ente público tomador de serviços terceirizados, conforme jurisprudência do C. TST: [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - CELG DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A partir da privatização da empresa tomadora dos serviços, a sua responsabilidade subsidiária decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta do reclamante, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. A conduta culposa somente é pressuposto da responsabilidade subsidiária quando o tomador dos serviços é integrante da Administração Pública, nos termos do item V da Súmula 331 do TST. No presente caso, o contrato de trabalho se desenrolou em período misto, antes e após a privatização da CELG D, devendo ser mantida a sua responsabilidade apenas no período após a privatização, considerando que no período anterior à privatização a culpa foi presumida pelo Regional pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Ag-ARR-11090-65.2017.5.18.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 09/12/2025). [...] RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. 8. No entanto, a condenação deve ser mantida para o período posterior à privatização da empresa pública, seguindo o entendimento consolidado da Súmula 331, V, do TST, em virtude da r. privatização. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e parcialmente provido. (RR-0020994-12.2021.5.04.0411, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2025). Importante salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. Assim, considerando que o contrato de trabalho vigorou entre 21/2/2023 e 31/10/2024, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /dfs SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON ALVES DOS ANJOS - DARWIN ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA RORSum 1000414-41.2025.5.02.0707 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP RECORRIDO: ROBSON ALVES DOS ANJOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 846f360 proferida nos autos. RORSum 1000414-41.2025.5.02.0707 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: BASSAM FERDINIAN Recorrido: Advogado(s): DARWIN ENGENHARIA LTDA INAMARA RUDOF VIEIRA BONI (SP267158) Recorrido: Advogado(s): ROBSON ALVES DOS ANJOS ALEX OLIVEIRA SANTOS (SP254468) EDGAR OLIVEIRA SANTOS (SP404050) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id aff4d7a; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 7c04778). Regular a representação processual (Id 6de616d). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 98671e2 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que a responsabilidade subsidiária não pode ser aplicada de forma automática. Afirma que, na condição de ente integrante da administração pública à época da contratação, sua responsabilização depende da comprovação efetiva de conduta culposa na fiscalização do contrato. Consta do v. acórdão: "Consta nos autos que o autor foi admitido em 21/2/2023, na função de Encanador, e dispensado por justa causa em 31/10/2024. A recorrente admitiu em defesa que o encerramento do processo de privatização (alteração do regime de direito público para o regime jurídico privado) ocorreu em 22/7/2024. (pág. 236) Assim, no término do contrato do autor a recorrente não mais integrava a administração pública do Estado de São Paulo e não usufruía das prerrogativas de ente público. Portanto, inaplicável nesse caso a Tese fixada pelo STF no Tema 1.118, defendida em longas linhas pela recorrente, não havendo tampouco que falar em violação ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, já revogada, ao item V da Súmula 331 do TST e à ADC16. Adiante. É incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. Referido contrato, ainda que lícito, é compatível com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas nos exatos termos do § 5º do art. 5º-A Lei 6.019/1974, que preconiza: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.". Em sentido similar o item IV da Súmula 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária é objetiva, inerente ao contrato de prestação de serviços, e alicerçada na teoria do risco empresarial, segundo a qual a empresa responde pelos riscos advindos da atividade. Assim, ao utilizar do trabalho assalariado para a consecução de suas atividade, de forma direta ou indireta, o contratante deve responder por eventuais riscos que causar. E, admitida a existência de contrato com a efetiva empregadora do autor, competia à recorrente comprovar que não se beneficiou dos serviços prestados por ele durante o período do contrato de trabalho (art. 818, II, da CLT), ônus do qual não se desvencilhou. Saliento que a tese subsidiária da recorrente, de se tratar de mera "dona da obra", não foi minimamente demonstrado. O contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré sequer foi anexado aos autos. Sendo assim, correto o juízo de origem ao reconhecer a reponsabilidade subsidiária da recorrente pelo pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, e honorários advocatícios. A condenação foi amparada em prova pericial emprestada (referente a trabalhador que executava as mesmas atividades que o recorrido), que constatou o contato habitual com umidade, nos termos do Anexo 10 da NR-15. A recorrente não apresentou contraprova. Por todo o exposto, ainda que por diferentes fundamentos mantenho a responsabilidade subsidiária reconhecia pelo Juízo de origem, a qual abrange todo o período contratual, por ausência de provas de que nesse lapso o recorrido prestou serviços em benefício de outro tomador." No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Nesse sentido é o item V da Súmula 331 do TST, verbis: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." É certo que, após a privatização concluída em julho de 2024, a Sabesp deixou de integrar a Administração Pública, passando, a partir de então, a responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa contratada, conforme art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 (incluído pela Lei 13.429/2017) e Súmula 331, IV, do TST. Mas, no período anterior à privatização, aplicam-se à recorrente as diretrizes estabelecidas para o ente público tomador de serviços terceirizados, conforme jurisprudência do C. TST: [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - CELG DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A partir da privatização da empresa tomadora dos serviços, a sua responsabilidade subsidiária decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta do reclamante, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. A conduta culposa somente é pressuposto da responsabilidade subsidiária quando o tomador dos serviços é integrante da Administração Pública, nos termos do item V da Súmula 331 do TST. No presente caso, o contrato de trabalho se desenrolou em período misto, antes e após a privatização da CELG D, devendo ser mantida a sua responsabilidade apenas no período após a privatização, considerando que no período anterior à privatização a culpa foi presumida pelo Regional pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Ag-ARR-11090-65.2017.5.18.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 09/12/2025). [...] RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. 8. No entanto, a condenação deve ser mantida para o período posterior à privatização da empresa pública, seguindo o entendimento consolidado da Súmula 331, V, do TST, em virtude da r. privatização. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e parcialmente provido. (RR-0020994-12.2021.5.04.0411, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2025). Importante salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. Assim, considerando que o contrato de trabalho vigorou entre 21/2/2023 e 31/10/2024, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /dfs SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

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