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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Vinhedo - 1ª Vara
Processo 1000414-22.2015.8.26.0659 - Monitória - Cheque - Dog Lar Indústria e Comércio de Artigos Para Animais Ltda - Planeta Bicho Comércio de Rações Ltda - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por DOG LAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA. em face de PLANETA BICHO COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA., para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial representado pelos cheques nº 900297 e nº 900298. Em consequência, condeno a ré ao pagamento dos valores representados pelas cártulas, no importe nominal de R$ 840,00 cada uma,, com correção monetária desde a emissão dos cheques, em 21/11/2014. Em relação à atualização da condenação, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1368), firmou o entendimento de que, antes mesmo da entrada em vigor da Lei n. 14.905 de 2024, mais precisamente desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. Considerando que a SELIC possui natureza composta englobando juros e correção monetária, sua aplicação impede a cumulação com outros índices de atualização, sob pena de bis in idem. Portanto, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC mensalmente. A partir de 30/08/2024, marco de vigência do novo regime legal, a atualização deverá observar a sistemática da referida lei: correção monetária pelo IPCA somada a juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (se positiva). Assim, nesse caso aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024, de modo que a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida da atualização monetária, observada a impossibilidade de incidência de juros negativos. Condeno a ré sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Indefiro à ré os benefícios da justiça gratuita porque suas possibilidades são desconhecidas, não sendo presumida a alegada pobreza. As partes agiram nos limites razoáveis do exercício do direito de ação e de defesa, não havendo fundamento para condenação por litigância de má-fé. Expeça-se a certidão de honorários do ilustre Curador Especial. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. e I. - ADV: ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP), EVERALDO BASTOS SANTOS (OAB 441150/SP)
Processo 1000414-22.2015.8.26.0659 - Monitória - Cheque - Dog Lar Indústria e Comércio de Artigos Para Animais Ltda - Planeta Bicho Comércio de Rações Ltda - Vistos. DOG LAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA. moveu ação monitória em face de PLANETA BICHO COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA., alegando, em resumo, ser credora da ré de valor representado por dois cheques emitidos em seu favor, cada qual no valor de R$ 840,00, cártulas nº 900297 e 900298, ambos emitidos em 21/11/2014, para desconto em 22/01/2015 e 22/02/2015 (fls. 01/14). Frustradas as tentativas de citação pessoal, a ré foi citada por edital e, diante de sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial, que apresentou embargos monitórios (fls. 73/75). A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (fl.S 82/88). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. As questões controvertidas são de direito e de fato, mas, quanto aos fatos, as alegações apresentadas e os documentos juntados são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. As diligências para localização da requerida foram realizadas nos bancos de dados disponíveis e conhecidos (fls. 11, 27 e 46/47), de acordo com os elementos constantes dos autos. A lei não exige que sejam esgotados todos os bancos de dados existentes ou imagináveis para autorizar a citação editalícia. Interpretação diversa comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo, assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Portanto, não verifico a ocorrência da alegada nulidade. A alegação de prescrição deve ser afastada. Nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85, o portador do cheque deve ajuizar a ação de execução de título extrajudicial no prazo de 06 meses, contados do término do prazo previsto para apresentação do título, que, segundo o art. 33 da referida lei, é de 30 ou 60 dias, conforme se trate de mesma praça de pagamento ou de praças distintas. Expirado o prazo para o manejo da ação executiva, admite-se a cobrança do crédito por meio de ação de enriquecimento, no prazo do art. 61 da Lei nº 7.357/85, ou, ainda, por meio de ação de cobrança pelo rito comum ou pelo procedimento monitório. O prazo prescricional para a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 503 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. No caso concreto, os cheques foram emitidos em 21/11/2014, cada qual no valor de R$ 840,00, para desconto em 22/01/2015 e 22/02/2015. A ação monitória foi ajuizada em 09/09/2015, portanto muito antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie. Não há, desse modo, prescrição da pretensão monitória. Igualmente não procede a alegação de prescrição intercorrente. A demanda foi ajuizada tempestivamente e eventual demora na realização da citação, sobretudo quando decorrente da necessidade de diligências para localização da parte ré e da posterior citação por edital, não pode ser imputada à autora quando não demonstrada sua inércia injustificada. Aplica-se, no ponto, por analogia, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. No caso, proposta a ação em 09/09/2015, dentro do prazo legal, e não demonstrada desídia da autora capaz de justificar a paralisação anormal do processo por sua exclusiva responsabilidade, não há fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente. No mérito, o pedido procede. A autora comprovou a existência da obrigação mediante a juntada dos cheques emitidos pela requerida. Os cheques prescritos, embora desprovidos de força executiva, constituem prova escrita sem eficácia de título executivo e são documentos hábeis ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. No caso concreto, os cheques nº 900297 e nº 900298 foram emitidos pela requerida em favor da autora, ambos no valor de R$ 840,00, com datas de desconto em 22/01/2015 e 22/02/2015. A emissão dos títulos evidencia a assunção da obrigação de pagamento pela ré. Não há necessidade, para a procedência da ação monitória fundada em cheque, de apresentação de comprovantes de entrega de mercadorias ou de outros documentos relativos à relação causal. O cheque é ordem de pagamento à vista, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 7.357/85. Sua emissão gera presunção de existência da obrigação nele representada, cabendo ao emitente demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, como pagamento, inexistência da causa debendi, vício de consentimento, fraude ou outra irregularidade concreta. O art. 219 do Código Civil prescreve que as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. O CPC, do mesmo modo, estabelece que as declarações constantes do documento particular escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, nos termos do art. 408 do CPC. Portanto, os cheques que instruem a ação monitória são documentos escritos que evidenciam a obrigação de pagar quantia determinada, beneficiando-se da presunção legal de veracidade quanto à declaração neles contida. A defesa apresentada por Curador Especial, embora admissível por negativa geral, não afasta, por si só, a força probatória dos documentos apresentados pela autora, especialmente diante da ausência de prova de pagamento ou de qualquer fato concreto capaz de infirmar a obrigação representada pelas cártulas. Assim, os cheques de emissão atribuída à requerida constituem prova escrita suficiente para o procedimento monitório e justificam a procedência do pedido. A dívida existe e a ré deve ser condenada ao pagamento dos valores constantes dos cheques, que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de emissão de cada título. Sobre o valor atualizado incidirão juros moratórios legais de 1% ao mês a partir das datas previstas para desconto, isto é, 22/01/2015 quanto ao cheque nº 900297 e 22/02/2015 quanto ao cheque nº 900298, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo. A mora, no caso, é ex re, e não ex persona, razão pela qual independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, decorrendo do próprio inadimplemento de obrigação líquida e com vencimento certo. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Ação monitória ajuizada para cobrança de cheques prescritos, ensejando controvérsia acerca do termo inicial dos juros de mora. 2. Recente enfrentamento da questão pela Corte Especial do STJ, em sede de embargos de divergência, com o reconhecimento da contagem a partir do vencimento, em se tratando de dívida líquida e positiva. 3. 'Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.' (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, Dje 08/04/2014). 4. Pequena alteração na conclusão alcançada pela Corte Especial por se estar diante de dívida representada em cheques, atraindo a incidência do art. 903 do CCB c/c 52, II, da Lei 7.357/85, que disciplinam o dies a quo para a contagem dos juros legais. 5. Termo inicial dos juros de mora fixado na data da primeira apresentação dos títulos para pagamento. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(Resp 1.357.857/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, Dje 04/11/2014). Os honorários advocatícios de 5% previstos no art. 701 do CPC somente são devidos se o réu cumprir o mandado monitório no prazo de pagamento. Não cumprido o mandado, a fixação da verba honorária deve observar o art. 85 do CPC, como consequência do princípio da sucumbência. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por DOG LAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA. em face de PLANETA BICHO COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA., para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial representado pelos cheques nº 900297 e nº 900298. Em consequência, condeno a ré ao pagamento dos valores representados pelas cártulas, no importe nominal de R$ 840,00 cada uma,, com correção monetária desde a emissão dos cheques, em 21/11/2014. Em relação à atualização da condenação, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1368), firmou o entendimento de que, antes mesmo da entrada em vigor da Lei n. 14.905 de 2024, mais precisamente desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. Considerando que a SELIC possui natureza composta englobando juros e correção monetária, sua aplicação impede a cumulação com outros índices de atualização, sob pena de bis in idem. Portanto, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC mensalmente. A partir de 30/08/2024, marco de vigência do novo regime legal, a atualização deverá observar a sistemática da referida lei: correção monetária pelo IPCA somada a juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (se positiva). Assim, nesse caso aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024, de modo que a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida da atualização monetária, observada a impossibilidade de incidência de juros negativos. Condeno a ré sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Indefiro à ré os benefícios da justiça gratuita porque suas possibilidades são desconhecidas, não sendo presumida a alegada pobreza. As partes agiram nos limites razoáveis do exercício do direito de ação e de defesa, não havendo fundamento para condenação por litigância de má-fé. Expeça-se a certidão de honorários do ilustre Curador Especial. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. e I. - ADV: EVERALDO BASTOS SANTOS (OAB 441150/SP), ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP)